Acórdão nº 04B3347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça: Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que lhe move o IFADAP-Instituto de Financiamento e Apoio de Desenvolvimento da Agricultura e Pescas veio A deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em síntese, que: --ainda não foram cumpridos os formalismos legais que permitam a emissão da certidão de dívida por forma a constituir título executivo (artigo 54, nºs 1 e 2 do DL 79-A/87, de 18/2); --a certidão apresentada é falsa, por, contra a verdade, certificar que o contrato celebrado, em 17/4/1991, entre a beneficiária e o exequente, continha um anexo; --houve incumprimento contratual pelo exequente, pois que a beneficiária não recebeu, pelo menos 795.000$00 dos pagamentos contratualmente previstos; Invoca ainda o benefício da prévia execução (artigo 630 do CC) e o da divisão (nº2 do artigo 649 do CC)..

O exequente contestou no sentido da improcedência dos embargos e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos procedentes quanto ao benefício da divisão e improcedentes quanto ao restante.

Apelou o embargante, mas o recurso foi julgado improcedente com a consequente confirmação da sentença, pelo que o recorrente pede agora revista do correspondente acórdão.

A sua extensa e prolixa alegação culmina com não menos extensas e prolixas- quase monográficas - conclusões, consubstanciadoras das seguintes questões: 1. natureza administrativa do contrato rescindido; 2. nulidade da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP que rescindiu o contrato; 3. prescrição e caducidade do contrato; 4. falta de notificação da beneficiária para os efeitos dos artigos 52, nº2 do DL 81/91 e 805 do C. Civil; 5. incumprimento do direito de audição exigido pelo artigo 100 do Código de Procedimento Administrativo (violação do primado do direito comunitário); 6. omissão de pronúncia quanto às questões dos juros de mora e da aplicabilidade do direito comunitário.

O recorrido contra-alegou, propugnando o improvimento do recurso, pedindo ainda a condenação do recorrente como litigante de má fé.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não vir impugnada, nem haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida, ao abrigo do nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Entrando agora na apreciação das questões supra enumeradas e uma vez que o recorrente nada de novo riposta ao que as instâncias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT