Acórdão nº 04B2382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Juiz Desembargador, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 24 de Março de 2004, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que o graduou em 55º lugar entre os concorrentes necessários ao 10º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Pretende, não apenas a anulação do acto recorrido, como impetra a condenação do Conselho Superior da Magistratura: a) a reatar a tramitação do procedimento do 10° concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a partir da publicação de novo aviso de abertura de concurso; b) a considerar potenciais concorrentes necessários apenas os concorrentes que tinham, à data de abertura do concurso a 4 de Novembro e 2003, mais antiguidade do que o Juiz Desembargador B, colocado no 79° lugar da lista de antiguidade; c) a considerar concorrentes necessários os que, dentre estes, não renunciaram ao concurso e os que não foram nomeados, depois de 4 de Novembro e ao abrigo da graduação do 9° concurso curricular de acesso, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Fundamenta o recurso no teor da petição apresentada, que resume nas alegações finais, concluindo tais alegações nos termos seguintes: 1. A consideração, no presente caso, de um universo de concorrentes necessários superior a 55 juízes desembargadores e a introdução, nesse universo, de juízes desembargadores colocados para além do 79° lugar da lista de antiguidade (quarto superior dessa lista) com a consequente ordenação, na mesma lista, em lugares anteriores ao meu dos graduados nos 3º, 4°, 9°, 10º, 11°, 19°, 20°, 21°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38° e 39° lugares, viola o disposto no art. 51°, n° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o que implica que o acto recorrido seja anulável, por vício de violação de lei, nos termos do disposto nos artigos 134° e 135° do Código de Procedimento Administrativo.

  1. Ao fazer publicar um novo aviso de abertura de concurso e ao conceder novo prazo de 20 dias para a apresentação de candidaturas, o acto recorrido é anulável, por violação do disposto no art. 51°, n° 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por vício de violação de lei, nos termos do disposto nos artigos 134° e 135° do Código de Procedimento Administrativo.

  2. Ao fazer publicar um novo aviso de abertura de concurso o Conselho Superior da Magistratura revogou um acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos, o que implica que o acto recorrido, por violação do disposto no art. 140°, n° 1, al. b), do Código de Procedimento Administrativo, é anulável, por vício de violação de lei, nos termos do disposto nos artigos 134° e 135° do mesmo Código.

  3. Ao não terem sido divulgados atempadamente o sistema de classificação final e os critérios de ponderação, o acto recorrido violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, consagrados nos artigos 266°, n° 2, da Constituição, 5° e 6°, do Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artigo 5°, n° 2, alínea b), do Dec.lei n° 204/98, de 11 de Julho, aplicável também ao presente concurso como concretização dos supra referidos princípios jurídicos orientadores da actividade administrativa, o que implica que o acto impugnado seja anulável, por vício de violação de lei, sendo, em consequência, anulável, nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.

  4. Ao abster-se de indicar expressamente a totalidade dos factores de graduação atendíveis, o Conselho Superior da Magistratura violou o princípio da estabilidade do concurso, que surge como corolário dos princípios, consagrados no artigo 266°, n° 2, da Constituição, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa fé, também previstos nos artigos 5°, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo; em consequência, o acto impugnado é inválido, por vício de violação de lei, sendo anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.

  5. Ao não ter sido divulgado o sistema de classificação final e os critérios de ponderação adoptados e oportunamente distribuídos aos membros do Conselho Superior da Magistratura para avaliação das candidaturas, o acto recorrido violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, consagrados nos artigos 266°, n° 2, da Constituição, 5° e 6°, do Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artigo 5°, n° 2, alínea b), do Dec.lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável também ao presente concurso como concretização dos supra referidos princípios jurídicos orientadores da actividade administrativa, o que implica que o acto impugnado é inválido, por vício de violação de lei, sendo, em consequência, anulável, nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.

  6. Por não ter havido, no presente concurso, a audição dos interessados, o acto impugnado é inválido, por vício de forma, por violação do disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e ainda 267°, n° 5, da Constituição, e, em consequência, anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136°, ambos do Código de Procedimento Administrativo.

