Acórdão nº 04B1845 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, C e mulher D, E e F deduziram, com data de 4-2-02, e por apenso à execução ordinária nº. 6/2002 da Comarca de Fafe, embargos de executado contra G e mulher H, pedindo a extinção da execução com o fundamento de que o acordo celebrado por escrito em 16 de Fevereiro de 1993, em que os exequentes fundam a sua execução, não constitui título executivo, por não se estar perante a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º do C.P.C, tendo os embargantes intervindo, isso sim, como fiadores da obrigação principal assumida pela sociedade "I, Lda.".

  1. Contestaram os exequentes/embargados, sustentando a existência do título executivo, que caracterizaram como uma promessa de liberação (assunção de cumprimento) ou também um contrato a favor de terceiro (ou simultaneamente as duas coisas), em que os embargantes assumiram perante os embargados a obrigação principal do pagamento das livranças referidas na cláusula 5ª do referido acordo (e entre elas a referida na execução) no prazo de 2 anos a contar da data da respectiva celebração.

  2. Por sentença de 15-7-03, o Mmo. Juiz da Comarca de Fafe julgou totalmente procedentes os presentes embargos de executado, determinando a consequente extinção da execução por falta de título executivo.

  3. Desta decisão apelaram os exequentes, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 17-12-03, negou, ainda que por diferentes fundamentos, provimento ao recurso.

  4. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos exequentes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- Tendo o douto acórdão recorrido reconhecido, ao contrário do decidido pelo tribunal da 1ª instância, que os recorrentes podem exigir dos recorridos o cumprimento da obrigação principal assumida por estes na clausula 7ª do "acordo", podia e devia atender aos demais elementos constantes nos autos para concluir que o documento dado à execução constituía título executivo; 2ª- Como efeito, ao enquadrar a situação na previsão contida no artigo 444º, nº. 3, do CC, devia ter em conta a execução já instaurada contra os recorrentes pelo B.C.P., conforme alegado no artigo 5º do requerimento executivo e reconhecer que era inútil intentarem estes contra os recorridos uma acção declarativa para os obrigar a pagarem àquele Banco o que estes estão a exigir aos recorrentes e de que certamente não vai abdicar; 3ª- Razões de economia processual e mesmo da justiça material imporiam que, na procedência da 1ª conclusão das alegações da apelação - reconhecimento do documento dado à execução como título executivo - se julgassem os embargos totalmente improcedentes e se ordenasse o prosseguimento da execução; 4ª- Violou, assim, o douto acórdão recorrido, para além de outros, os artigos 46º e 55º do C.P.C., assim como os princípios referidos na anterior conclusão; Termos em que deve ser concedida a revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que, reconhecendo o documento dado à execução como título executivo, julgue os embargos de executados totalmente improcedentes, com as legais consequências.

  5. Contra-alegaram os executados embargantes - ora recorridos - sustentando a manutenção do julgado.

  6. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

  7. Em matéria de facto relevante, deu Relação como assentes os seguintes pontos, por remissão para a decisão homologa de 1ª instância: I- A execução ordinária nº. 6/2002 para pagamento de quantia certa em apenso baseia-se no seguinte documento escrito: ACORDO QUE FAZEM: PRIMEIRO: G e esposa D. H (...); SEGUNDOS: A e esposa D. B (...) TERCEIROS:- C e esposa D. D (...) D. F e marido J (...) E (...) D. F (...) COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES: 1.º Por escritura de cessão de quotas celebrada no Cartório Notarial de Fafe em dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três, os primeiros cederam aos segundos e terceiros a quota que ele cedente marido possuía na sociedade comercial por quotas "I, Lda.", com sede na Travessa Cidade de Guimarães, na cidade e concelho de Fafe, no valor nominal de quarenta milhões de escudos.

    1. O primeiro outorgante - marido - enquanto sócio e gerente da aludida sociedade aval seguintes livranças: À...

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