Acórdão nº 04B2192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", residente no Cacém (1), instaurou no tribunal judicial da Figueira da Foz, em 19 de Setembro de 1996, contra a Companhia de Seguros B, sediada em Lisboa, acção sumária tendente à indemnização dos danos resultantes de graves ferimentos sofridos em consequência de acidente de viação, que lhe determinaram uma incapacidade permanente de 80%, deixando-a definitivamente imobilizada numa cadeira de rodas.

Alega em resumo que o acidente ocorreu no dia 1 de Novembro de 1993, cerca das 5h e 30m, ao Km 1,500 da E. N. n.º 349-1, Monte Real / Base Aérea n.º 5, devido a despiste e violenta colisão com uma árvore, por culpa exclusiva do respectivo condutor, do automóvel em que viajava a autora e outras pessoas, o ligeiro misto de matrícula RO, pertencente a C, na altura tripulado, no interesse e sob as ordens do proprietário, por seu filho, D, este e outra passageira (2) falecidos em consequência do sinistro.

A responsabilidade civil pelos danos ocasionados mediante esse veículo havia sido transferida para a seguradora ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10012807, do qual resultavam coberturas, obrigatória e facultativa, no total de 100.000 contos, 50.000 cada uma, sem contar com actualizações legais (cfr. docs. a fls. 107/109).

Pede nos termos expostos a condenação da ré na indemnização global de 35.346.455$00 - 15.346.455$00 a título de danos patrimoniais, e 20.000.000$00 por danos morais -, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, sem prejuízo de condenação por outros danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a apurar-se, a liquidar em execução.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade plural activa por haver lugar a litisconsórcio necessário dos vários lesados caso se conclua pela responsabilidade objectiva, e impugnando, quer o processo causal do acidente, que atribui a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo - qual seja o imprevisível aparecimento de um lençol de água na estrada que originou o despiste do carro -, quer impugnando os danos alegados e seus valores.

A excepção improcedeu no saneador e, prosseguindo o processo a normal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em 22 de Novembro de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré seguradora na indemnização global líquida de 138.394 € (aproximadamente 27.800 contos) - dos quais: 75.894 €, por danos patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal a contar da citação; e 62.500 €, a título de indemnização dos danos não patrimoniais, já actualizada à data da sentença -, bem como na indemnização a liquidar em execução pelos salários de que a autora se viu privada, absolvendo-a quanto ao mais.

Apelou a ré sem sucesso, impugnando inclusive a decisão de facto, mas a Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 20 de Abril de 2004, traz a ré a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões seguintes: 2.1.«Não há um comportamento estradal susceptível de poder obstar ou contornar o surgimento de um lençol de água, de enormes dimensões, quando este é inesperado e imperceptível para um condutor de diligência normal ou acima da média; 2.2. «Foi a existência do lençol de água que determinou o despiste do RO... e o sequente embate e não qualquer velocidade excessiva ainda que relativa do veículo; 2.3. «Concluir pela existência de velocidade que era inadequada para o local implica se determine em primeiro lugar qual é a velocidade adequada à situação dos autos; 2.4. «O malogrado condutor seguro não violou qualquer dever de cuidado, já que, isso implicaria que o mesmo pudesse ter previsto que existia uma condição anormal de aderência ao piso, para além daquelas que serão previsíveis e portanto de acautelar; 2.5. «O acidente dos autos ocorre por uma situação de força maior, mormente, atentas as condições anormais existentes, muito para além de um limite razoável compreendido nas regras de experiência comum, tudo conforme previsão do artigo 505.° do Código Civil o que exclui o dever de indemnizar; 2.6. «Sendo a recorrida passageira transportada e não havendo culpa, como preconiza a recorrente, não assiste também o dever de indemnizar, nos termos do disposto no artigo 504 do Código Civil; 2.7. «Verifica-se a violação do disposto nos artigos 7.°, n.° 1, do Código da Estrada, 500.°, 504.° e...

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