Acórdão nº 04B2302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda deduziu embargos de terceiro á execução ordinária para pagamento de quantia certa que "B", S.A. move contra a executada Construções ...-"C", Lda, pedindo que, recebidos os embargos e suspensa a execução, venham a final a ser julgados procedentes, levantando-se a penhora sobre os bens penhorados.

Alega para tanto que, na sequência do despacho proferido nos autos de execução apensos, foram penhorados bens móveis, sendo tais bens propriedade da embargante pois os adquiriu à sociedade D - Construções S.A.

Contestou a exequente, pedindo a improcedência dos embargos.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de Julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro, se ordenou o prosseguimento da execução relativamente aos bens penhorados a fls. 63 a 65 dos autos.

A embargante apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2004, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Extrai-se da factura e recibo nº 2016 de 31/5/2002 que os bens objecto de penhora foram transferidos e integrados no património da embargante, aqui recorrente, deixando os mesmos de pertencer à citada D - Construções, S.A.

2- A factura e o recibo nº 2016 de 31/5/2002, juntos aos autos a fls..., consubstanciam documentos particulares, aptos a demonstrarem o negócio de compra e venda neles titulado entre a recorrente e a sociedade D.

3- A recorrida não logrou demonstrar, nem sequer através de prova testemunhal que não produziu que a declaração de venda a que se reporta a factura nº 2016 e respectivo recibo, não correspondia à vontade de quem a emitiu ou que essa vontade haja sido afectada por vício de consentimento do declarante, ou sequer suscitou o incidente da falsidade dos documentos em crise.

4- Como estatui o nº 2 do artigo 376º do Cód. Civil, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.

5- Ora, esta disposição normativa traduz uma presunção derivada da regra da experiência, segundo a qual quem afirma factos contrários aos seus interesses, o faz por saber que são verdadeiros.

6- Subsumindo o preceito legal em análise ao caso vertente, é óbvio que se a sociedade D não tivesse vendido à recorrente os bens objecto destes autos, não teria emitido recibo de quitação.

7- A recorrida não alegou a existência de simulação entre a recorrente e a sociedade D, em ordem a ilidir a força probatória da factura e recibo juntos aos autos a fls...

8- Desde que esteja estabelecida a autoria de documento...

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