Acórdão nº 04B191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA NASCIMENTO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:A Autora "A propôs acção com processo ordinário contra a Ré "B Portugal - Comércio de Automóveis AS " pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 965.643.000$00 ( a título indemnizatório) considerando-se parcialmente compensado tal crédito com a divida da A. para com a Ré no montante de 357.316.903$00, devendo por isso a condenação final da Ré cifrar-se em 608.327.097$00 com juros legais desde a citação.

Alega para tanto que celebrou com a Ré um contrato de concessão para comercialização de viaturas automóveis Mercede - Benz que a Ré resolveu sem qualquer justificação e em relação ao qual não cumpriu o prazo legal de aviso prévio para a denúncia contratual.

testou a Ré defendendo a sem-razão da Autora na posição que adopta.

Após a tramitação processual regular e na sequência do julgamento a que se procedeu foi proferida sentença em 1ª instância que julgou o pedido improcedente.

Informada, a A. apelou, mas a 2ª instância confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada, a A. recorreu de revista, tendo considerado o S.T.J. que ocorria omissão de pronúncia quanto à articulada indemnização de clientela, anulando consequentemente o acórdão proferido na 2ª instância e ordenando a sua subsequente reforma.

Foi proferido novo acórdão no Tribunal da Relação que julgou parcialmente procedente o pedido da A., condenando a Ré a pagar àquela a quantia de 100.000 euros por indemnização de clientela.

Inconformados recorrem de revista quer a A. quer a Ré.

A Autora formula as seguintes conclusões ( que sucintamente se indicam) quanto ao seu recurso: a) todas as questões colocadas por si neste recurso incidem sobre matéria de direito já que versam sobre a leitura jurídica a fazer dos factos provados e não sobre a reapreciação destes mesmos factos; b) a Ré resolveu o contrato de concessão sem ter emitido o correspondente aviso prévio imposto pela 14º cláusula daquele contrato negociado pelas partes; c) na verdade, de acordo com tal cláusula, ainda que a resolução tivesse ocorrida com justa causa, o referido aviso prévio era imprescindível; d) no caso não houve justa causa nem violação de obrigações essenciais pela A. já que a Ré convivia há anos com a situação debitória da Autora, as cartas emitidas pela Ré em 5/5/93 e 26/8/93 não funcionaram como aviso prévio e ao caso é inaplicável o teor da 15º cláusula, o que nos remete para a conclusão de que a resolução contratual operada pela Ré foi ilegal; e) aliás, a existência de justa causa que justificasse qualquer conduta resolutiva da Ré nunca poderia provir do não aumento do capital social através da entrada de um novo sócio, nem da não prestação da garantia bancária exigida pela Ré, nem do não prolongamento do acordo de Setembro/92 nem mesmo das dívidas da A. existentes há vários anos e que não eram óbice á manutenção da relação contratual de acordo com o permanente comportamento da Ré; f) a conduta resolutiva da Ré integra ainda um manifesto abuso de direito porque - mantendo-se a dívida da A. há tanto tempo - aquela comportou-se sempre de tal modo que deu a entender e fez crer à A. ( como faria crer a qualquer outro na mesma situação) que pretendia manter duradoura e estavelmente o contrato sem sobressaltos e acidentes; g) tanto assim que a recorrente tornou-se por vontade da Ré, em 1991, a sua concessionária exclusiva no distrito de Braga; a A. teve que construir uma oficina de serviços rápidos, também em 91, por exigência da Ré; em 1989, a A. adquiriu um sistema informático por sugestão da recorrida; e, poucas semanas antes da declaração resolutiva, a A. procedeu à substituição de um seu gerente por sugestão da Ré; h) o acto resolutivo da Ré não pode, pois, valer como tal; mas pode valer e pode ser visto, porém, como denúncia contratual; i) a denuncia teria que ocorrer, no entanto, com pré-aviso que, no caso, inexistiu, sendo que - de acordo com as normas comunitárias aqui aplicáveis - o prazo desse pré-aviso era de três anos; j) significa isto que a A. tem que ser indemnizada por ter havido denuncia ilegal por parte da Ré, indemnização essa que deve ser fixada em 865.643.000$00; l) de qualquer modo, independentemente da causa que pôs termo ao contrato de concessão comercial, a A. tem direito ainda à indemnização de clientela já que são aplicáveis a este tipo de contrato as normas que regem o contrato de agência; m) deve fixar-se - face aos dispositivos aplicáveis - um montante indemnizatório de 600.000 euros que corresponde equitativamente aos objectivos legais; n) por ter negado factos pessoais comprovados a Ré deve ser condenada como litigante de má -fé.

Pede, em conformidade que se conceda a revista julgando-se totalmente procedente a acção.

Contra-alegou a Ré defendendo a improcedência do recurso.

No tocante ao seu recurso, a Ré concluiu da forma seguinte: a) não há factos provados que sustentem qualquer indemnização de clientela a fixar á Autora; b) nem sequer há factos que possibilitem essa fixação indemnizatória a partir e com base na equidade; c) de qualquer modo, essa indemnização, a existir e a ser atribuída, não poderá socorrer-se dos critérios legais subjacentes à indemnização a atribuir ao agente no contrato de agência, antes terá que socorrer-se da margem líquida de comercialização de que o concessionário goza, como lucro seu, no contrato de concessão; d) não há elemento de prova algum que nos mostre qual a margem líquida de comercialização da Autora; logo, não é possível (também por aqui ) atribuir-lhe a indemnização que pretende: e) dados os factos provados e atendendo mesmo ao critério muito favorável considerado pelo julgador ( que partiu de uma taxa de 5% de lucro liquido da Autora), nunca a indemnização de clientela a atribuir à A. deveria exceder o montante de...

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