Acórdão nº 04B1472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 17 Junho 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A Autora "A" propôs acção com processo ordinário contra a Ré Fábrica da Igreja Paroquial de ........ pedindo que seja declarada proprietária do terreno que identifica, tal como do edifício anexo, e ainda que lhe seja reconhecida a titularidade de uma servidão de passagem e de vistas sobre o adro da Ermida da Orada, propriedade da Ré, condenando-se esta a reconstruir os degraus de acesso existentes junto ao adro e a reabrir a porta e janelas que antes existiam num armazém da A. que confinava com esse adro. Contestou e reconveio a Ré pedindo que se lhe reconheça o direito de propriedade sobre o mesmo terreno a que se arroga a A., e que se condene esta a indemnizá-la dos prejuízos sofridos. Entretanto e após despacho proferido pelo sr. Juiz, o processo ficou parado já que nem A. nem Ré procederam ao registo da acção conforme lhes tinha sido determinado. Nessa conformidade, foi judicialmente declarada interrompida a instância em, 30/11/93 enquanto o processo se mantinha parado. Em 24/5/99 foi entretanto deduzido o incidente de habilitação de herdeiros por óbito da A. mas, em 17/1/2003, foi declarada deserta a instância porque o processo esteve totalmente parado entre 1993 e 1999. Deste despacho recorreram os A.A. habilitados e, subordinadamente, a Ré tendo o Tribunal da Relação dado razão ao agravo dos A.A. e ordenado o prosseguimento dos autos, revogando, por consequência, o despacho recorrido. Para tanto considerou, basicamente, que muito embora tenha ocorrido a deserção da instância, o certo é que, após 1999, se praticaram inúmeros actos no processo como se este não tivesse findado. Tais actos são nulos por força daquela deserção, mas essa nulidade não é de conhecimento oficioso devendo, ao invés, ser arguida pela parte interessada. Esta arguição não ocorreu, motivo pela qual não podia o julgador declarar oficiosamente a nulidade dos actos subsequentes (conforme resulta dos arts. 201 e 202 do C.Proc.Civil). Daí que os autos devessem prosseguir mesmo tendo ocorrido a deserção da instância que, por isto mesmo, se deve ter por renovada. Inconformada, agrava para este Supremo Tribunal a Ré que conclui as suas alegações da forma que, sucintamente, se refere; a) ninguém duvida que ocorreu uma deserção de instância nos autos sub judice, deserção que opera automaticamente; b) assim, os actos praticados após a deserção são "irrelevantes - juridicamente inexistentes" pelo que não existe o processado subsequente...
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