Acórdão nº 04B2624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" moveu a presente acção ordinária contra Fundação B, pedindo que fosse reconhecida a sua propriedade sobre os seguintes bens: - prédio denominado Parque de Santa Gertrudes, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 4072; - conjunto de móveis existentes no palácio do Pátio de S. Miguel, em Évora, bem como noutras instalações do mesmo Pátio; - biblioteca, arquivo e equipamentos acessórios instalados numa das casa do Pátio de S. Miguel.

Mais pede que a ré seja condenada a restituir imediatamente à autora esses bens.

A ré contestou.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente unicamente em relação aos referidos móveis existentes no palácio do Pátio de S. Miguel.

Apelaram ambas as partes, tendo a autora obtido integral ganho de causa.

Recorre, agora, a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1.1 A Relação baseou-se num facto que se não se provou, ou seja, o de que o testador tinha a plena consciência da diversidade das descrições prediais, quando fez o testamento.

1.2 Transparece do testamento que a generalidade dos legados à autora tinham por fim assegurar-lhe um elevado nível de vida, sem prejuízo de que, por sua morte, os respectivos bens ingressassem em propriedade plena no património da F.E.A.

1.3 O eng. C enunciou pormenorizadamente no testamento os seus bens, mediante o recurso ao nome e não às descrições prediais ou matriciais.

1.4 Não era sua intenção separar uma unidade como aquela constituída pela Casa e pelo Parque de Santa Gertrudes (palácio e jardim), para deixar a sua mulher uma parte (o palácio) em usufruto e a outra parte (o jardim) em propriedade plena.

1.5 Se o quisesse fazer, certamente que teria identificado nos legados que instituiu a favor dela.

1.6 Acresce que o testador, ao referir-se ao legado constituído pela "Casa", deu-lhe como direcção a da Rua Marquês de Fronteira n° 2, que, na realidade, corresponde ao dito "Parque".

1.7 Pelo que o Parque de Santa Gertrudes, do mesmo modo que a Casa de Santa Gertrudes, foi deixado em nua propriedade à ré e em usufruto à autora.

1.8 Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou os art°s 2187° do C. Civil vigente e 1761° do C. de Seabra.

2.1 O testador, depois de instituir a Fundação, indicando como sede desta as casa do Pátio de S. Miguel e concluídas que ficaram as obras de restauro, mobilou o Palácio, onde aquela tinha sua sede, com a intenção de lhe proporcionar os meios necessários para o apetrechamento da mesma sede.

2.2 Não faria sentido que o instituidor da F.E.A. se dedicasse em via em mobilar e decorar com desvelo a sua sede, para, depois da sua morte, todo o mobiliário por si cuidadosamente seleccionado fosse parar, quiçá disperso, a mãos alheias, por intermédio da sua viúva.

2.3 A propriedade dos móveis em causa foi transferida à F.E.A., por doação em vida do instituidor.

2.4 Caso assim se não entendesse, dada a matéria de facto apurada, a vontade real e efectiva do testador, captada através do contexto do testamento, aponta decisivamente no sentido de que os mesmos ficassem a pertencer à recorrente, por via de deixa testamentária.

2.5 Ao não entender assim, o douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos art°s 1458° n° 1 do C. de Seabra e 947° do C. Civil vigente, e, ainda, os art°s 2187° deste último e 1761° do primeiro.

3.1 Foi simplista o raciocínio do Tribunal da Relação ao considerar que a Biblioteca e o Arquivo, por não constarem expressamente do rol dos legados, fazem parte do remanescente da herança.

3.2 Foi o testador quem, em vida, os transferiu para a sede da Fundação.

3.3 De acordo com a sua intenção de transferir para, ou nela radicar todos os bens que lhe deixaria afectados.

3.4 Com efeito, pretendeu associar o seu arquivo e a sua biblioteca à sua Fundação, o que só conseguiria sem obstáculo se lhe transmitisse a propriedade de tais universalidades e se não limitasse a confiar-lhe o respectivo depósito.

3.5 Do contexto do testamento resulta com toda a evidência que o testador pretendia que a Biblioteca e o Arquivo...

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