Acórdão nº 04B2340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, Lda." intentou, no dia 24 de Fevereiro de 1994, contra "B, Lda.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.642.120$ e juros desde a citação à taxa legal, acrescida de 2%, com fundamento na falta de pagamento pela ré de obras de remodelação e de conservação, incluindo trabalhos execedentes do convencionado, no seu restaurante ..., no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre ambas e rescindido pela ré.

A ré contestou, afirmando ter sido a autora quem, em 9 de Junho de 1993, abandonou a obra, não ter a mesma realizado trabalhos excedentes, não haver sido convencionado que devesse suportar as despesas decorrentes do uso das máquinas, não ter a ré respeitado o prazo de 60 dias que lhe deu para realizar as obras, estar a resolução do contrato a coberto da lei e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a indemnizá-la pelos prejuízos resultantes da não finalização dos trabalhos em tempo útil, a liquidar em execução de sentença.

Na réplica, a autora expressou não ter abandonado a obra, que o prazo de 60 dias só lhe foi fixado para as obras no restaurante, no rés-do-chão, e não para as obras no primeiro andar, que só posteriormente à adjudicação é que a ré decidiu efectuar obras na cave e não ter podido executar os trabalhos previstos enquanto a ré não executasse toda a estrutura da cave e a placa de betão armado do primeiro andar, que esses trabalhos não lhe foram adjudicados, mas a outros empreiteiros, e ampliou o pedido relativo aos lucros cessantes conexos com os trabalhos a mais no montante de 2.895.080$.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Novembro de 2002 que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou a ré a pagar à autora 3.629.660$ e juros de mora desde a citação à taxa anual de 15%, acrescida de 2% até 17 de Abril de 1999 e à taxa anual de 12% a partir de então.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Janeiro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a ré apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se pode concluir da afirmação sob os nºs. 4 e 10 da resposta à contestação que a recorrente, dona da obra, desistiu desta nos termos do artigo 1229º do Código Civil, porque apenas referiu serem vários os empreiteiros a trabalhar na obra, donde se conclui que não preteriu a recorrida; - a recorrida é que se desculpou pela não realização integral das obras devido à alegada rescisão do contrato de empreitada por parte da recorrente, para dizer que a ela não era imputável a não continuidade dos trabalhos por sua parte, mas o quesito com essa afirmação teve resposta negativa; - a recorrida não acabou a obra e não alegou factos donde resulte a exclusão da sua culpa; - o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue improcedente a acção.

II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se à execução de trabalhos de construção civil e empreitadas nas áreas de ferro, alumínio, electricidade, esgotos e impermeáveis.

  1. A solicitação da ré, a autora apresentou-lhe um orçamento relativo a obras de remodelação a efectuar no restaurante que ela explora, denominado ..., situado em Odivelas, e a primeira adjudicou à segunda os trabalhos constantes do respectivo orçamento pelo preço de 5.513.000$, as obras tiveram início no dia 3 de Abril de 1993, e, aquando da adjudicação, a ré entregou à autora 3.500.000$.

  2. Foi declarado acordado entre autora e a ré, através dos seus representantes, que as obras descritas no orçamento pela primeira seriam realizadas no prazo máximo de 60 dias a contar do seu início, e a última, ulteriormente à adjudicação, decidiu efectuar obras na cave.

  3. A autora não podia realizar alguns dos trabalhos previstos enquanto a ré não executasse toda a estrutura da cave e a placa de betão do primeiro andar e esses trabalhos não foram adjudicados à autora, e a ré adjudicou diversos trabalhos a diversos empreiteiros, e a autora não foi incumbida pela ré das obras de electricidade, canalizações, carpintarias e instalações de equipamentos.

  4. Inicialmente foi referido o prazo de 60 dias, mas apenas para o restaurante situado no rés-do-chão, nunca tendo sido referido qualquer prazo para as obras do primeiro andar destinado à habitação de C, sócio-gerente da ré.

  5. No dia 9 de Junho de 1993 estiveram a trabalhar na obra os trabalhadores da autora, D, E, F, G e H, e no dia seguinte, estiveram lá a trabalhar, D, E e F, tendo a autora tido trabalhadores na obra até ao dia 28 de Julho de 1993.

  6. Até as obras do restaurante estarem concluídas, os trabalhadores da autora trabalharam todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados e, após a sua conclusão, deixaram de trabalhar todos os sábados e domingos.

  7. A ré teve aberto o restaurante no Verão em virtude de as obras terem ficado concluídas e as obras do primeiro andar prosseguiram com o restaurante aberto.

  8. A betoneira, o guincho e os andaimes mantiveram-se em serviço da ré até não serem necessários à execução da obra, e a betoneira veio da obra com o tambor completamente danificado.

  9. Conforme auto de medição datado de 29 de Outubro de 1993, a autora realizou os seguintes trabalhos: a totalidade da execução de todas as demolições conforme...

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