Acórdão nº 04B3705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data02 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" (1), residente em Portel, instaurou, em 13 de Junho de 1999, com citação prévia da ré Companhia de Seguros B, S.A., sediada em Lisboa, acção ordinária que veio a correr termos no Tribunal de Portel, tendente a obter indemnização de danos emergentes de despiste e capotamento do automóvel ligeiro de passageiros GN, em que se fazia transportar gratuitamente, segurado na demandada por danos causados a terceiros até ao montante de 120 000 contos.

O acidente ocorreu cerca da hora do almoço do dia 28 de Junho de 1996, na E.N. n.º 1121, onde o automóvel circulava no sentido Portel/Alqueva, conduzido pelo proprietário e irmão da autora C, o qual por razões desconhecidas perdeu o controlo da viatura, que foi embater na berma, capotando.

A autora sofreu gravíssimos ferimentos e, em consequência, prejuízos materiais (acompanhamento domiciliário de terceira pessoa; perda de rendimentos do trabalho presentes e futuros até à reforma) computados em 11 199 392$00, bem como danos morais (dores físicas; angústia e receio, dano estético devido a cicatrizes no corpo e deformação no rosto, desgosto e tristeza) valorados em 16 000 contos.

Pede, nos termos expostos, a condenação da ré no quantitativo global líquido de 27 199 392$00 e juros legais a contar da citação, acrescendo a indemnização a liquidar em execução de prejuízos ainda não quantificáveis.

Contestou a ré seguradora por impugnação e excepção, alegando nomeadamente haver já pago à demandante 4 994 007$00 em tratamentos e despesas hospitalares, valor que excede o quantitativo resultante do artigo 508.º, n.º 1 do Código Civil, considerada a inexistência de culpa do condutor.

A autora procedeu ainda à ampliação do pedido pelo valor de 166 618$00, no sentido de a ré providenciar por uma terceira operação à sua orelha direita, e pelo pagamento de despesas com transportes para a realização de tratamentos médicos, a qual viria a ser admitida.

No saneador julgou-se a acção improcedente, mas a Relação de Évora revogou a decisão determinando a prossecução normal do processo.

Sobrestando-se em audiência preliminar subsequente, houve também lugar ao suprimento em sede de matéria de facto previsto no artigo 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil, dando origem ao articulado da autora de fls. 176/177 e à resposta de fls. 179.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 2 de Maio de 2003, que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré seguradora dos pedidos contra ela formulados.

Excluindo a culpa do condutor do veículo, considerou em resumo a sentença que a seguradora respondia a título de risco impendente sobre o proprietário do veículo, tendo como limite máximo, nos termos do n.º 1 do artigo 508.º do Código Civil, «o dobro da alçada da Relação em vigor à data do acidente, ou seja, 4 000 000$00», provando-se, no entanto, que a ré já havia despendido com a autora quantia superior em tratamentos e despesas hospitalares.

Com os mesmos fundamentos, em suma, e mais desenvolvida motivação, julgou a Relação de Évora improcedente a apelação interposta da sentença pela autora.

É, pois, do acórdão neste sentido proferido, em 1 de Abril de 2004, que a sinistrada demandante traz a este Supremo Tribunal a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à...

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