Acórdão nº 04B3748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora - "A" - Investimentos Imobiliários Ld.ª -(agora substituída pela cessionária "B - Comércio por Grosso de Géneros Alimentícios Ld.ª " propôs acção declarativa com processo ordinário contra o Réu " Banco C " pedindo a condenação deste a ver reconhecida a existência, e a suportar os seus efeitos, de uma servidão de passagem a pé e de carro (veículos automóveis e outros) durante todo o ano e a favor do prédio da A. (identificado nos autos) e que onera o prédio do Réu (também aí identificado) pela faixa de terreno referida nos nº.s 12 e 14 da petição inicial.

Contestou o Réu, seguindo a acção a sua tramitação até ser proferida sentença em 1.ª instância que julgou improcedente aquele pedido.

Inconformada apelou a A. sem êxito.

De novo inconformada, recorre de revista a A. formulando as seguintes conclusões: a) verificam-se nos autos todos os requisitos legais para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família; b) a constituição dessa servidão operou-se por força directa da lei uma vez ocorrida a separação do domínio sobre ambos os prédios, não sendo necessária para tanto a manifestação de qualquer vontade, nomeadamente a do liquidatário judicial da falida para cuja massa os prédios em confronto (dominante e serviente) foram apreendidos; c) o acórdão recorrido violou, assim, o disposto no art.º 1549 do C. Civil.

Pede, em conformidade, a concessão da revista, julgando-se procedente o pedido formulado.

Após a junção das suas alegações a recorrente apresentou parecer de ilustre Professor universitário de Coimbra secundando a sua posição.

Contra - alegou o recorrido, defendendo a bondade da decisão.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do art.º 713 n.º 6 do C. P. C..

  1. ) A questão que importa decifrar nestes autos consiste em saber se se constituiu ou não (conforme pretende a Autora) uma servidão de passagem por destinação de pai de família sobre um terreno agora pertencente ao Réu e a favor de um outro terreno agora pertencente à Autora, terrenos esses, contudo, sob o domínio do mesmo dono antes da respectiva separação.

    Em termos sintéticos os factos que importa reter são os seguintes: a) a sociedade "D" era proprietária de dois prédios no lugar de Ribadeiras, Fafe: um deles era um terreno onde estava em construção um pavilhão destinado a industria e que foi comprado pela A. "A" em 2/6/98; o outro era um prédio urbano composto de dois casões para industria, com logradouro, e que foi comprado pelo Réu em 9/7/98; b) ambos os prédios confinam entre si estando o primeiro a poente do segundo; c) todas as construções existentes em ambos os prédios foram edificadas pela sociedade "D"; d) no logradouro do prédio comprado pelo Réu, a "D" construiu uma faixa com largura de cerca de 9 metros, pavimentada a betuminoso, destinada à passagem a pé e de veículos para os edifícios construídos em ambos os prédios; e) essa faixa para passagem percorre, de sul a norte até à estrada nacional, todo o prédio comprado pelo Réu e situa-se em toda a sua extensão, e a poente, a confinar com o pavilhão construído no prédio comprado pela Autora; f) este pavilhão foi construído todo voltado para essa faixa de passagem, com as suas portas, a cave e a rampa de acesso directamente ligados à faixa; g) todo o acesso dos...

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