Acórdão nº 04B1860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "Casa A", sediada em Costa Rica, intentou, no dia 4 de Março de 1999, acção declarativa constitutiva condenatória com processo ordinário, contra "B-Bolachas de Portugal, SA", sediada em Portugal, D, sediada na Costa Rica, C e E, mexicanos, pedindo a declaração da nulidade do contrato de transmissão para o réu D de 27 011 acções nominativas participativas no capital social da ré "B-Bolachas de Portugal, SA" e a condenação desta a pagar-lhe 13 235 390$ relativos a dividendos de 1997 e o montante a apurar em execução de sentença quanto aos dividendos de 1998 e juros, sob o fundamento de os seus procuradores haverem outorgado no referido contrato contra a sua vontade e sem poderes para o efeito, no averbamento das acções a favor de D e na omissão de lhe pagar dividendos apesar do seu conhecimento da nulidade do contrato. Contestou "B-Bolachas de Portugal, SA", invocando a incompetência internacional do tribunal português em razão de o contrato de compra e venda de acções haver sido celebrado na Costa Rica e a transmitente e a transmissária serem sediadas, nesse País, e a validade daquele contrato e do registo das acções em nome do D em razão da respectiva certificação. A autora replicou no sentido da improcedência da excepção de incompetência internacional que, no despacho saneador, proferido em audiência preliminar, foi julgada improcedente, de cuja decisão não houve recurso. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Abril de 2002, que julgou parcialmente procedente a acção, declarando a nulidade da transmissão das acções e do cancelamento do seu registo a favor do réu D e condenou a ré "B- Bolachas de Portugal, SA" a pagar a autora 13 235 390$ a título de dividendos, e os relativos ao ano de 1998, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Apelou D pondo em causa a decisão da matéria de facto e o julgamento de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Outubro de 2003, alterou a decisão da matéria de facto e julgou o recurso improcedente. Interpôs D recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - deve ser dada resposta negativa ao quesito primeiro, porque nem do documento consubstanciador da venda das acções nem dos depoimentos resulta a necessidade de celebração do contrato por escritura pública, e a prova dessa obrigatoriedade deveria ser documental e não testemunhal; - não resulta dos depoimentos que a procuração apenas foi emitida para dar cumprimento ao estipulado e que consta no quesito primeiro, e não tem cabimento a resposta ao quesito terceiro; - não resulta dos documentos juntos - e da prova testemunhal não podia resultar - não ter ocorrido na Costa Rica o registo da procuração e muito menos que naquele País a sua validade dependesse do seu registo, e o tribunal recorrido não invocou a legislação em que fundou a sua resposta; - porque na causa apenas se discute a validade do contrato de compra e venda de acções e os seus outorgantes são duas sociedades sediadas na Costa Rica, o tribunal competente para dela conhecer é o da Costa Rica; - a Relação interpretou incorrectamente o Código de Processo Civil, o Código Civil e o Código Comercial ao entender que um contrato de compra e venda de acções em Portugal tem de ser celebrado por escritura pública e registado nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro; - uma coisa são as relações entre os outorgantes no contrato de compra e venda de acções, que pode ser celebrado por documento particular, e outra a eficácia desse documento em relação à sociedade emitente; - o contrato de compra e venda das acções é válido e, segundo a lei portuguesa e da Costa Rica, uma procuração não tem que ser objecto de registo público para ser válida entre as partes outorgantes de um contrato. Respondeu a recorrida Casa A em síntese de conclusão: - não pode ser reapreciada a questão da incompetência internacional do tribunal português, porque a decisão respectiva já transitou em julgado; - como se não verificam as excepções previstas no n.º 2 do artigo 722º, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 729º, ambos do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade fixada pela Relação; - face aos documentos e ao depoimento do réu H e à prova testemunhal produzida na audiência, está correctamente fixada a matéria de facto relativa aos quesitos 1º e 3º; - no acórdão não é sustentada a obrigatoriedade da escritura pública para a validade da...

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