Acórdão nº 04B2382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Juiz Desembargador, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 24 de Março de 2004, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que o graduou em 55º lugar entre os concorrentes necessários ao 10º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Pretende, não apenas a anulação do acto recorrido, como impetra a condenação do Conselho Superior da Magistratura: a) a reatar a tramitação do procedimento do 10° concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a partir da publicação de novo aviso de abertura de concurso; b) a considerar potenciais concorrentes necessários apenas os concorrentes que tinham, à data de abertura do concurso a 4 de Novembro e 2003, mais antiguidade do que o Juiz Desembargador B, colocado no 79° lugar da lista de antiguidade; c) a considerar concorrentes necessários os que, dentre estes, não renunciaram ao concurso e os que não foram nomeados, depois de 4 de Novembro e ao abrigo da graduação do 9° concurso curricular de acesso, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Fundamenta o recurso no teor da petição apresentada, que resume nas alegações finais, concluindo tais alegações nos termos seguintes: 1. A consideração, no presente caso, de um universo de concorrentes necessários superior a 55 juízes desembargadores e a introdução, nesse universo, de juízes desembargadores colocados para além do 79° lugar da lista de antiguidade (quarto superior dessa lista) com a consequente ordenação, na mesma lista, em lugares anteriores ao meu dos graduados nos 3º, 4°, 9°, 10º, 11°, 19°, 20°, 21°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38° e 39° lugares, viola o disposto no art. 51°, n° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o que implica que o acto recorrido seja anulável, por vício de violação de lei, nos termos do disposto nos artigos 134° e 135° do Código de Procedimento Administrativo.
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Ao fazer publicar um novo aviso de abertura de concurso e ao conceder novo prazo de 20 dias para a apresentação de candidaturas, o acto recorrido é anulável, por violação do disposto no art. 51°, n° 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por vício de violação de lei, nos termos do disposto nos artigos 134° e 135° do Código de Procedimento Administrativo.
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Ao fazer publicar um novo aviso de abertura de concurso o Conselho Superior da Magistratura revogou um acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos, o que implica que o acto recorrido, por violação do disposto no art. 140°, n° 1, al. b), do Código de Procedimento Administrativo, é anulável, por vício de violação de lei, nos termos do disposto nos artigos 134° e 135° do mesmo Código.
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Ao não terem sido divulgados atempadamente o sistema de classificação final e os critérios de ponderação, o acto recorrido violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, consagrados nos artigos 266°, n° 2, da Constituição, 5° e 6°, do Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artigo 5°, n° 2, alínea b), do Dec.lei n° 204/98, de 11 de Julho, aplicável também ao presente concurso como concretização dos supra referidos princípios jurídicos orientadores da actividade administrativa, o que implica que o acto impugnado seja anulável, por vício de violação de lei, sendo, em consequência, anulável, nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.
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Ao abster-se de indicar expressamente a totalidade dos factores de graduação atendíveis, o Conselho Superior da Magistratura violou o princípio da estabilidade do concurso, que surge como corolário dos princípios, consagrados no artigo 266°, n° 2, da Constituição, da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa fé, também previstos nos artigos 5°, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo; em consequência, o acto impugnado é inválido, por vício de violação de lei, sendo anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.
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Ao não ter sido divulgado o sistema de classificação final e os critérios de ponderação adoptados e oportunamente distribuídos aos membros do Conselho Superior da Magistratura para avaliação das candidaturas, o acto recorrido violou os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, consagrados nos artigos 266°, n° 2, da Constituição, 5° e 6°, do Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto no artigo 5°, n° 2, alínea b), do Dec.lei nº 204/98, de 11 de Julho, aplicável também ao presente concurso como concretização dos supra referidos princípios jurídicos orientadores da actividade administrativa, o que implica que o acto impugnado é inválido, por vício de violação de lei, sendo, em consequência, anulável, nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.
