Acórdão nº 04B2664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" deduziu, com data de 26-4-99, embargos à execução hipotecária que contra ela e marido foi instaurada no dia 31-7-1996 pelo Banco B para ressarcimento da quantia de 57.732.982$50.
-
Julgados os embargos improcedentes no despacho saneador, a executada-embargante veio apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 10-10-02, negou provimento ao recurso.
-
Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por este Tribunal foi decidido, por acórdão de 1-6-03, anular o acórdão recorrido com ordenação da remessa do processo ao tribunal recorrido para se proceder à reforma da decisão anulada, não se conhecendo das restantes conclusões recursórias.
-
Procedeu então o Tribunal da Relação de Lisboa à "reforma" do acórdão anulado (ver infra 3. tendo, a final, por acórdão de 22-1-04, concluindo novamente por negar provimento ao recurso de apelação 5. De novo irresignada, desta feita com este último aresto, dele veio a mesma executada recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A Relação de Lisboa, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (não se podia substituir à 1ª instância), violando assim o disposto no artigo 668 nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC; 2ª- Mais violou a Relação de Lisboa o acórdão de do Supremo que ordenou a remessa do presente processo à 1ª instância ; 3ª- O processo em apreço foi efectivamente remetido à 1ª Instância, mas esta última não se pronunciou e remeteu-o, por sua vez, à Relação de Lisboa, que acabou por se substituir ao tribunal a quo, julgando sobre o que não tinha sido julgado; 4ª- Mais grave: como o Supremo na revista anterior entendeu não necessitar de conhecer das restantes conclusões recursórias, a Relação de Lisboa acaba por praticamente limitar o seu acórdão (o recorrido) a essa mesma conclusão; 5ª- Tal coarctou gravemente a recorrente no pleno exercício dos seus direitos a uma defesa justa e imparcial, numa clara e flagrante denegação de justiça, e acaba por fazer com que o acórdão da Relação de Lisboa venha também a ser ferido da nulidade constante do disposto no artigo 668º nº 1, primeira parte, do CPC ; 6ª- A Veneranda Relação de Lisboa, violou o disposto no artigo 668º nºs 1, alínea d) e nºs 3 e 4 do CPC e ainda os artigos 268º e 269º do C. Civil (mandato sem poderes de representação e consequente nulidade de todos os actos praticados pelo mandatário).
Não basta que na procuração se estabeleçam montantes pecuniários máximos (sejam eles quais forem). O mandato, tem de especificar os poderes que confere ao mandatário; 7ª- O contrato, escritura de hipoteca que veio a ser executado, bem como o documento complementar ao mesmo, foi outorgado por quem não detinha poderes de representação para o efeito. O mandato não os especifica ; 8ª- A Relação de Lisboa, preocupou-se (mais do que o recorrido), em determinar qual era a relação causal e analisou os contratos que foram juntos com o requerimento executivo (e não com a contestação aos embargos), os quais, já em sede de embargos, nunca foram dados pelo exequente como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; De salientar, que nenhum destes documentos, bem como os títulos executivos, foram outorgados pela ora recorrente ; 9ª- Tanta preocupação em julgar de mérito a relação causal, apesar de estarmos face a uma acção executiva, acabou por fazer com que se esquecessem duas questões fundamentais: a)-Qual é afinal o título executivo em relação à ora recorrente? b)- Admitindo que os contratos de mútuo com hipoteca e o documento complementar à escritura de hipoteca são título executivos em relação à ora recorrente, com base em que poderes de representação é que se outorgaram em seu nome todos aqueles contratos, uma vez que esses poderes não existem, nem foram conferidos a ninguém? Não basta que da procuração se retirem valores. O mandato tem forçosamente que determinar os poderes que confere ; 10ª- Estas questões, bem como a da representação sem poderes, não foram respondidas, por uma razão muito simples : é que não existe nenhum título executivo contra a recorrente, e por esse motivo, a execução, sem título, nunca poderia vingar ; 11ª- Não se convencionaram obrigações futuras. O que se celebrou (e nunca a recorrente), foi uma escritura de mútuo com garantia real para obrigações já constituídas ; 12ª- O contrato que ora se pretende executar nem sequer configura em si mesmo um mútuo (artigo 1142º do C. Civil) . O mutuante, não entregou nenhum capital aos mutuários . Muniu-se sim de uma garantia sobre créditos já existentes, créditos esses nunca contraídos pela recorrente ; 13ª- Igualmente não se contraíram obrigações futuras. Garantiram-se sim, obrigações passadas, em relação às quais a recorrente foi e é inteiramente alheia (tal como o é, no concernente aos títulos executivos); 14ª- A Relação esqueceu-se, salvo o muito e devido respeito, de que estava a julgar os embargos de executado e não a execução e que aqui, era a recorrente, quem delimitava o pedido; 15ª- Não foi o que sucedeu, e a ora recorrente viu os seus embargos de executada, com 8 pontos distintos e bem delimitados, não serem julgados nem analisados, tendo sido substituídos