Acórdão nº 04B1860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "Casa A", sediada em Costa Rica, intentou, no dia 4 de Março de 1999, acção declarativa constitutiva condenatória com processo ordinário, contra "B-Bolachas de Portugal, SA", sediada em Portugal, D, sediada na Costa Rica, C e E, mexicanos, pedindo a declaração da nulidade do contrato de transmissão para o réu D de 27 011 acções nominativas participativas no capital social da ré "B-Bolachas de Portugal, SA" e a condenação desta a pagar-lhe 13 235 390$ relativos a dividendos de 1997 e o montante a apurar em execução de sentença quanto aos dividendos de 1998 e juros, sob o fundamento de os seus procuradores haverem outorgado no referido contrato contra a sua vontade e sem poderes para o efeito, no averbamento das acções a favor de D e na omissão de lhe pagar dividendos apesar do seu conhecimento da nulidade do contrato. Contestou "B-Bolachas de Portugal, SA", invocando a incompetência internacional do tribunal português em razão de o contrato de compra e venda de acções haver sido celebrado na Costa Rica e a transmitente e a transmissária serem sediadas, nesse País, e a validade daquele contrato e do registo das acções em nome do D em razão da respectiva certificação. A autora replicou no sentido da improcedência da excepção de incompetência internacional que, no despacho saneador, proferido em audiência preliminar, foi julgada improcedente, de cuja decisão não houve recurso. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Abril de 2002, que julgou parcialmente procedente a acção, declarando a nulidade da transmissão das acções e do cancelamento do seu registo a favor do réu D e condenou a ré "B- Bolachas de Portugal, SA" a pagar a autora 13 235 390$ a título de dividendos, e os relativos ao ano de 1998, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Apelou D pondo em causa a decisão da matéria de facto e o julgamento de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Outubro de 2003, alterou a decisão da matéria de facto e julgou o recurso improcedente. Interpôs D recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - deve ser dada resposta negativa ao quesito primeiro, porque nem do documento consubstanciador da venda das acções nem dos depoimentos resulta a necessidade de celebração do contrato por escritura pública, e a prova dessa obrigatoriedade deveria ser documental e não testemunhal; - não resulta dos depoimentos que a procuração apenas foi emitida para dar cumprimento ao estipulado e que consta no quesito primeiro, e não tem cabimento a resposta ao quesito terceiro; - não resulta dos documentos juntos - e da prova testemunhal não podia resultar - não ter ocorrido na Costa Rica o registo da procuração e muito menos que naquele País a sua validade dependesse do seu registo, e o tribunal recorrido não invocou a legislação em que fundou a sua resposta; - porque na causa apenas se discute a validade do contrato de compra e venda de acções e os seus outorgantes são duas sociedades sediadas na Costa Rica, o tribunal competente para dela conhecer é o da Costa Rica; - a Relação interpretou incorrectamente o Código de Processo Civil, o Código Civil e o Código Comercial ao entender que um contrato de compra e venda de acções em Portugal tem de ser celebrado por escritura pública e registado nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro; - uma coisa são as relações entre os outorgantes no contrato de compra e venda de acções, que pode ser celebrado por documento particular, e outra a eficácia desse documento em relação à sociedade emitente; - o contrato de compra e venda das acções é válido e, segundo a lei portuguesa e da Costa Rica, uma procuração não tem que ser objecto de registo público para ser válida entre as partes outorgantes de um contrato. Respondeu a recorrida Casa A em síntese de conclusão: - não pode ser reapreciada a questão da incompetência internacional do tribunal português, porque a decisão respectiva já transitou em julgado; - como se não verificam as excepções previstas no n.º 2 do artigo 722º, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 729º, ambos do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade fixada pela Relação; - face aos documentos e ao depoimento do réu H e à prova testemunhal produzida na audiência, está correctamente fixada a matéria de facto relativa aos quesitos 1º e 3º; - no acórdão não é sustentada a obrigatoriedade da escritura pública para a validade da...
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