  7. A forma como o Conselho Superior da Magistratura decidiu aplicar o factor de ponderação "anteriores classificações de serviço" para efeitos de graduação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é manifestamente desajustado, violando: - o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 5°, do Código de Procedimento Administrativo, e 266°, n° 2, da Constituição, na vertente da adequação à prossecução do fim público a prosseguir (identificação dos concorrentes mais idóneos para o desempenho das funções de juiz do Supremo Tribunal de Justiça); - o princípio da igualdade, previsto nos artigos 5° do Código de Procedimento Administrativo, e 13° e 266°, n° 2, da Constituição, na medida em que permite o tratamento de forma diferente de situações fácticas substancialmente semelhantes, ao arrepio da proibição do arbítrio na actividade administrativa; - o princípio da imparcialidade, contido nos artigos 6º do Código de Procedimento Administrativo e 266°, n° 2, da Constituição, uma vez que faz relevar matéria de facto que deveria ser irrelevante para a graduação (quantidade de classificações de serviço de determinado tipo) e desvalorizando matéria de facto que deveria ter sido tida em conta para efeitos da graduação (período durante o qual o concorrente foi objecto de determinada classificação de serviço), o que acarreta a invalidade do acto impugnado, por vício de violação de lei, e o torna, em consequência, anulável nos termos do disposto no artigos 135° e 136º do Código de Procedimento Administrativo.

  8. A forma como o Conselho Superior da Magistratura decidiu aplicar o factor de ponderação "actividades desenvolvidas (...) no ensino jurídico" para efeitos de graduação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é manifestamente desajustado, violando: - o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 5°, do Código de Procedimento Administrativo, e 266°, n° 2, da Constituição, na vertente da adequação à prossecução do fim público a prosseguir, já que não valoriza a maior exigência de qualidade nas actividades relacionadas com o ensino jurídico nem a maior duração do lapso de tempo em que essas funções foram desempenhadas; - o princípio da igualdade, previsto nos artigos 5°, do Código de Procedimento Administrativo, e 13° e 266°, n° 2, da Constituição, na medida em que permite o tratamento de forma semelhante de situações fácticas substancialmente diferentes, ao arrepio da proibição do arbítrio na actividade administrativa; - o princípio da imparcialidade, contido nos artigos 6° do Código de Procedimento Administrativo, e 266°, n° 2, da Constituição, uma vez que desvaloriza matéria de facto que deveria ter sido tida em conta para efeitos da graduação (tipo de ensino e período durante o qual o mesmo foi ministrado), o que implica que o acto impugnado é inválido, por vício de violação de lei, sendo, em consequência, anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.

  9. Ao não considerar, relativamente a mim, matéria de facto a que atribuiu relevância para efeitos de graduação - o facto de eu ter participado em jornadas ou colóquios no estrangeiro, estando esse facto comprovado na minha candidatura - e tendo o mesmo facto sido relevado relativamente a outros candidatos, o Conselho Superior da Magistratura violou os princípios da igualdade e da imparcialidade, previstos nos artigos 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo, bem como no artigo 266°, n° 2, da Constituição, o que implica a invalidade do acto recorrido por vício de violação de lei; também o Conselho Superior da Magistratura proferiu, assim, a deliberação de graduação em erro sobre os pressupostos de facto, vício que igualmente acarreta a invalidade do acto de graduação, o qual é, em consequência, anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.

  10. Ao não considerar matéria de facto relevante para efeitos de graduação o facto de eu ter desempenhado as funções de juiz formador "especial", estando esse facto comprovado na minha candidatura, e tendo este facto sido relevado, para efeitos da graduação, como se eu tivesse desempenhado as funções de juiz formador tout court e sem tirar as consequências devidas a nível do preenchimento do critério do apego à função, o Conselho Superior da Magistratura violou os princípios da igualdade (por ter tratado de forma igual o que é substancialmente diferente) e da imparcialidade, previstos nos artigos 5° e 6º do Código de Procedimento Administrativo, bem como no artigo 266°, n° 2, da Constituição, o que implica a invalidade do acto recorrido por vício de violação de lei; igualmente, o Conselho Superior da Magistratura proferiu a deliberação de graduação em erro sobre os pressupostos de facto...

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