Acórdão nº 04B4035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção especial de divórcio litigioso intentada por A contra B foi julgado procedente o pedido de divórcio - com a declaração de ser o réu o exclusivo culpado - e foram julgados improcedentes os pedidos de alimentos e de indemnização por danos não patrimoniais a favor da autora (e cujos montantes peticionados são de 100.000$00/mês e 3.000.000$00, respectivamente).
No entanto, a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação que a autora interpôs desta sentença, alterou-a apenas no que concerne ao pedido indemnizatório e condenou o réu a pagar à autora, a esse título, a quantia de 7.500euros.
Insiste agora a autora na procedência do pedido de alimentos, salientando-se, das conclusões da respectiva alegação, as seguintes: 1. Por violação de todos os deveres conjugais, nomeadamente o dever de assistência, foi ainda o réu declarado exclusivo culpado do divórcio, condição necessária para a autora peticionar os alimentos; 2. Os fundamentos e a as condições para a atribuição de pensão de alimentos vêm estabelecidos no artigo 2016 do Código Civil; 3. O réu, sendo arquitecto, auferia em 1999 a quantia de 4220euros, sendo mais do que natural que actualmente aufira muito mais; 4. Actualmente aufere a quantia de 6511euros; 5. A autora, por seu lado, exerce actividade de enfermeira, em regime de exclusividade no Hospital CUF Descobertas, auferindo um vencimento mensal na ordem dos 1300euros; 6. Devido às actividades profissionais de autora e réu, facilmente se percebe que o réu, através da realização de projectos de arquitectura, tem maiores possibilidades e oportunidades de garantir uma estabilidade financeira do que a autora; 7. Para além do mais, é a recorrente que dedica mais tempo à educação e criação das filhas do casal, pois é à recorrente que pertence o poder paternal em exclusivo, não tendo, também por isso, oportunidade de conseguir outras formas de rendimento; 8. Fica assim demonstrado que a autora cumpre todos os requisitos para lhe ser concedida uma pensão de alimentos; 9. Na esteira do que defende a doutrina e a jurisprudência uniforme, a pensão de alimentos entre cônjuges tem um carácter específico, sendo que o seu objecto é diferente da prestação alimentar comum; 10. Ao contrário daquela, a pensão de alimentos devida ao cônjuge não se mede apenas e estritamente pelas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado e alojamento) do cônjuge necessitado, visando também assegurar a este, na medida do possível, a manutenção das condições económico-sociais existentes ao tempo do matrimónio; 11. A posição do marido, como prestador de...
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