Acórdão nº 04B3693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção ordinária contra B e sua mulher C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o autor e o réu marido por culpa exclusiva deste e que os réus sejam solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de 4.460.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestou o réu, pedindo em reconvenção que o autor e sua mulher sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.960.350$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação até integral pagamento.

Houve réplica e tréplica.

Foi admitida a intervenção principal, como autora, de D, mulher do autor.

Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou válida a resolução do contrato de empreitada celebrado, em Outubro de 1997, entre o autor A e o réu B, relativo à construção da moradia daquele no lugar do Espírito Santo, Feitosa, Ponte de Lima, mais se condenando os réus a pagar aos autores a quantia de 4.938,10 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento, julgando-se no mais a acção improcedente.

E julgou-se improcedente a reconvenção, dela se absolvendo os autores.

Os réus apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 5 de Maio de 2004, julgado parcialmente procedente o recurso, absolvendo os réus do pagamento da quantia de 4.980,10 € em que foram condenados em 1ª instância, confirmando-se no mais a sentença recorrida.

Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Não pretendem os autores nas conclusões que se seguem reduzir o objecto do presente recurso.

2- Por acordo celebrado, por escrito, entre autor e réu, no dia 15 de Março de 1999, este obrigou-se a concluir a moradia até 20 de Junho de 1999.

3- Autor e réu acordaram também que o incumprimento desta data implicaria para o réu o pagamento da penalidade de 16.500$00 por cada dia de atraso, até ao limite máximo de 60 dias.

4- O réu não concluiu a moradia naquele prazo nem posteriormente, pelo que, 5- A partir do dia 20/6/99, nos termos do art. 810º do Cód. Civil, o réu incorreu na obrigação de pagar ao autor a quantia de 4.980,10 €, a título de cláusula penal.

6- Apesar de continuarem algumas prestações entre...

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