Acórdão nº 04B3748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora - "A" - Investimentos Imobiliários Ld.ª -(agora substituída pela cessionária "B - Comércio por Grosso de Géneros Alimentícios Ld.ª " propôs acção declarativa com processo ordinário contra o Réu " Banco C " pedindo a condenação deste a ver reconhecida a existência, e a suportar os seus efeitos, de uma servidão de passagem a pé e de carro (veículos automóveis e outros) durante todo o ano e a favor do prédio da A. (identificado nos autos) e que onera o prédio do Réu (também aí identificado) pela faixa de terreno referida nos nº.s 12 e 14 da petição inicial.
Contestou o Réu, seguindo a acção a sua tramitação até ser proferida sentença em 1.ª instância que julgou improcedente aquele pedido.
Inconformada apelou a A. sem êxito.
De novo inconformada, recorre de revista a A. formulando as seguintes conclusões: a) verificam-se nos autos todos os requisitos legais para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família; b) a constituição dessa servidão operou-se por força directa da lei uma vez ocorrida a separação do domínio sobre ambos os prédios, não sendo necessária para tanto a manifestação de qualquer vontade, nomeadamente a do liquidatário judicial da falida para cuja massa os prédios em confronto (dominante e serviente) foram apreendidos; c) o acórdão recorrido violou, assim, o disposto no art.º 1549 do C. Civil.
Pede, em conformidade, a concessão da revista, julgando-se procedente o pedido formulado.
Após a junção das suas alegações a recorrente apresentou parecer de ilustre Professor universitário de Coimbra secundando a sua posição.
Contra - alegou o recorrido, defendendo a bondade da decisão.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do art.º 713 n.º 6 do C. P. C..
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) A questão que importa decifrar nestes autos consiste em saber se se constituiu ou não (conforme pretende a Autora) uma servidão de passagem por destinação de pai de família sobre um terreno agora pertencente ao Réu e a favor de um outro terreno agora pertencente à Autora, terrenos esses, contudo, sob o domínio do mesmo dono antes da respectiva separação.
Em termos sintéticos os factos que importa reter são os seguintes: a) a sociedade "D" era proprietária de dois prédios no lugar de Ribadeiras, Fafe: um deles era um terreno onde estava em construção um pavilhão destinado a industria e que foi comprado pela A. "A" em 2/6/98; o outro era um prédio urbano composto de dois casões para industria, com logradouro, e que foi comprado pelo Réu em 9/7/98; b) ambos os prédios confinam entre si estando o primeiro a poente do segundo; c) todas as construções existentes em ambos os prédios foram edificadas pela sociedade "D"; d) no logradouro do prédio comprado pelo Réu, a "D" construiu uma faixa com largura de cerca de 9 metros, pavimentada a betuminoso, destinada à passagem a pé e de veículos para os edifícios construídos em ambos os prédios; e) essa faixa para passagem percorre, de sul a norte até à estrada nacional, todo o prédio comprado pelo Réu e situa-se em toda a sua extensão, e a poente, a confinar com o pavilhão construído no prédio comprado pela Autora; f) este pavilhão foi construído todo voltado para essa faixa de passagem, com as suas portas, a cave e a rampa de acesso directamente ligados à faixa; g) todo o acesso dos...
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Acórdão nº 2513/15.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
...de domínio dos prédios, posta a aparência de uma servidão, e nada sendo declarado em contrário – cf. S.T.J. 20/1/05 in www.dgsi.pt, pº nº 04B3748, relator: Noronha Nascimento e Ac.R.P. 2/12/08 80º…Os prédios agora de AA e RR , pertenceram anteriormente aos pais da Autora mulher e dos anteri......
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