Acórdão nº 04B4049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhes a quantia de 20.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde 31.03.98.
Os réus apresentaram contestação a que os autores replicaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que a acção foi julgada improcedente.
Apelaram os autores, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, apresentando, em síntese, nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 - Não foi feita a análise crítica das provas, nem foram especificados os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, não constituindo correcta fundamentação a simples enumeração das provas atendidas, nem a fundamentação em bloco.
2 - Com o que se violou o art. 653º nº 2 do C.P. Civil.
3 - O nº 2 do art. 21º do DL 231/81 não constitui norma imperativa.
4 - Assim, embora a participação nos lucros seja um elemento essencial da caracterização do contrato de associação em participação, que, a não se verificar, o descaracteriza, nem por isso tal falta implica a sua nulidade, atento o princípio da liberdade contratual do art. 405º do C. Civil.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II As instâncias deram por assentes os factos constantes de fls. 291 a 292, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 5 do C.P.Civil.
III Apreciando 1- A primeira questão posta pelos recorrentes respeita à deficiência na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a qual vem prevista no art. 712º nº 5 do C.P.Civil, aí se indicando a forma como o Tribunal da Relação deve reagir a uma fundamentação que considera deficiente.
Pretendem os recorrentes que o Supremo reaprecie esta questão.
Acontece, porém, que o DL 375-A/99 de 20.09 veio introduzir um nº 6 ao referido art. 712º, que é aplicável em todos os processos que forem intentados a partir de 20.10.99. Logo, aplicável aos presentes autos.
Nesse número determina-se que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o STJ. Donde se segue que a questão em causa não pode ser objecto de apreciação neste Tribunal, sendo definitivo o seu tratamento em 2ª instância.
2 - Pretendem os recorrentes que, embora seja elemento essencial do contrato de conta em participação, a participação nos lucros, o facto dos contraentes terem expressamente afastado essa faculdade, não importa a nulidade do negócio...
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Acórdão nº 08B384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
...e do nº3 do art.729º com o "novo" nº6 do art.712º do CPCivil. Veja-se o que sobre esta matéria já foi dito nos acórdãos deste STJ nos procs.04B4049, de 3 de Março de 2005, 04B4150, de 17 de Março 2005, 06B159, de 14 de Março de 2006, e 06A324, de 21 de Março de 2006, todos em Os factos são ......
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Acórdão nº 08B384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
...e do nº3 do art.729º com o "novo" nº6 do art.712º do CPCivil. Veja-se o que sobre esta matéria já foi dito nos acórdãos deste STJ nos procs.04B4049, de 3 de Março de 2005, 04B4150, de 17 de Março 2005, 06B159, de 14 de Março de 2006, e 06A324, de 21 de Março de 2006, todos em Os factos são ......