Acórdão nº 04B3644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data25 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", seu marido B e outros intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C, seu marido D e outros, pedindo, em substância, que sejam reconhecidos como legítimos possuidores e proprietários das parcelas de terreno e casas que identificam, prédios autónomos, distintos, divididos e demarcados, condenando-se os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores e absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício de tais direitos.

Alegaram para o efeito e em resumo que, após a morte dos antepossuidores E e mulher F, respectivamente em 12 de Abril de 1974 e 18 de Setembro de 1977, seus filhos, genros e netos, agora Autores e Réus procederam à partilha verbal da herança, tendo sido adjudicado aos autores o prédio rústico sito no Casal da Boavista, Glória do Ribatejo que identificam, onde se encontra edificada uma morada de casas de habitação.

Este prédio foi entre eles dividido pela forma que especificam.

Os Autores encontram-se, assim, na posse efectiva dos prédios a eles adjudicados desde a morte de seus pais, sogros e avós. Sempre os têm cultivado, amanhado e explorado como prédios independentes, individualizados e devidamente demarcados. Os Autores G e marido possuem a morada de casas de habitação, edificada na sua parcela de terreno, também há mais de vinte anos.

Esses prédios foram, assim, adquiridos por usucapião.

Os Autores não dispõem de títulos que lhes permitam fazer a prova do seu direito de propriedade, nem têm a possibilidade de os obter de outra forma.

A petição inicial foi indeferida liminarmente, por incompetência do Tribunal em razão da matéria.

Por acórdão de 16 de Março de 2004, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de agravo interposto pelos Autores.

Inconformados, recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. Os pedidos formulados pelos autores não podem ser da competência de uma Conservatória do Registo Predial ou de um Cartório Notarial; 2. O conteúdo dos pedidos formulados pelos Autores está perfeitamente inserido na acção comum declarativa, constitutiva e de condenação, prevista nos arts.4° e 460° do CP.C.; 3. O Tribunal a quo, Tribunal de Benavente, é plenamente competente, em razão da matéria, da hierarquia e do território para julgar e decidir os pedidos formulados pelos Autores; 4. O que se pede nesta acção está fora do âmbito e da competência das...

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