Acórdão nº 04B3449 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - intentou contra "B - Construções Civis & Urbanismo, L.da" acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, correspondente ao dobro do sinal que lhe entregou na data do contrato-promessa de compra e venda outorgado por ambos e incumprido pela Ré e, subsidiariamente, a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00, correspondente ao valor em singelo do sinal passado, face à nulidade formal desse contrato, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, as quantias despendidas com registos provisórios e avaliação da fracção prometida e a indemnização moratória, a apurar em execução de sentença, correspondente ao tempo em que esteve privado da quantia referente à respectiva sisa.

Contestou a R. por impugnação, deduzindo reconvenção em que pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.820.000$00, com juros moratórios, correspondente ao valor das alterações e dos materiais por via destas, feitas na fracção objecto do contrato ajuizado.

Julgada improcedente a reconvenção, foi a acção foi julgada procedente, condenando-se a R. ao A. a quantia de 19.951,92 euros, correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida de 2.992, 79 euros de juros vencidos até 18.5.94 e vincendos, desde essa data, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento.

Inconformada, apelou a R., vindo o recurso a ser julgado parcialmente procedente, sendo revogada a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido principal deduzido pelo A., julgando-o improcedente e procedente o pedido subsidiário, declarando-se nulo o contrato promessa e condenando-se a R. a restituir ao A. a quantia de 2.000.000$00 (9.975,96 €, como juros à taxa legal desde a data da sentença.

Inconformado, agora, o A. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. A comunicação, feita pelo recorrente à Recorrida de que a não celebração da escritura prometida em 18.05.1993, data muito para além da daquela em que a mesma deveria ter sido celebrada, acompanhada da indicação de que, para além dessa, aquele perderia o interesse na prestação prometida, vale, para todos os efeitos, como interpelação peremptória admonitória cujo inacatamento provoca o incumprimento definitivo pela Recorrida, nos termos do art. 808.º, 1, do Cód. Civil; 2. Ainda que assim se não entenda e que, diversamente, se requeira que, seguidamente à notificação para cumprir, o credor, em vez de poder resolver o contrato, tenha que proceder a nova interpelação admonitória peremptória e que conceder ao devedor prazo razoável para a realização da respectiva prestação, tal questão fica ultrapassada quando o devedor marca, ele próprio, o prazo em que se dispõe a cumprir a respectiva obrigação; 3. Tendo-se a devedora comprometido a cumprir a respectiva obrigação em 28.05.1993 e tendo-se provado que em 31.05.1993 não estava em condições de cumprir as prestações a que voluntariamente se obrigara, impõe-se a conclusão de que naquela primeira data, posterior à da interpelação, pelo credor, para cumprir, constituiu-se em incumprimento definitivo; 4. E, apesar de se ter auto-vinculado, ainda assim a devedora não cumpriu o contrato, incorreu em inadimplemento definitivo, com todas as consequências legais; 5. Em face do incumprimento definitivo pela devedora, é lícito ao credor, promitente comprador num contrato-promessa de compra e venda de imóvel para habitação, ante o disposto no art. 442.0/2, 2.0 parte, exigir que aquela lhe preste o sinal que constituíra em dobro, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos desde a data da declaração de resolução deste contrato até ao efectivo e integral cumprimento da mesma restituição do sinal dobrado; 6. Ao não reconhecer, ante a factualidade descrita, a validade da resolução do contrato-promessa de compra e venda de imóvel exercida pelo promitente comprador, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 808.0/1 do Cód. Civil; 7. Constitui nulidade atípica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel para habitação a falta do reconhecimento notarial, sob forma presencial, da assinatura do promitente adquirente; 8. Como nulidade que é, apesar de atípica, a falta do reconhecimento presencial da assinatura do contrato-promessa por banda do promitente comprador impõe que, uma vez a mesma declarada, se condene a contraparte, promitente vendedora, a restituir àquela tudo quanto a primeira lhe havia prestado...

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