Acórdão nº 2513/15.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: José e esposa, Joaquina.

Recorridos: Maria e marido Manuel Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Cível de Barcelos, J3.

Maria e marido Manuel, residentes na Rua da …, união das freguesias de A e B (B), concelho de Barcelos, instauraram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra José e esposa, Joaquina, residentes na Rua da …, união das freguesias de A e B (B), concelho de Barcelos, pedindo que:

  1. Seja reconhecido que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1.º da p.i. e do qual faz parte a parcela de terreno identificada nos arts. 47.º a 49.º.

  2. Os réus sejam condenados a restituir aos autores a posse da parcela de terreno identificada em 47.º a 49.º da p.i..

  3. Os réus sejam condenados a reconhecer que sobre o seu prédio identificado no art. 5.º da p.i. e em benefício do prédio dos autores identificado no art. 1.º da p.i. existe um direito de servidão de passagem constituído por destinação de pai de família ou, caso assim não se prove, por usucapião.

  4. Os réus sejam condenados a repor a aludida passagem a favor do prédio dos autores, restituindo a posse do caminho identificado nos arts. 13.º a 15.º da p.i.

  5. Os réus sejam condenados a reconhecer que os autores têm direito de passagem a pé, com veículos de tracção animal ou mecânica através do caminho desde a Rua … e até ao limite do seu prédio.

  6. Os réus sejam condenados a manter limpo e desimpedido o referido caminho de passagem, entregando cópia da chave do portão e retirando o muro e outras construções e abstendo-se de colocar quaisquer obstáctulos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.

  7. Os réus sejam condenados a indemnizar os autores em €. 6.220,00 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação e em €.500,00 por mês até que seja reposta a passagem e seja entregue a parcela de terreno identificada nos arts. 47.º a 49.º da p.i.

    Para sustentar os pedidos, os autores alegam que são donos do prédio “X”, que adquiriram por sucessão e depois adjudicação em acção de divisão de coisa comum, sendo que os réus são proprietários do prédio “W”, por compra a dois irmãos, e respectivos cônjuges, da autora mulher. Os prédios dos autores e dos réus, em tempos, pertenceram ao mesmo dono, sendo que apenas o prédio dos réus confina com a via pública, pois o prédio dos autores não tem acesso à mesma. O acesso ao prédio dos autores, há mais de 50 anos, que se faz por um caminho de servidão que atravessa o prédio dos réus, numa extensão de 76 m, sendo que o mesmo é em terra batida, com trilho calcado e com os sulcos da circulação, sendo que a entrada se fazia por uma zona de postes e ramada, que foram colocados pelo proprietário comum dos prédios. Os sinais visíveis e permanentes existem em ambos os prédios, desde os tempos em que pertenciam ao mesmo dono e revelam a serventia do prédio dos réus para o prédio dos autores, pelo que sempre seriam titulares de um direito de servidão de passagem por destinação de pai de família.

    Acresce que os autores e os seus antecessores sempre utilizaram tal caminho para aceder ao seu prédio, o que fizeram à vista de todos, inclusive dos réus, sem interrupção, na convicção de que exerciam um direito próprio, pelo que também sempre teriam adquirido o direito de servidão de passagem por usucapião.

    Sucede que em Janeiro de 2013, os réus colocaram um portão no limite do seu prédio que impede os autores de utilizar o caminho de acesso ao seu prédio e em Fevereiro de 2015, os réus levantaram um muro de blocos e colocaram uma rede tapando o acesso ao prédio dos autores, para além de terem removido todos os sinais até aí existentes do caminho de servidão. Mais dizem que o muro construído pelos réus, foi erigido no terreno dos autores, sendo que com essa construção os réus fizeram sua uma parcela de terreno de cerca de 20 m2.

    Por último, referem que sofreram danos com a actuação dos réus, pois deixaram de cultivar o seu terreno e deixaram de ter lá gado, pelo que deixaram de usufruir de um rendimento anual de €.2.360,00, a que acrescem os danos morais sofridos, que devem ser reparados em valor nunca inferior a €.1.500,00.

    Os réus, válida e regularmente citados, contestaram a acção nos termos constantes de fls. 79 a 90 dos autos. Os réus aceitam que os prédios pertencem aos autores e aos réus, mas impugnam a demais factualidade.

    Mais referem que em 1993, não existia qualquer sinal de serventia do prédio dos réus para com o prédio dos autores, pois ambos os prédios constituíam uma unidade predial que era agricultada de forma homogénea.