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Por não ter havido, no presente concurso, a audição dos interessados, o acto impugnado é inválido, por vício de forma, por violação do disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e ainda 267°, n° 5, da Constituição, e, em consequência, anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136°, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
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A forma como o Conselho Superior da Magistratura decidiu aplicar o factor de ponderação "anteriores classificações de serviço" para efeitos de graduação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é manifestamente desajustado, violando: - o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 5°, do Código de Procedimento Administrativo, e 266°, n° 2, da Constituição, na vertente da adequação à prossecução do fim público a prosseguir (identificação dos concorrentes mais idóneos para o desempenho das funções de juiz do Supremo Tribunal de Justiça); - o princípio da igualdade, previsto nos artigos 5° do Código de Procedimento Administrativo, e 13° e 266°, n° 2, da Constituição, na medida em que permite o tratamento de forma diferente de situações fácticas substancialmente semelhantes, ao arrepio da proibição do arbítrio na actividade administrativa; - o princípio da imparcialidade, contido nos artigos 6º do Código de Procedimento Administrativo e 266°, n° 2, da Constituição, uma vez que faz relevar matéria de facto que deveria ser irrelevante para a graduação (quantidade de classificações de serviço de determinado tipo) e desvalorizando matéria de facto que deveria ter sido tida em conta para efeitos da graduação (período durante o qual o concorrente foi objecto de determinada classificação de serviço), o que acarreta a invalidade do acto impugnado, por vício de violação de lei, e o torna, em consequência, anulável nos termos do disposto no artigos 135° e 136º do Código de Procedimento Administrativo.
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A forma como o Conselho Superior da Magistratura decidiu aplicar o factor de ponderação "actividades desenvolvidas (...) no ensino jurídico" para efeitos de graduação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é manifestamente desajustado, violando: - o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 5°, do Código de Procedimento Administrativo, e 266°, n° 2, da Constituição, na vertente da adequação à prossecução do fim público a prosseguir, já que não valoriza a maior exigência de qualidade nas actividades relacionadas com o ensino jurídico nem a maior duração do lapso de tempo em que essas funções foram desempenhadas; - o princípio da igualdade, previsto nos artigos 5°, do Código de Procedimento Administrativo, e 13° e 266°, n° 2, da Constituição, na medida em que permite o tratamento de forma semelhante de situações fácticas substancialmente diferentes, ao arrepio da proibição do arbítrio na actividade administrativa; - o princípio da imparcialidade, contido nos artigos 6° do Código de Procedimento Administrativo, e 266°, n° 2, da Constituição, uma vez que desvaloriza matéria de facto que deveria ter sido tida em conta para efeitos da graduação (tipo de ensino e período durante o qual o mesmo foi ministrado), o que implica que o acto impugnado é inválido, por vício de violação de lei, sendo, em consequência, anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.
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Ao não considerar, relativamente a mim, matéria de facto a que atribuiu relevância para efeitos de graduação - o facto de eu ter participado em jornadas ou colóquios no estrangeiro, estando esse facto comprovado na minha candidatura - e tendo o mesmo facto sido relevado relativamente a outros candidatos, o Conselho Superior da Magistratura violou os princípios da igualdade e da imparcialidade, previstos nos artigos 5° e 6° do Código de Procedimento Administrativo, bem como no artigo 266°, n° 2, da Constituição, o que implica a invalidade do acto recorrido por vício de violação de lei; também o Conselho Superior da Magistratura proferiu, assim, a deliberação de graduação em erro sobre os pressupostos de facto, vício que igualmente acarreta a invalidade do acto de graduação, o qual é, em consequência, anulável nos termos do disposto nos artigos 135° e 136° do Código de Procedimento Administrativo.
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Ao não considerar matéria de facto relevante para efeitos de graduação o facto de eu ter desempenhado as funções de juiz formador "especial", estando esse facto comprovado na minha candidatura, e tendo este facto sido relevado, para efeitos da graduação, como se eu tivesse desempenhado as funções de juiz formador tout court e sem tirar as consequências devidas a nível do preenchimento do critério do apego à função, o Conselho Superior da Magistratura violou os princípios da igualdade (por ter tratado de forma igual o que é substancialmente diferente) e da imparcialidade, previstos nos artigos 5° e 6º do Código de Procedimento Administrativo, bem como no artigo 266°, n° 2, da Constituição, o que implica a invalidade do acto recorrido por vício de violação de lei; igualmente, o Conselho Superior da Magistratura proferiu a deliberação de graduação em erro sobre os pressupostos de facto...
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Acórdão nº 5/15.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015
...§ I do sumário; Proc. n.º 0840/05 (Rel.: Pais Borges), in http://www.dgsi.pt; e Ac. STJ de 29/06/2005, §§ 13 e 14 do sumário; Proc. n.º 04B2382 (Rel.: Araújo Barros), in [51] Impõe-se sublinhar a composição do júri, cuja identificação consta do nº 7 do respectivo aviso e se dá aqui por inte......
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