Acórdão nº 04B1528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", devidamente representado em juízo, intentou, no Tribunal Judicial de Fafe, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a "Companhia B" e a Comissão de Festas em Honra de Santa Comba, pedindo a condenação da primeira ré no pagamento da quantia de 1.000.000$00 e da segunda ré no pagamento da quantia de 1.610.000$00, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento

Alegou, para tanto e em síntese, que: - nos dias 10 e 11 de Agosto de 1991 tiveram lugar os festejos em honra de Santa Comba na freguesia de Fornelos, concelho de Fafe; - um dos foguetes mandados lançar pela 2ª ré caiu naquele lugar sem que uma das suas bombas tivesse rebentado; - esta bomba foi encontrada, no dia 10 de Agosto de 1991, cerca das 18,30 horas, pelo autor que lançou parte dela a uma fogueira, ateada por ele e pelos amigos que o acompanhavam, o que provocou o seu rebentamento, causando ao autor lesões na mão direita; - a 2ª ré tinha transferido a respectiva responsabilidade civil pelos danos decorrentes do evento para a 1ª ré, até ao montante de 1.000.000$00

Citadas ambas as rés, apenas a seguradora deduziu contestação, colocando em crise a existência do alegado contrato de seguro, por falta de renovação por parte da 2ª ré, e impugnando os demais factos alegados pelo autor

Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, e depois de ampliação do pedido pelo autor (para 3.860.000$00), admitida, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu as rés do pedido formulado pelo autor

Não se conformando com a decisão, dela apelou o autor, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Novembro de 2003, decidindo manter a sentença recorrida, julgou improcedente o recurso. Interpôs, então, o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue a acção totalmente procedente

Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. Nas alegações do presente recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Face à matéria de facto apurada nas instâncias e aos demais elementos constantes do processo e tidos em consideração no acórdão recorrido, concatenados com presunções judiciais, os factos públicos e notórios e as regras da experiência comum, poderá questionar-se se não poderá chegar-se a conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias, quanto à verificação de todos os pressupostos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar, nomeadamente o facto ilícito da recorrida Comissão de Festas e o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos pelo lesado/recorrente

  1. Pondo de parte qualquer pretensão de ver alterada a matéria de facto dada como assente pelas instâncias em sede da presente revista, por tal se mostrar vedado a este STJ (conforme se extrai claramente do Ac. de 04/12/86, in BMJ, 362, 501) pode, no entanto, o Supremo exercer no caso concreto a tal "censura, muito discreta e muito limitada", com base nos elementos avançados na conclusão antecedente

  2. É que, basicamente, as instâncias concluíram pelo afastamento da responsabilidade da ré Comissão de Festas, em Honra de Santa Comba, por ter havido dúvidas sobre se foi um dos foguetes lançados por aquela que originou o acidente que vitimou o recorrente

  3. Dúvidas essas suscitadas pelo facto de duas testemunhas referidas no despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de fls. 140 a 143, terem afirmado, em sede de julgamento que, para além daquela Comissão de Festas, também particulares lançaram foguetes

  4. Mas não se afigura correcto que essa referência possa fundar tal dúvida, tanto mais que não está provado nos autos tal facto, dado que apenas foi apurado que na realização das festas organizadas pela recorrida Comissão de Festas foram lançados foguetes para o ar

  5. Donde, a partir desta constatação e apelando a presunções...

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