Acórdão nº 04B2474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, "D, S.A.", "E, S.A." e "F, Lda.", pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 200.000.000$00.
Alegou para o efeito e em substância que celebrou um contrato-promessa com o 1º Réu, representante das 2ª e 3ª Rés, as quais são detentoras da totalidade do capital da 4ª Ré. Este contrato não foi cumprido e, assim, pede a devolução em dobro de quantia de 100.000.000$00, quantia recebida pelo 1º Réu.
Contestaram as Rés negando terem concluído qualquer contrato com o Autor. E o 1º Réu sustenta ser a este imputável o incumprimento do contrato pelo que, em reconvenção, pede que o montante entregue reverta a seu favor.
Na audiência de julgamento foram admitidas a depor as testemunhas G e H, sendo do despacho respectivo sido interposto recurso de agravo pelo Autor.
A reconvenção foi julgada improcedente e a acção parcialmente procedente, sendo o Réu B sido condenado a pagar ao autor a quantia de Esc.100.000.000$00 (ou 498.797,90 €) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Da sentença interpôs o Réu recurso de apelação.
As alegações foram apresentadas em 2 de Abril de 2002, tendo o Autor contra-alegado.
Em 11 do mesmo mês, o Recorrente apresentou novas alegações alegando que o fazia dentro do prazo concedido pelo artigo 698º, nº. 6 do Código de Processo Civil, uma vez que impugnava a resposta dada ao quesito 5º da base instrutória e que estas alegações substituíam as primeiras. O Autor contra-alegou.
Por despacho de 9 de Outubro de 2002 foi decidido serem inadmissíveis as novas alegações, ordenando-se que as mesmas sejam desentranhadas dos autos.
Deste despacho interpôs o Réu recurso de agravo.
Por despacho de 4 de Dezembro do mesmo ano foi indeferido o pedido do Autor de que também as primeiras alegações fossem desentranhadas e, assim, julgado deserto o recurso.
Por acórdão de 2 de Dezembro de 2003, a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao agravo do Réu, admitindo as alegações apresentadas apenas na parte em que o Recorrente impugna a decisão proferida em matéria de facto. Ordenou ainda a baixa dos autos à 1ª instância, para a apreciação da nulidade invocada pelo Apelante nas alegações de 11 de Abril de 2002, ficando prejudicados os demais recursos.
Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. O R. ora...
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