Acórdão nº 04B2474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, "D, S.A.", "E, S.A." e "F, Lda.", pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 200.000.000$00.

Alegou para o efeito e em substância que celebrou um contrato-promessa com o 1º Réu, representante das 2ª e 3ª Rés, as quais são detentoras da totalidade do capital da 4ª Ré. Este contrato não foi cumprido e, assim, pede a devolução em dobro de quantia de 100.000.000$00, quantia recebida pelo 1º Réu.

Contestaram as Rés negando terem concluído qualquer contrato com o Autor. E o 1º Réu sustenta ser a este imputável o incumprimento do contrato pelo que, em reconvenção, pede que o montante entregue reverta a seu favor.

Na audiência de julgamento foram admitidas a depor as testemunhas G e H, sendo do despacho respectivo sido interposto recurso de agravo pelo Autor.

A reconvenção foi julgada improcedente e a acção parcialmente procedente, sendo o Réu B sido condenado a pagar ao autor a quantia de Esc.100.000.000$00 (ou 498.797,90 €) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Da sentença interpôs o Réu recurso de apelação.

As alegações foram apresentadas em 2 de Abril de 2002, tendo o Autor contra-alegado.

Em 11 do mesmo mês, o Recorrente apresentou novas alegações alegando que o fazia dentro do prazo concedido pelo artigo 698º, nº. 6 do Código de Processo Civil, uma vez que impugnava a resposta dada ao quesito 5º da base instrutória e que estas alegações substituíam as primeiras. O Autor contra-alegou.

Por despacho de 9 de Outubro de 2002 foi decidido serem inadmissíveis as novas alegações, ordenando-se que as mesmas sejam desentranhadas dos autos.

Deste despacho interpôs o Réu recurso de agravo.

Por despacho de 4 de Dezembro do mesmo ano foi indeferido o pedido do Autor de que também as primeiras alegações fossem desentranhadas e, assim, julgado deserto o recurso.

Por acórdão de 2 de Dezembro de 2003, a Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao agravo do Réu, admitindo as alegações apresentadas apenas na parte em que o Recorrente impugna a decisão proferida em matéria de facto. Ordenou ainda a baixa dos autos à 1ª instância, para a apreciação da nulidade invocada pelo Apelante nas alegações de 11 de Abril de 2002, ficando prejudicados os demais recursos.

Inconformado, recorreu A para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. O R. ora...

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