    A partir da adjudicação do prédio aos autores, na acção de divisão de coisa comum, em 1993 e até 2004, como o prédio dos autores não tinha acesso à via pública, os autores utilizaram o acesso pela entrada do prédio dos réus, mas apenas por mera serventia dos anteriores donos e enquanto não conseguissem obter acesso por outro lado. Mas em 29.11.2004, os autores adquiriram um outro prédio que tem acesso directo à via pública e que confronta com aquele outro prédio de que são proprietários.

    Após a compra, os autores uniram os dois prédios e cultivam-nos de forma conjunta desde então. Invocam ainda que os prédios, nos termos de legislação que citam, deveriam ter sido anexados. É falso que os réus tenham construído um muro e que se tenham apropriado de uma parcela de 20 m2, pois o muro construído respeita os limites de propriedade que existiam no local.

    É também falso que os autores tenham deixado de cultivar o terreno e que estejam impossibilitados de aceder ao mesmo com veículos. Os autores omitem factos essenciais à decisão da causa e pedem uma indemnização a que sabem não ter direito, pelo que, devem se condenados como litigantes de má fé.

    Terminam os réus pedindo que a acção seja julgada improcedente e consequentemente a sua absolvição do pedido e que os autores sejam condenados como litigantes de má fé em multa a arbitrar pelo Tribunal e em indemnização a favor dos réus de valor nunca inferior a €.3.000,00.

    Por despacho de fls. 93, foi ordenada a notificação dos autores para se pronunciarem quanto à eventual matéria de excepção deduzida pelos réus, sendo que os autores se pronunciaram nos termos constantes de fls. 96 a 99. Aí, os autores reconhecem ter adquirido um terreno em 2004, mas o mesmo encontra-se a uma cota inferior à via pública, sendo o acesso muito íngreme, o que dificulta ou impossibilita o acesso ao seu prédio. Por isso mantém-se a utilidade da servidão de passagem. Não assiste razão aos réus quanto à anexação dos prédios, sendo que os autores poderiam opor-se a tal situação. Concluem pedindo que as eventuais excepções sejam julgadas improcedentes.

    A fls. 100 a 105 foi proferido despacho a fixar o valor da causa, despacho saneador, despacho a identificar o objecto do litígio e os temas da prova e ainda a admitir os meios de prova. No mesmo despacho foi ainda designada data para a realização da audiência de julgamento.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A. Reconhece-se os autores Maria e marido Manuel como proprietários do prédio rústico denominado “X”, composto por campo de cultura, sito no lugar de ..., União das freguesias de A e B (B), concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º …/… e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 222.

    1. Condena-se os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que sobre o seu prédio rústico denominado “W” melhor identificado em 10) dos factos provados está constituída uma servidão de passagem em benefício do prédio rústico denominado “X” referido em A. de que os autores são proprietários, por destinação de pai de família.

    2. Condena-se os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que os autores Maria e marido Manuel têm direito de passagem a pé, com veículos de tracção animal ou mecânica através do caminho desde a Rua da ... e até ao limite do seu prédio.

    3. Condena-se os réus José e esposa, Joaquina a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, entregar uma cópia da chave do portão e a retirar o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores, numa extensão de, pelo menos quatro metros, bem como quaisquer outras construções que impeçam a utilização do caminho e a repor o caminho tal como se encontrava, bem como a abster-se de colocar quaisquer obstáctulos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.

    4. No mais, absolve-se os réus do pedido.

    5. Absolvem-se os autores Maria e marido Manuel do pedido de condenação como litigantes de má-fé”.

    Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os Réus, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: “1º. Vem o presente recurso interposto da decisão na parte em que: d) Condenou os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que sobre o seu prédio rústico denominado "W" está constituída uma servidão de passagem em benefício do prédio rústico denominado "X" de que os autores são proprietários, por destinação de pai de família.

  8. Condenou os réus José e esposa, Joaquina a reconhecer que os autores Maria e marido Manuel têm direito de passagem a pé, com veículos de tracção animal ou mecânica através do caminho desde a Rua da ... e até ao limite do seu prédio.

  9. Condenou os réus José e esposa, Joaquina a, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, entregar uma cópia da chave do portão e a retirar o muro com rede junto à entrada do prédio dos autores, numa extensão de, pelo menos 4 metros, bem como quaisquer outras construções que impeçam a utilização do caminho e a repor o caminho tal como se encontrava bem como a abster se de colocar quaisquer obstáculos que impeçam a livre circulação sobre o caminho.

    2º…A referida sentença procedeu a...

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