Acórdão nº 04B2340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A, Lda." intentou, no dia 24 de Fevereiro de 1994, contra "B, Lda.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.642.120$ e juros desde a citação à taxa legal, acrescida de 2%, com fundamento na falta de pagamento pela ré de obras de remodelação e de conservação, incluindo trabalhos execedentes do convencionado, no seu restaurante ..., no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre ambas e rescindido pela ré.
A ré contestou, afirmando ter sido a autora quem, em 9 de Junho de 1993, abandonou a obra, não ter a mesma realizado trabalhos excedentes, não haver sido convencionado que devesse suportar as despesas decorrentes do uso das máquinas, não ter a ré respeitado o prazo de 60 dias que lhe deu para realizar as obras, estar a resolução do contrato a coberto da lei e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a indemnizá-la pelos prejuízos resultantes da não finalização dos trabalhos em tempo útil, a liquidar em execução de sentença.
Na réplica, a autora expressou não ter abandonado a obra, que o prazo de 60 dias só lhe foi fixado para as obras no restaurante, no rés-do-chão, e não para as obras no primeiro andar, que só posteriormente à adjudicação é que a ré decidiu efectuar obras na cave e não ter podido executar os trabalhos previstos enquanto a ré não executasse toda a estrutura da cave e a placa de betão armado do primeiro andar, que esses trabalhos não lhe foram adjudicados, mas a outros empreiteiros, e ampliou o pedido relativo aos lucros cessantes conexos com os trabalhos a mais no montante de 2.895.080$.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Novembro de 2002 que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, condenou a ré a pagar à autora 3.629.660$ e juros de mora desde a citação à taxa anual de 15%, acrescida de 2% até 17 de Abril de 1999 e à taxa anual de 12% a partir de então.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Janeiro de 2004, negou provimento ao recurso.
Interpôs a ré apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não se pode concluir da afirmação sob os nºs. 4 e 10 da resposta à contestação que a recorrente, dona da obra, desistiu desta nos termos do artigo 1229º do Código Civil, porque apenas referiu serem vários os empreiteiros a trabalhar na obra, donde se conclui que não preteriu a recorrida; - a recorrida é que se desculpou pela não realização integral das obras devido à alegada rescisão do contrato de empreitada por parte da recorrente, para dizer que a ela não era imputável a não continuidade dos trabalhos por sua parte, mas o quesito com essa afirmação teve resposta negativa; - a recorrida não acabou a obra e não alegou factos donde resulte a exclusão da sua culpa; - o acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue improcedente a acção.
II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se à execução de trabalhos de construção civil e empreitadas nas áreas de ferro, alumínio, electricidade, esgotos e impermeáveis.
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A solicitação da ré, a autora apresentou-lhe um orçamento relativo a obras de remodelação a efectuar no restaurante que ela explora, denominado ..., situado em Odivelas, e a primeira adjudicou à segunda os trabalhos constantes do respectivo orçamento pelo preço de 5.513.000$, as obras tiveram início no dia 3 de Abril de 1993, e, aquando da adjudicação, a ré entregou à autora 3.500.000$.
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Foi declarado acordado entre autora e a ré, através dos seus representantes, que as obras descritas no orçamento pela primeira seriam realizadas no prazo máximo de 60 dias a contar do seu início, e a última, ulteriormente à adjudicação, decidiu efectuar obras na cave.
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A autora não podia realizar alguns dos trabalhos previstos enquanto a ré não executasse toda a estrutura da cave e a placa de betão do primeiro andar e esses trabalhos não foram adjudicados à autora, e a ré adjudicou diversos trabalhos a diversos empreiteiros, e a autora não foi incumbida pela ré das obras de electricidade, canalizações, carpintarias e instalações de equipamentos.
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Inicialmente foi referido o prazo de 60 dias, mas apenas para o restaurante situado no rés-do-chão, nunca tendo sido referido qualquer prazo para as obras do primeiro andar destinado à habitação de C, sócio-gerente da ré.
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No dia 9 de Junho de 1993 estiveram a trabalhar na obra os trabalhadores da autora, D, E, F, G e H, e no dia seguinte, estiveram lá a trabalhar, D, E e F, tendo a autora tido trabalhadores na obra até ao dia 28 de Julho de 1993.
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Até as obras do restaurante estarem concluídas, os trabalhadores da autora trabalharam todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados e, após a sua conclusão, deixaram de trabalhar todos os sábados e domingos.
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A ré teve aberto o restaurante no Verão em virtude de as obras terem ficado concluídas e as obras do primeiro andar prosseguiram com o restaurante aberto.
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A betoneira, o guincho e os andaimes mantiveram-se em serviço da ré até não serem necessários à execução da obra, e a betoneira veio da obra com o tambor completamente danificado.
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Conforme auto de medição datado de 29 de Outubro de 1993, a autora realizou os seguintes trabalhos: a totalidade da execução de todas as demolições conforme...
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Acórdão nº 0635626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
...Civil, 4ª ed., 422 e 423. [4] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 01.07.04 e desta Relação de 23.10.01 e 29.01.02, www.dgsi.pt, proc. 04B2340 e nºs conv. 32086 e 33936, [5] Romano Martinez, obra citada, 425. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 833. [7] Obra e lugar citados na ......
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