Acórdão nº 04B2768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça: Razão da revista 1. Em 11 de Dezembro de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (na altura, tribunal de Círculo de Leiria), os autores A e B demandaram as rés, C, L.da e D, Banco Internacional do Funchal, S.A, tendo formulado os seguintes pedidos: a) condenação das rés a reconhecerem que o imóvel identificado nos autos (pavilhão com quatro câmaras frigoríficas com placas e arrumação e parque para arrumação de caixas e estacionamento de viaturas, sito na Ponte de Cavaleiros, freguesia de Cortes, concelho de Leiria, que confronta do norte com caminho público, sul com E, nascente com o próprio e do poente com F, com a superfície coberta de 1600 m2 e parque com 1680 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1309) é propriedade comum do casal constituído pelos autores.

b) declarar-se que a penhora, a venda em hasta pública e a adjudicação do referido prédio a favor da ré C, L.da, no âmbito do processo executivo com o n.º 349/87, são ineficazes em relação aos autores.

c) ordenar-se o cancelamento da inscrição G-1 da descrição predial n.º 309/890829, da freguesia de Cortes, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, bem como de todas as outras que tenham sido efectuadas relativamente ao prédio em causa, nomeadamente, a inscrição hipotecária C-1, registada a favor da ré D, Banco Internacional do Funchal, S.A..

  1. Os autores alegaram, no essencial, o seguinte: No dia 9 de Novembro de 1987, G intentou uma acção executiva contra o ora autor, A, e a sociedade comercial H, L.da que, com o n.º 349/87, correu termos na 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria.

    Serviram de base a tal execução duas letras de câmbio aceites pela H, L.da e avalizadas, a favor desta sociedade, por A, as quais não foram pagas na data do respectivo vencimento.

    Veio ainda o exequente a cumular na referenciada execução uma outra letra de câmbio, aceite pela H, L.da e avalizada a favor desta, por A, que também não foi paga na data do respectivo vencimento.

    No âmbito desse processo executivo, o exequente G apresentou, em 25 de Setembro de 1988, um requerimento a nomear à penhora o seguinte bem, que declarou pertencer ao executado A: pavilhão com quatro câmaras frigoríficas com placas e arrumação e parque para arrumação de caixas e estacionamento de viaturas, sito na Ponte de Cavaleiros, freguesia de Cortes, concelho de Leiria, que confronta do norte com caminho público, sul com E, nascente com o próprio e do poente com F, com a superfície coberta de 1600 m2 e parque com 1680 m2, inscrito na matriz urbana, sob o artigo 1309.

    Neste requerimento, o exequente pediu a citação do cônjuge do executado A, nos termos e para os efeitos do artigo 825º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

    Em 28 de Novembro de 1988, o exequente juntou aos supra citados autos de execução uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Leiria que certificava que o identificado prédio urbano se encontrava ali omisso.

    Na requisição deste documento mencionou-se que os ora autores eram os possuidores do prédio em causa.

    Por termo de penhora de imóveis lavrado em 28 de Dezembro de 1988, foi penhorado o mencionado prédio.

    Esta penhora foi inscrita na Conservatória do Registo Predial, através da apresentação 3/290889, ali ficando a constar que a execução era movida contra A e mulher, B.

    Por despacho exarado pelo juiz titular do identificado processo executivo, ordenou-se a rectificação do registo, no sentido de dele constar que a execução era movida apenas contra A, o que foi efectuado.

    A autora B, casada em regime de comunhão geral de bens com o A, foi citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 825º, n.º 2, do Código de Processo Civil e não requereu a separação de bens.

    Em 30 de Abril de 1990, o identificado prédio, que integrava o património comum do casal, foi vendido, por arrematação em hasta pública, à ré C, L.da pelo preço de 5.761.000$00.

  2. Citadas ambas as rés, apenas a ré D, Banco Internacional do Funchal, S.A deduziu oposição, apresentando a contestação de fls. 73 e seguintes, onde se defendeu por excepção, invocando a ilegitimidade (passiva) das rés para serem partes na acção, por estarem desacompanhadas do exequente, G, e por impugnação, contradizendo parcialmente os factos afirmados no articulado inicial.

  3. Os autores apresentaram a réplica de fls. 137 a 143 e, para sanarem o invocado vício processual, deduziram o incidente de intervenção principal, como associado das rés, do indicado G, que foi admitido pelo despacho de fls. 150 e 151.

  4. Constatando-se que o chamado G já havia falecido em data anterior, por sentença proferida no apenso A, foi habilitada como sua sucessora, a ali identificada, I que, citada para o efeito (fls. 214 a 216), apresentou a contestação de fls. 218 a 221,onde arguiu a sua ilegitimidade processual (por alegadamente não ter qualquer interesse em contradizer a acção), a caducidade do direito de acção e a excepção do caso julgado e ainda impugnou parcialmente o alegado na petição inicial, terminando com o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.

  5. Foram proferidos os despachos de saneamento e condensação do processo, sendo desatendidas as arguidas excepções de ilegitimidade processual (1), fixados os factos já provados e organizada a base instrutória, beneficiando o despacho de condensação as alterações mencionadas a fls. 253 e seguintes.

  6. A sentença ( fls. 458 a 469) julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição das rés dos pedidos formulados pelos autores, e igualmente improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.

  7. Os autores apelaram. E o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença recorrida. ( Fls.559/569).

    Daí a presente revista.

    II Objecto da revista As conclusões dos autores/recorrentes são como seguem: I - O imóvel penhorado e vendido judicialmente estava integrado no património comum do casal.

    II - A execução instaurada contra um dos cônjuges baseou-se num aval prestado à aceitante de letras de câmbio.

    III - O Assento do STJ de 27/11/64 firmou jurisprudência no sentido de que a dívida resultante de aval num título de crédito não tem necessariamente natureza comercial.

    IV - Sendo discutível segundo a doutrina desse assento, se no domínio das relações imediatas, as obrigações cambiárias, como a resultante de aval, têm ou não natureza comercial, impõe-se averiguar sobre quem recai o ónus de provar a natureza substancialmente comercial da relação subjacente de um título cambiário.

    V - O Assento do STJ de 13 de Abril de 1978, refere que nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento de dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal só está livre da moratória estabelecida no n.º 1, do artº 1696º do Código Civil, ao abrigo do...

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