Acórdão nº 04B3895 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os A.A. A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra a Ré " C - Industria de Construção SA " pedindo a condenação da Ré a eliminar os defeitos da obra que esta, como empreiteira, executou para aqueles como seus donos, e ainda a pagar-lhes as quantias de 50.000$00/ dia pelo incumprimento, 200.000$00 por danos patrimoniais e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.

Após contestação da Ré e na sequência da normal tramitação dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a eliminar os defeitos da obra que foram dados como provados e ainda a quantia de 13.462,71 euros a título indemnizatório.

Apelaram os A.A. sem êxito.

Inconformados, recorrem agora de revista, concluindo as suas alegações da forma que sucintamente se indica: a) a Ré - empreiteira assumiu unilateralmente, para o caso de incumprimento contratual seu, pagar uma cláusula penal de 50.000$00 por cada dia de atraso na conclusão da obra; b) a redução da cláusula penal é uma medida excepcional que se destina a afastar o exagero da pena e não a anulá-la; c) no caso, o montante fixado pelos Tribunais de instância, reduzindo a cláusula penal concretamente fixada, é iníquo e arbitrário; d) daí que, no caso, a Ré devesse pagar a cláusula penal na totalidade e que foi assumida por ela própria; e) assim, o montante que a Ré devia pagar era de 425.973,40 euros; f) ao fixar em 13.462,71 euros esse montante, o Tribunal da Relação violou o disposto no art.º 812 n.º 1 do C. Civil.

Pedem a concessão da revista condenando-se a Ré na totalidade da cláusula penal.

Contra - alegou a Ré, defendendo a bondade da decisão.

A única questão que se discute neste recurso é tão-só o carácter excessivamente desproporcionado da cláusula penal fixada contratualmente.

As instâncias consideraram que, no caso, a cláusula penal era manifestamente excessiva e reduziram-na equitativamente para montantes aceitáveis e justos.

E há que reconhecer que a decisão das instâncias é intocável.

Os factos provados são, resumidamente, os seguintes: a) os A.A. que estavam a construir uma moradia sua contrataram (como donos da obra) uma empreitada com a Ré segundo a qual esta fornecia, executava e assentava caixilharia e portadas naquela moradia; b) o preço global da empreitada contratada foi de 5.398.063$00, liquidado na íntegra pelos A.A.; c) a Ré comprometeu-se a pagar, como cláusula penal, a quantia de 50.000$00 por cada dia de...

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