Acórdão nº 04B4049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagarem-lhes a quantia de 20.000.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde 31.03.98.

Os réus apresentaram contestação a que os autores replicaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que a acção foi julgada improcedente.

Apelaram os autores, mas sem êxito.

Recorrem os mesmos novamente, apresentando, em síntese, nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1 - Não foi feita a análise crítica das provas, nem foram especificados os fundamentos decisivos para a convicção do julgador, não constituindo correcta fundamentação a simples enumeração das provas atendidas, nem a fundamentação em bloco.

2 - Com o que se violou o art. 653º nº 2 do C.P. Civil.

3 - O nº 2 do art. 21º do DL 231/81 não constitui norma imperativa.

4 - Assim, embora a participação nos lucros seja um elemento essencial da caracterização do contrato de associação em participação, que, a não se verificar, o descaracteriza, nem por isso tal falta implica a sua nulidade, atento o princípio da liberdade contratual do art. 405º do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II As instâncias deram por assentes os factos constantes de fls. 291 a 292, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 5 do C.P.Civil.

III Apreciando 1- A primeira questão posta pelos recorrentes respeita à deficiência na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a qual vem prevista no art. 712º nº 5 do C.P.Civil, aí se indicando a forma como o Tribunal da Relação deve reagir a uma fundamentação que considera deficiente.

Pretendem os recorrentes que o Supremo reaprecie esta questão.

Acontece, porém, que o DL 375-A/99 de 20.09 veio introduzir um nº 6 ao referido art. 712º, que é aplicável em todos os processos que forem intentados a partir de 20.10.99. Logo, aplicável aos presentes autos.

Nesse número determina-se que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o STJ. Donde se segue que a questão em causa não pode ser objecto de apreciação neste Tribunal, sendo definitivo o seu tratamento em 2ª instância.

2 - Pretendem os recorrentes que, embora seja elemento essencial do contrato de conta em participação, a participação nos lucros, o facto dos contraentes terem expressamente afastado essa faculdade, não importa a nulidade do negócio...

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