Acórdão nº 0635626 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. e marido C………. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D………. e marido E………. .

Pediram que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 3.300.000$00, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que, em 1997, celebraram com os réus um contrato de empreitada em que se obrigaram a construir uma moradia para estes pelo preço de 11.500.000$00. Os réus apenas lhes pagaram a quantia de 7.000.000$00, quando o acordado até Abril era de 8.750.000$00. Acresce que nos primeiros dias de Abril os réus lhes comunicaram verbalmente a decisão de suspender a obra.

Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores.

Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2.500.000$00.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que os autores se atrasaram na conclusão da obra, pelo que tiveram que viver em casa dos seus pais sem quaisquer condições.

Pediram ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização adequadas.

Na réplica, os autores invocaram a ineptidão da reconvenção e pediram a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

No despacho saneador, a reconvenção foi julgada parcialmente inepta e foi admitida apenas quanto à quantia de 1.000.000$00.

Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e absolveu os réus e os autores dos respectivos pedidos.

Inconformados, os autores recorreram, formulando as seguintes Conclusões 1ª - A matéria dos artºs 1º, 2º e 3º da base instrutória foi devidamente provada pelo depoimento das testemunhas F………., G………. e H………. .

  1. - A matéria do artº 4º da base instrutória foi devidamente provada pelo depoimento das testemunhas G………. e H………. .

  2. - O depoimento destas testemunhas não foi contraditório entre si.

  3. - O depoimento da testemunha I………., irmão da ré, é completamente contraditório, e incapaz de suportar a convicção do tribunal a quo no que respeita à matéria do artº 27º da base instrutória.

    Sem prescindir, 5ª - Através do documento denominado orçamento para uma obra em ………. da Sra. D. D………., datado de 15.09.97, o autor e a ré acordaram na construção de uma moradia, mediante um preço, prevendo que esta estaria concluída dali a um ano - i.e., em 15.09.98.

  4. - Este facto foi dado como assente pelo tribunal a quo - al. A) dos factos assentes.

  5. - Não se entende que, infundadamente, tenha a douta sentença dado por provado que o documento através do qual as partes acordaram na construção de uma moradia, não se trata da formalização do contrato de empreitada.

  6. - É que, sendo certo que, nos termos do artº 1207º do CC, "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço", não podemos senão concluir que com aquele documento autor e ré celebraram e formalizaram um contrato de empreitada, na medida em que houve uma acordo de vontades para a construção de uma obra, mediante um preço.

    Por outro lado, 9ª - Os fundamentos da sentença não são de molde, e estão mesmo em oposição com a decisão de absolvição dos réus do pedido.

  7. - É que ficou provado que "a ré mulher suspendeu a obra" e que "a obra veio a ser terminada por terceiros".

  8. - Mas vem o Mº Juiz concluir que "não resulta dos autos provado que de algum modo os réus tenham desistido da obra ou pretendessem desistir da obra".

  9. - Ora, não restam dúvidas que a ré mulher suspendeu a obra e entregou posteriormente a terceiros a sua conclusão.

  10. - E, ao contrário do que afirma o tribunal a quo, tais factos configuram a situação de desistência da empreitada por parte do dono da obra, nos termos do art. 1229º do CC.

  11. - Por esse motivo, devem os réus pagar aos autores uma indemnização, nos termos daquele artº 1229º, que corresponde aos gastos, trabalho e proveito que o empreiteiro poderia ter tirado da obra se o dono da obra dela não tivesse desistido.

  12. - Ora, se os réus não tivessem desistido da obra, o empreiteiro ganharia ainda 4.500.000$00, já que o preço total da obra contratada era 11.500.000$00 e já haviam sido pagos 7.000.000$00.

  13. - Porém, há que deduzir àquele montante de 4.500.000$00 aquilo que os autores pagaram a terceiros para que concluíssem a obra.

  14. - Montante que estes confessam, e foi dado por provado - cfr. artº 18º da base instrutória - ser de 200.000$00.

  15. - Contas feitas, 4.500.000$00 - 200.000$00 = 4.300.000$00.

  16. - Porém, o montante peticionado pelos autores, uma vez que previam que os réus gastariam com a conclusão da obra 1.200.00$00 - o que não se veio a verificar - foi de 3.300.000$00.

  17. - Pelo que deverá ser este o montante indemnizatório a pagar pelos réus aos autores, nos termos do artº 1229º do CC.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II.

    A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido é a seguinte: Do documento denominado "Orçamento de uma obra em ………. da Srª D. D……….", datado de 15.09.97, contendo o carimbo de "C………." sob a epígrafe "empreiteiro" e assinado pela ré, consta o seguinte: "Declaro assumir o compromisso de edificar o prédio, de acordo com o Caderno de Encargos.

    Declaro que tratei a obra com caves e primeiro andar com as dimensões que indica o projecto sendo tido à porta fechada.

    A proprietária...

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