Acórdão nº 04B4035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção especial de divórcio litigioso intentada por A contra B foi julgado procedente o pedido de divórcio - com a declaração de ser o réu o exclusivo culpado - e foram julgados improcedentes os pedidos de alimentos e de indemnização por danos não patrimoniais a favor da autora (e cujos montantes peticionados são de 100.000$00/mês e 3.000.000$00, respectivamente).

No entanto, a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação que a autora interpôs desta sentença, alterou-a apenas no que concerne ao pedido indemnizatório e condenou o réu a pagar à autora, a esse título, a quantia de 7.500euros.

Insiste agora a autora na procedência do pedido de alimentos, salientando-se, das conclusões da respectiva alegação, as seguintes: 1. Por violação de todos os deveres conjugais, nomeadamente o dever de assistência, foi ainda o réu declarado exclusivo culpado do divórcio, condição necessária para a autora peticionar os alimentos; 2. Os fundamentos e a as condições para a atribuição de pensão de alimentos vêm estabelecidos no artigo 2016 do Código Civil; 3. O réu, sendo arquitecto, auferia em 1999 a quantia de 4220euros, sendo mais do que natural que actualmente aufira muito mais; 4. Actualmente aufere a quantia de 6511euros; 5. A autora, por seu lado, exerce actividade de enfermeira, em regime de exclusividade no Hospital CUF Descobertas, auferindo um vencimento mensal na ordem dos 1300euros; 6. Devido às actividades profissionais de autora e réu, facilmente se percebe que o réu, através da realização de projectos de arquitectura, tem maiores possibilidades e oportunidades de garantir uma estabilidade financeira do que a autora; 7. Para além do mais, é a recorrente que dedica mais tempo à educação e criação das filhas do casal, pois é à recorrente que pertence o poder paternal em exclusivo, não tendo, também por isso, oportunidade de conseguir outras formas de rendimento; 8. Fica assim demonstrado que a autora cumpre todos os requisitos para lhe ser concedida uma pensão de alimentos; 9. Na esteira do que defende a doutrina e a jurisprudência uniforme, a pensão de alimentos entre cônjuges tem um carácter específico, sendo que o seu objecto é diferente da prestação alimentar comum; 10. Ao contrário daquela, a pensão de alimentos devida ao cônjuge não se mede apenas e estritamente pelas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado e alojamento) do cônjuge necessitado, visando também assegurar a este, na medida do possível, a manutenção das condições económico-sociais existentes ao tempo do matrimónio; 11. A posição do marido, como prestador de...

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