Acórdão nº 04B2664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" deduziu, com data de 26-4-99, embargos à execução hipotecária que contra ela e marido foi instaurada no dia 31-7-1996 pelo Banco B para ressarcimento da quantia de 57.732.982$50.

  1. Julgados os embargos improcedentes no despacho saneador, a executada-embargante veio apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 10-10-02, negou provimento ao recurso.

  2. Interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por este Tribunal foi decidido, por acórdão de 1-6-03, anular o acórdão recorrido com ordenação da remessa do processo ao tribunal recorrido para se proceder à reforma da decisão anulada, não se conhecendo das restantes conclusões recursórias.

  3. Procedeu então o Tribunal da Relação de Lisboa à "reforma" do acórdão anulado (ver infra 3. tendo, a final, por acórdão de 22-1-04, concluindo novamente por negar provimento ao recurso de apelação 5. De novo irresignada, desta feita com este último aresto, dele veio a mesma executada recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A Relação de Lisboa, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (não se podia substituir à 1ª instância), violando assim o disposto no artigo 668 nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPC; 2ª- Mais violou a Relação de Lisboa o acórdão de do Supremo que ordenou a remessa do presente processo à 1ª instância ; 3ª- O processo em apreço foi efectivamente remetido à 1ª Instância, mas esta última não se pronunciou e remeteu-o, por sua vez, à Relação de Lisboa, que acabou por se substituir ao tribunal a quo, julgando sobre o que não tinha sido julgado; 4ª- Mais grave: como o Supremo na revista anterior entendeu não necessitar de conhecer das restantes conclusões recursórias, a Relação de Lisboa acaba por praticamente limitar o seu acórdão (o recorrido) a essa mesma conclusão; 5ª- Tal coarctou gravemente a recorrente no pleno exercício dos seus direitos a uma defesa justa e imparcial, numa clara e flagrante denegação de justiça, e acaba por fazer com que o acórdão da Relação de Lisboa venha também a ser ferido da nulidade constante do disposto no artigo 668º nº 1, primeira parte, do CPC ; 6ª- A Veneranda Relação de Lisboa, violou o disposto no artigo 668º nºs 1, alínea d) e nºs 3 e 4 do CPC e ainda os artigos 268º e 269º do C. Civil (mandato sem poderes de representação e consequente nulidade de todos os actos praticados pelo mandatário).

    Não basta que na procuração se estabeleçam montantes pecuniários máximos (sejam eles quais forem). O mandato, tem de especificar os poderes que confere ao mandatário; 7ª- O contrato, escritura de hipoteca que veio a ser executado, bem como o documento complementar ao mesmo, foi outorgado por quem não detinha poderes de representação para o efeito. O mandato não os especifica ; 8ª- A Relação de Lisboa, preocupou-se (mais do que o recorrido), em determinar qual era a relação causal e analisou os contratos que foram juntos com o requerimento executivo (e não com a contestação aos embargos), os quais, já em sede de embargos, nunca foram dados pelo exequente como integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; De salientar, que nenhum destes documentos, bem como os títulos executivos, foram outorgados pela ora recorrente ; 9ª- Tanta preocupação em julgar de mérito a relação causal, apesar de estarmos face a uma acção executiva, acabou por fazer com que se esquecessem duas questões fundamentais: a)-Qual é afinal o título executivo em relação à ora recorrente? b)- Admitindo que os contratos de mútuo com hipoteca e o documento complementar à escritura de hipoteca são título executivos em relação à ora recorrente, com base em que poderes de representação é que se outorgaram em seu nome todos aqueles contratos, uma vez que esses poderes não existem, nem foram conferidos a ninguém? Não basta que da procuração se retirem valores. O mandato tem forçosamente que determinar os poderes que confere ; 10ª- Estas questões, bem como a da representação sem poderes, não foram respondidas, por uma razão muito simples : é que não existe nenhum título executivo contra a recorrente, e por esse motivo, a execução, sem título, nunca poderia vingar ; 11ª- Não se convencionaram obrigações futuras. O que se celebrou (e nunca a recorrente), foi uma escritura de mútuo com garantia real para obrigações já constituídas ; 12ª- O contrato que ora se pretende executar nem sequer configura em si mesmo um mútuo (artigo 1142º do C. Civil) . O mutuante, não entregou nenhum capital aos mutuários . Muniu-se sim de uma garantia sobre créditos já existentes, créditos esses nunca contraídos pela recorrente ; 13ª- Igualmente não se contraíram obrigações futuras. Garantiram-se sim, obrigações passadas, em relação às quais a recorrente foi e é inteiramente alheia (tal como o é, no concernente aos títulos executivos); 14ª- A Relação esqueceu-se, salvo o muito e devido respeito, de que estava a julgar os embargos de executado e não a execução e que aqui, era a recorrente, quem delimitava o pedido; 15ª- Não foi o que sucedeu, e a ora recorrente viu os seus embargos de executada, com 8 pontos distintos e bem delimitados, não serem julgados nem analisados, tendo sido substituídos pela análise do requerimento executivo e confundidos os posicionamentos jurídicos de cada uma das partes com resultados efectivamente gravosos na sentença de mérito e consequentemente no acórdão da Relação; 16ª- Só por isso, atenta a violação do disposto nos artigos 467º e 273º e dos artigos 812º e 817º, todos do CPC, entende a recorrente que o meritíssimo Juiz do tribunal a quo deverá ser convidado a revogar a sua decisão (como aliás já foi convidado por V. Exas e não cumpriu) e a analisar novamente os embargos de executada da ora recorrente de revista, nos seus 8 pontos distintos, designadamente nos seus pontos 1 e 8, que são os que mantêm actualidade e sobre os quais o meritíssimo da 1ª Vara, não fez a mínima alusão. Facto que não preocupou, de todo, a Relação de Lisboa, a qual, sem embargo de o processo ter descido à 1ª Instância, se substituiu a esta última, procurando fazer o que não tinha sido feito. Na prática, acabou por se limitar a responder a uma revista que procedeu; 17ª- O meritíssimo Juiz da 1ª instância acabou por decidir de mérito sobre um pedido diferente daquele que se estava a discutir: a relação causal e não o título executivo; 18ª- O tribunal a quo extravasou do que foi articulado pelo próprio embargado, ora recorrido e foi conferir força executiva a documentos que este último não veio executar; 19ª- Tal conduz à violação do princípio do dispositivo que é basilar do direito processual civil (artigo 264º do CPC) e dos artigos 661º e 664º segunda parte, ambos do CPC (o tribunal não pode ir além do que é articulado pelas partes); 20ª- Esta questão parece não ter incomodado a Relação de Lisboa, que nem sequer a analisou, apesar de a mesma constar dos pontos 0.2, 2 e da conclusão nº 5 da recorrente, na sua anterior apelação, o que conduz a uma flagrante denegação de justiça e a uma violação do disposto no artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC (esta questão acabou por nunca ser julgada uma vez que a revista que procedeu se limitou à discussão do mandato sem poderes); 21ª- No referente à violação do disposto no artigo 50º nº 2 do CPC e do Assento nº 4/01, única questão suscitada na apelação que a veneranda Relação analisou, sempre dirá a recorrente que não concorda com as doutas conclusões explanadas no acórdão recorrido; 22ª- Estas conclusões assentam num grave erro nos...

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