Acórdão nº 0635626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………. e marido C………. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D………. e marido E………. .
Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 3.300.000$00, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 1997, celebraram com os réus um contrato de empreitada em que se obrigaram a construir uma moradia para estes pelo preço de 11.500.000$00. Os réus apenas lhes pagaram a quantia de 7.000.000$00, quando o acordado até Abril era de 8.750.000$00. Acresce que nos primeiros dias de Abril os réus lhes comunicaram verbalmente a decisão de suspender a obra.
Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores.
Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2.500.000$00.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que os autores se atrasaram na conclusão da obra, pelo que tiveram que viver em casa dos seus pais sem quaisquer condições.
Pediram ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização adequadas.
Na réplica, os autores invocaram a ineptidão da reconvenção e pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
No despacho saneador, a reconvenção foi julgada parcialmente inepta e foi admitida apenas quanto à quantia de 1.000.000$00.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu os réus e os autores dos respectivos pedidos.
Inconformados, os autores recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A matéria dos artºs 1º, 2º e 3º da base instrutória foi devidamente provada pelo depoimento das testemunhas F………., G………. e H………. .
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- A matéria do artº 4º da base instrutória foi devidamente provada pelo depoimento das testemunhas G………. e H………. .
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- O depoimento destas testemunhas não foi contraditório entre si.
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- O depoimento da testemunha I………., irmão da ré, é completamente contraditório, e incapaz de suportar a convicção do tribunal a quo no que respeita à matéria do artº 27º da base instrutória.
Sem prescindir, 5ª - Através do documento denominado orçamento para uma obra em ………. da Sra. D. D………., datado de 15.09.97, o autor e a ré acordaram na construção de uma moradia, mediante um preço, prevendo que esta estaria concluída dali a um ano - i.e., em 15.09.98.
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- Este facto foi dado como assente pelo tribunal a quo - al. A) dos factos assentes.
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- Não se entende que, infundadamente, tenha a douta sentença dado por provado que o documento através do qual as partes acordaram na construção de uma moradia, não se trata da formalização do contrato de empreitada.
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- É que, sendo certo que, nos termos do artº 1207º do CC, "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço", não podemos senão concluir que com aquele documento autor e ré celebraram e formalizaram um contrato de empreitada, na medida em que houve uma acordo de vontades para a construção de uma obra, mediante um preço.
Por outro lado, 9ª - Os fundamentos da sentença não são de molde, e estão mesmo em oposição com a decisão de absolvição dos réus do pedido.
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- É que ficou provado que "a ré mulher suspendeu a obra" e que "a obra veio a ser terminada por terceiros".
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- Mas vem o Mº Juiz concluir que "não resulta dos autos provado que de algum modo os réus tenham desistido da obra ou pretendessem desistir da obra".
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- Ora, não restam dúvidas que a ré mulher suspendeu a obra e entregou posteriormente a terceiros a sua conclusão.
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- E, ao contrário do que afirma o tribunal a quo, tais factos configuram a situação de desistência da empreitada por parte do dono da obra, nos termos do art. 1229º do CC.
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- Por esse motivo, devem os réus pagar aos autores uma indemnização, nos termos daquele artº 1229º, que corresponde aos gastos, trabalho e proveito que o empreiteiro poderia ter tirado da obra se o dono da obra dela não tivesse desistido.
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- Ora, se os réus não tivessem desistido da obra, o empreiteiro ganharia ainda 4.500.000$00, já que o preço total da obra contratada era 11.500.000$00 e já haviam sido pagos 7.000.000$00.
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- Porém, há que deduzir àquele montante de 4.500.000$00 aquilo que os autores pagaram a terceiros para que concluíssem a obra.
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- Montante que estes confessam, e foi dado por provado - cfr. artº 18º da base instrutória - ser de 200.000$00.
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- Contas feitas, 4.500.000$00 - 200.000$00 = 4.300.000$00.
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- Porém, o montante peticionado pelos autores, uma vez que previam que os réus gastariam com a conclusão da obra 1.200.00$00 - o que não se veio a verificar - foi de 3.300.000$00.
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- Pelo que deverá ser este o montante indemnizatório a pagar pelos réus aos autores, nos termos do artº 1229º do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte: Do documento denominado "Orçamento de uma obra em ………. da Srª D. D……….", datado de 15.09.97, contendo o carimbo de "C………." sob a epígrafe "empreiteiro" e assinado pela ré, consta o seguinte: "Declaro assumir o compromisso de edificar o prédio, de acordo com o Caderno de Encargos.
Declaro que tratei a obra com caves e primeiro andar com as dimensões que indica o projecto sendo tido à porta fechada.
A proprietária...
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