Acórdão nº 04B312 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", com sede em Vila Nova de Famalicão, instaurou no tribunal desta comarca, em 8 de Março de 2001, contra a Companhia de Seguros B, sediada em Lisboa, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido a 26 de Novembro de 1999, na E. N. n.º 14, lugar do Quintão, freguesia de Muro, Trofa.

Nele intervieram directamente o tractor Scania OE atrelando o semi-reboque de matrícula L-, propriedade da autora, conduzido pelo seu empregado C, e o automóvel ligeiro de passageiros Opel Kadett AQ, propriedade de D, que o tripulava, e segurado na ré, os quais circulavam em direcções opostas, o OE no sentido Trofa/Porto e o AQ no sentido Porto/Trofa.

O sinistro, exclusivamente imputável a facto do condutor do Opel, resultou de manobra ilegal de ultrapassagem por este efectuada, que originou violenta colisão frontal com a outra viatura, ocasionando a morte daquele, ferimentos no condutor do Scania, e avultados danos materiais nos dois veículos, no semi-reboque e respectiva carga, em dois outros automóveis e um motociclo presentes no local, bem como lesões corporais ainda nos ocupantes de um destes.

O semi-reboque foi reparado por 1 100 000$00 a expensas da ré - que aceitara a responsabilidade pela eclosão do acidente -, sofrendo entretanto uma paralisação de 87 dias úteis que causou à autora o prejuízo diário de 37 000$00, no montante global de 3 218 000$00.

Considerou, todavia, a ré inviável devido a razões técnico-económicas a reparação do Scania, o qual, aliás, permanecera entrementes imobilizado durante 106 dias úteis, com um prejuízo total, à razão igualmente de 37 000$00 por dia, que a autora quantifica em 3 922 000$00.

Alegando ademais o prejuízo derivado da perda total desta viatura, no montante de 4 300 000$00, equivalente ao seu valor na data do acidente - 5 000 000$00, abatido do preço dos salvados que vendeu por 700 000$00.

Pede, em resumo, a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização global de 11 440 000$00 - 4 300 000$00 a título da perda total do veículo OE e 7 140 000$00 advenientes da paralisação deste e do semi-reboque -, acrescidos dos juros moratórios legais vincendos a contar da citação.

Contestada a acção tão-somente no tocante aos montantes indemnizatórios, e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 13 de Fevereiro de 2003, que julgou a acção procedente na sua totalidade, condenando a ré a pagar à autora a peticionada soma de 11 440 000$00, e os juros legais pedidos.

Apelou a ré, circunscrevendo o recurso à parcela ressarcitória relacionada com a «paralisação do conjunto tractor/semi-reboque», mas a Relação do Porto negou-lhe provimento, confirmando a sentença da 1.ª instância.

Do acórdão neste sentido proferido, em 29 de Setembro de 2003, vem interposta a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, se cinge unicamente à mesma questão de saber se há lugar à indemnização da paralisação do tractor, por um lado, acrescendo o ressarcimento autónomo da imobilização do semi-reboque, por outro, ou se ao invés releva para efeitos indemnizatórios apenas um dano de paralisação do conjunto dos dois veículos unitariamente considerados.

II1. A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, aliás não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

Aconselha em todo o caso a inteligibilidade do presente acórdão, além dos elementos informativos introdutoriamente aduzidos, se recortem do vasto elenco factual provado nas instâncias os pontos de facto estreitamente relacionados com a questão problemática que vem de se enunciar, tal como apresentados no acórdão em revista: (...) 1.1. «Ora, em consequência do acidente resultaram para a autora danos avultados quer no tractor (veículo OE) quer no semi-reboque (veículo L-), bem como na mercadoria por este transportada (ponto 36.º); 1.2. «Por isso, em 9 de Dezembro de 1999, a autora entrou em contacto com a ré - Companhia de Seguros B - para que esta procedesse à vistoria e peritagem técnica adequadas (ponto 37.º); 1.3. «Nas quais se constatou que apenas o semi-reboque era susceptível de reparação (38.º); 1.4. «Na sequência da vistoria levado a cabo pela ré, e tendo esta emitido parecer favorável no sentido da sua reparação, foi formulada uma acta de acordo de reparação em 27.04.00, convencionando-se para o efeito o valor de Esc. 1 100 000$00 (€ 5 486,78) (39.º); 1.5. «No seguimento deste acordo procedeu-se, portanto, à reparação do semi-reboque, tendo a autora efectuado o pagamento respectivo, do qual foi reembolsada pela ré (40.º); 1.6. «Já no que concerne ao veículo OE, considerou a ré não se justificar quer em termos técnicos, quer em termos económicos a sua reparação (41.º); (...) 1.7. «O veículo em apreço (1) esteve imobilizado durante 87 dias úteis e 37 dias não úteis (sábados, Domingos e feriados) o que perfaz 124 dias (44.º); 1.8. «A autora é uma empresa que se dedica aos Transportes Internacionais (TIR) (45.º); 1.9. «Daqui decorrendo, logicamente, que o veículo semi-reboque constitui um dos seus instrumentos de trabalho (46.º); 1.10. «O acordo ANTRAM mencionado, prevê um valor padrão de paralisação, que é distinto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT