Acórdão nº 04B2624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" moveu a presente acção ordinária contra Fundação B, pedindo que fosse reconhecida a sua propriedade sobre os seguintes bens: - prédio denominado Parque de Santa Gertrudes, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 4072; - conjunto de móveis existentes no palácio do Pátio de S. Miguel, em Évora, bem como noutras instalações do mesmo Pátio; - biblioteca, arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casa do Pátio de S. Miguel.
Mais pede que a ré seja condenada a restituir imediatamente à autora esses bens.
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente unicamente em relação aos referidos móveis existentes no palácio do Pátio de S. Miguel.
Apelaram ambas as partes, tendo a autora obtido integral ganho de causa.
Recorre, agora, a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1.1 A Relação baseou-se num facto que se não se provou, ou seja, o de que o testador tinha a plena consciência da diversidade das descrições prediais, quando fez o testamento.
1.2 Transparece do testamento que a generalidade dos legados à autora tinham por fim assegurar-lhe um elevado nível de vida, sem prejuízo de que, por sua morte, os respectivos bens ingressassem em propriedade plena no património da F.E.A.
1.3 O eng. C enunciou pormenorizadamente no testamento os seus bens, mediante o recurso ao nome e não às descrições prediais ou matriciais.
1.4 Não era sua intenção separar uma unidade como aquela constituída pela Casa e pelo Parque de Santa Gertrudes (palácio e jardim), para deixar a sua mulher uma parte (o palácio) em usufruto e a outra parte (o jardim) em propriedade plena.
1.5 Se o quisesse fazer, certamente que teria identificado nos legados que instituiu a favor dela.
1.6 Acresce que o testador, ao referir-se ao legado constituído pela "Casa", deu-lhe como direcção a da Rua Marquês de Fronteira n° 2, que, na realidade, corresponde ao dito "Parque".
1.7 Pelo que o Parque de Santa Gertrudes, do mesmo modo que a Casa de Santa Gertrudes, foi deixado em nua propriedade à ré e em usufruto à autora.
1.8 Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou os art°s 2187° do C. Civil vigente e 1761° do C. de Seabra.
2.1 O testador, depois de instituir a Fundação, indicando como sede desta as casa do Pátio de S. Miguel e concluídas que ficaram as obras de restauro, mobilou o Palácio, onde aquela tinha sua sede, com a intenção de lhe proporcionar os meios necessários para o apetrechamento da mesma sede.
2.2 Não faria sentido que o instituidor da F.E.A. se dedicasse em via em mobilar e decorar com desvelo a sua sede, para, depois da sua morte, todo o mobiliário por si cuidadosamente seleccionado fosse parar, quiçá disperso, a mãos alheias, por intermédio da sua viúva.
2.3 A propriedade dos móveis em causa foi transferida à F.E.A., por doação em vida do instituidor.
2.4 Caso assim se não entendesse, dada a matéria de facto apurada, a vontade real e efectiva do testador, captada através do contexto do testamento, aponta decisivamente no sentido de que os mesmos ficassem a pertencer à recorrente, por via de deixa testamentária.
2.5 Ao não entender assim, o douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos art°s 1458° n° 1 do C. de Seabra e 947° do C. Civil vigente, e, ainda, os art°s 2187° deste último e 1761° do primeiro.
3.1 Foi simplista o raciocínio do Tribunal da Relação ao considerar que a Biblioteca e o Arquivo, por não constarem expressamente do rol dos legados, fazem parte do remanescente da herança.
3.2 Foi o testador quem, em vida, os transferiu para a sede da Fundação.
3.3 De acordo com a sua intenção de transferir para, ou nela radicar todos os bens que lhe deixaria afectados.
3.4 Com efeito, pretendeu associar o seu arquivo e a sua biblioteca à sua Fundação, o que só conseguiria sem obstáculo se lhe transmitisse a propriedade de tais universalidades e se não limitasse a confiar-lhe o respectivo depósito.
3.5 Do contexto do testamento resulta com toda a evidência que o testador pretendia que a Biblioteca e o Arquivo...
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Acórdão nº 397/06.9TBVNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Dezembro de 2011
...factual, a intenção do seu autor, constitui matéria de facto. Vide nesse sentido Ac. STJ de 25.11.2004 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 04B2624 que apenas encara como questão de direito a de ver se a interpretação em causa respeitou a exigência referida no nº2 do art. 2 187, observando a ......
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