pela análise do requerimento executivo e confundidos os posicionamentos jurídicos de cada uma das partes com resultados efectivamente gravosos na sentença de mérito e consequentemente no acórdão da Relação; 16ª- Só por isso, atenta a violação do disposto nos artigos 467º e 273º e dos artigos 812º e 817º, todos do CPC, entende a recorrente que o meritíssimo Juiz do tribunal a quo deverá ser convidado a revogar a sua decisão (como aliás já foi convidado por V. Exas e não cumpriu) e a analisar novamente os embargos de executada da ora recorrente de revista, nos seus 8 pontos distintos, designadamente nos seus pontos 1 e 8, que são os que mantêm actualidade e sobre os quais o meritíssimo da 1ª Vara, não fez a mínima alusão. Facto que não preocupou, de todo, a Relação de Lisboa, a qual, sem embargo de o processo ter descido à 1ª Instância, se substituiu a esta última, procurando fazer o que não tinha sido feito. Na prática, acabou por se limitar a responder a uma revista que procedeu; 17ª- O meritíssimo Juiz da 1ª instância acabou por decidir de mérito sobre um pedido diferente daquele que se estava a discutir: a relação causal e não o título executivo; 18ª- O tribunal a quo extravasou do que foi articulado pelo próprio embargado, ora recorrido e foi conferir força executiva a documentos que este último não veio executar; 19ª- Tal conduz à violação do princípio do dispositivo que é basilar do direito processual civil (artigo 264º do CPC) e dos artigos 661º e 664º segunda parte, ambos do CPC (o tribunal não pode ir além do que é articulado pelas partes); 20ª- Esta questão parece não ter incomodado a Relação de Lisboa, que nem sequer a analisou, apesar de a mesma constar dos pontos 0.2, 2 e da conclusão nº 5 da recorrente, na sua anterior apelação, o que conduz a uma flagrante denegação de justiça e a uma violação do disposto no artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC (esta questão acabou por nunca ser julgada uma vez que a revista que procedeu se limitou à discussão do mandato sem poderes); 21ª- No referente à violação do disposto no artigo 50º nº 2 do CPC e do Assento nº 4/01, única questão suscitada na apelação que a veneranda Relação analisou, sempre dirá a recorrente que não concorda com as doutas conclusões explanadas no acórdão recorrido; 22ª- Estas conclusões assentam num grave erro nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 319/04.1TCSNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014
...de 31/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3886. [14] Acs do STJ de 16/10/2008 (Mário Cruz), Pº 08A2233 e de 7/4/2004 (Ferreira de Almeida), Pº 04B2664, in www.dgsi.pt [15] Nesta mesma linha de pensamento e decisão, Ac. do STJ de 8/3/2012 (Serra Baptista), revista nº [16] Deixando de ter inter......
-
Acórdão nº 01083/14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
...publicada na base de dados da DGSI não é essa a conclusão a que se chega e, o próprio acórdão do STJ de 07.10.2004, proferido no processo n.º 04B2664, que é citado pelo Réu como jurisprudência pretensamente contrária ao sentido da decisão que foi prolatada pelo TRG, ou seja, em apoio à tese......
-
Acórdão nº 1687/03.8TBFAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010
...Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lopes do Rego _____________________ (1) cfr., neste sentido, acs. STJ proferidos nos proc. nºs 04B2664 e 08A2233, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj (2) in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, pág. 523 (3) cfr. Mo......
-
Acórdão nº 297-B/1993.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010
...Pizarro Beleza Lopes do Rego _________________________________________________ (1) cfr., neste sentido, acs. STJ proferidos nos proc. nºs 04B2664 e 08A2233, disponíveis em...
-
Acórdão nº 319/04.1TCSNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2014
...de 31/3/2009 (Santos Bernardino), Pº 08B3886. [14] Acs do STJ de 16/10/2008 (Mário Cruz), Pº 08A2233 e de 7/4/2004 (Ferreira de Almeida), Pº 04B2664, in www.dgsi.pt [15] Nesta mesma linha de pensamento e decisão, Ac. do STJ de 8/3/2012 (Serra Baptista), revista nº [16] Deixando de ter inter......
-
Acórdão nº 01083/14.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
...publicada na base de dados da DGSI não é essa a conclusão a que se chega e, o próprio acórdão do STJ de 07.10.2004, proferido no processo n.º 04B2664, que é citado pelo Réu como jurisprudência pretensamente contrária ao sentido da decisão que foi prolatada pelo TRG, ou seja, em apoio à tese......
-
Acórdão nº 1687/03.8TBFAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010
...Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lopes do Rego _____________________ (1) cfr., neste sentido, acs. STJ proferidos nos proc. nºs 04B2664 e 08A2233, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj (2) in A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, pág. 523 (3) cfr. Mo......
-
Acórdão nº 297-B/1993.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010
...Pizarro Beleza Lopes do Rego _________________________________________________ (1) cfr., neste sentido, acs. STJ proferidos nos proc. nºs 04B2664 e 08A2233, disponíveis em...