Acórdão nº 04B2076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra A e C, pedindo que as rés fossem condenadas a pagar-lhe determinada quantia, acrescida dos respectivos juros legais.

As rés contestaram e o autor replicou, reafirmando a sua posição.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença na qual a acção foi julgada improcedente.

Apelou o autor, tendo subido, igualmente, outros recursos por ele interpostos.

No entanto, não obteve êxito qualquer das pretensões do autor.

Recorre o mesmo, novamente, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - Um empregado de um advogado está sujeito ao sigilo profissional exactamente nos mesmos termos que o próprio advogado, embora, por não estar inscrito na Ordem dos Advogados, não seja esta que tenha de autorizar ou não o seu depoimento.

2 - E, não podendo ficar nas suas mãos o direito de decidir se quer depor ou não, compete aos tribunais fazer cumprir o dever de sigilo a que tal funcionário está vinculado - cf. ACS RL in CJ 195 V 104 e XVIII IV 107 -.

3 - O Código de Deontologia dos Advogados da Europa, adoptado na sessão plenária de 28.09.88 do CCBE, em Estrasburgo, refere nos princípios gerais - ponto 2.3.4 - que "O advogado deve exigir dos seus associados, empregados, ou de qualquer outra pessoa que consigo colabore na prestação de serviços profissionais, a observação do mesmo segredo profissional.

4 - Existe uma norma consuetudinária sobre a matéria, já que sempre a OA tomou posição no sentido de que os empregados não podem depor sobre facto de que tenham conhecimento nos respectivos escritórios e no exercício do seu trabalho, desde que tais factos estejam cobertos pelo segredo profissional do respectivo advogado - Pareceres do Conselho Geral de 22.05.87, ROA 47 II 653 e de 14.10.53 13 III-IV 423 -.

5 - A observância do segredo profissional, como referido em 2, deve ser imposto pelos tribunais, dado não ser apenas um fundamento da recusa em depor, mas um obstáculo ao depoimento.

6 - Nem se poderá dizer que, sendo estabelecido em benefício de certas pessoas, apenas subsiste se esta a ele não renunciarem dado que constitui um valor demasiado alto para ficar ao sabor dos interesses das partes.

7 - Foi, assim, violado o art. 618° do C. P. Civil e, consequentemente, dando-se por provado o ponto 6° da base instrutória, com base no dito depoimento, violou-se também os art°s 653° do C. P. civil, 410º...

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