Acórdão nº 04B3347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no supremo Tribunal de Justiça: Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que lhe move o IFADAP-Instituto de Financiamento e Apoio de Desenvolvimento da Agricultura e Pescas veio A deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que: --ainda não foram cumpridos os formalismos legais que permitam a emissão da certidão de dívida por forma a constituir título executivo (artigo 54, nºs 1 e 2 do DL 79-A/87, de 18/2); --a certidão apresentada é falsa, por, contra a verdade, certificar que o contrato celebrado, em 17/4/1991, entre a beneficiária e o exequente, continha um anexo; --houve incumprimento contratual pelo exequente, pois que a beneficiária não recebeu, pelo menos 795.000$00 dos pagamentos contratualmente previstos; Invoca ainda o benefício da prévia execução (artigo 630 do CC) e o da divisão (nº2 do artigo 649 do CC)..
O exequente contestou no sentido da improcedência dos embargos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos procedentes quanto ao benefício da divisão e improcedentes quanto ao restante.
Apelou o embargante, mas o recurso foi julgado improcedente com a consequente confirmação da sentença, pelo que o recorrente pede agora revista do correspondente acórdão.
A sua extensa e prolixa alegação culmina com não menos extensas e prolixas- quase monográficas - conclusões, consubstanciadoras das seguintes questões: 1. natureza administrativa do contrato rescindido; 2. nulidade da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP que rescindiu o contrato; 3. prescrição e caducidade do contrato; 4. falta de notificação da beneficiária para os efeitos dos artigos 52, nº2 do DL 81/91 e 805 do C. Civil; 5. incumprimento do direito de audição exigido pelo artigo 100 do Código de Procedimento Administrativo (violação do primado do direito comunitário); 6. omissão de pronúncia quanto às questões dos juros de mora e da aplicabilidade do direito comunitário.
O recorrido contra-alegou, propugnando o improvimento do recurso, pedindo ainda a condenação do recorrente como litigante de má fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Por não vir impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida, ao abrigo do nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Entrando agora na apreciação das questões supra enumeradas e uma vez que o recorrente nada de novo riposta ao que as instâncias...
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Acórdão nº 6554/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008
...discorda desta decisão. Diz que, não obstante a posição em contrário do STJ até agora __ Acs. do STJ de 18-11-2004, Revista n.º 04B3347 - Fernando Girão - unanimidade, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf; de 12-10-2000: CJ(STJ), Ano VIII tomo 3 - 2000, págs. 74 - Ferreira de Almeida - unanimidad......
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Acórdão nº 6554/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008
...discorda desta decisão. Diz que, não obstante a posição em contrário do STJ até agora __ Acs. do STJ de 18-11-2004, Revista n.º 04B3347 - Fernando Girão - unanimidade, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf; de 12-10-2000: CJ(STJ), Ano VIII tomo 3 - 2000, págs. 74 - Ferreira de Almeida - unanimidad......