Acórdão nº 04B3895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os A.A. A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra a Ré " C - Industria de Construção SA " pedindo a condenação da Ré a eliminar os defeitos da obra que esta, como empreiteira, executou para aqueles como seus donos, e ainda a pagar-lhes as quantias de 50.000$00/ dia pelo incumprimento, 200.000$00 por danos patrimoniais e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.
Após contestação da Ré e na sequência da normal tramitação dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a eliminar os defeitos da obra que foram dados como provados e ainda a quantia de 13.462,71 euros a título indemnizatório.
Apelaram os A.A. sem êxito.
Inconformados, recorrem agora de revista, concluindo as suas alegações da forma que sucintamente se indica: a) a Ré - empreiteira assumiu unilateralmente, para o caso de incumprimento contratual seu, pagar uma cláusula penal de 50.000$00 por cada dia de atraso na conclusão da obra; b) a redução da cláusula penal é uma medida excepcional que se destina a afastar o exagero da pena e não a anulá-la; c) no caso, o montante fixado pelos Tribunais de instância, reduzindo a cláusula penal concretamente fixada, é iníquo e arbitrário; d) daí que, no caso, a Ré devesse pagar a cláusula penal na totalidade e que foi assumida por ela própria; e) assim, o montante que a Ré devia pagar era de 425.973,40 euros; f) ao fixar em 13.462,71 euros esse montante, o Tribunal da Relação violou o disposto no art.º 812 n.º 1 do C. Civil.
Pedem a concessão da revista condenando-se a Ré na totalidade da cláusula penal.
Contra - alegou a Ré, defendendo a bondade da decisão.
A única questão que se discute neste recurso é tão-só o carácter excessivamente desproporcionado da cláusula penal fixada contratualmente.
As instâncias consideraram que, no caso, a cláusula penal era manifestamente excessiva e reduziram-na equitativamente para montantes aceitáveis e justos.
E há que reconhecer que a decisão das instâncias é intocável.
Os factos provados são, resumidamente, os seguintes: a) os A.A. que estavam a construir uma moradia sua contrataram (como donos da obra) uma empreitada com a Ré segundo a qual esta fornecia, executava e assentava caixilharia e portadas naquela moradia; b) o preço global da empreitada contratada foi de 5.398.063$00, liquidado na íntegra pelos A.A.; c) a Ré comprometeu-se a pagar, como cláusula penal, a quantia de 50.000$00 por cada dia de...
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Acórdão nº 5416/19.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
...de prejuízos, que ela visa obviar com as inerentes dificuldades de prova (cfr. ac. do STJ de 13-01-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B3895). Por via desse tipo de cláusula visa-se a determinação, à forfait e no momento da celebração do contrato, do prejuízo sofrido, em caso de não ......
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