Acórdão nº 08B384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, LDA instaurou, em 15 de Junho de 2001, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra BB, LDA acção ordinária, que recebeu o nº80/2001, da 15ª Vara, 1ª secção, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7 210 705$00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até à presente data que, calculados à taxa legal de 12%, totalizam a quantia de 1 258 811$00, e dos juros vincendos e a pagar-lhe uma indemnização cujo montante deve ser fixado pelo Tribunal, pelos danos voluntariamente e dolosamente causados à autora pela sua conduta.
Contestou a ré ( fls.89 ) acabando por pedir que a excepção de incumprimento e de cumprimento defeituoso que invoca seja julgada procedente, declarando-se que a ré pode licitamente recusar a sua prestação e, deduzindo reconvenção, pediu que se julgasse a autora responsável perante a ré pelo reembolso das quantias que esta já lhe entregou relativas à estadia e passagens não utilizadas e que a autora retém ilicitamente, por aplicação aos autos do art.29º do Dec.lei nº209/97, de 13 de Agosto, no valor de5 076 433$00; ou, subsidiariamente, por a quantia relativa às estadias lhe ter sido devolvida e a respeitante às passagens apenas pela sua falta de diligência não o ter sido, no montante de 855 895$00.
E pede ainda, na procedência da reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe os valores antes referidos na exacta medida em que excedam o valor por ela devido, acrescidos dos juros de mora vincendos desde a citação e até integral pagamento; e a condenação da autora, em qualquer caso, a pagar-lhe uma indemnização, destinada a ressarci-la dos danos provocados pelo seu incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato, no montante que for apurado em execução de sentença, mas que desde já se estima em 3 636 977$00, quantia a que acrescerão os juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Replicou a autora ( fls.121 ) concluindo pela improcedência das excepções invocadas e pela improcedência do pedido reconvencional.
Treplicou a ré ( fls.165 ).
A fls.202 foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.238, foi proferida a sentença de fls.242 a 252 que julgou em parte procedentes acção e reconvenção, condenando a ré a pagar à autora 7 210 705$00 ( 35 966,84 euros )com juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde o 30º dia posterior à emissão da factura respectiva, até pagamento. Será previamente descontada naquela verba a importância que se liquidar como sendo a devida pela nota de crédito referida ( supra II - 26 a 28 ).
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação e, subordinadamente, apelou também a autora.
Em acórdão de fls.306 a 318, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o julgamento e, em consequência, a sentença recorrida, devendo proceder-se à repetição do mesmo, no que tange aos factos constantes dos nºs2 a 8, 11 a 13, 18 a 23, 36, 37 e 42 da base instrutória, acrescentando-se a esta os factos alegados nos arts.50 a 56 da réplica, devendo o tribunal, aquando da repetição, ter em atenção a última parte do normativo inserto no nº4 do art.712º do CPCivil.
Cumprindo esta decisão, foram aditados à base instrutória os quesitos 43º a 49º ( despacho de fls.323 ).
Efectuado o novo julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.355, foi proferida a sentença de fls.359 a 373 que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e consequentemente determinou a condenação da ré BB, Lda a pagar à autora AA, Lda a importância de 26 983,09 euros ( correspondente à diferença entre o valor da factura e o valor da nota de crédito ), acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 28 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento; a absolvição da autora e da ré relativamente ao demais peticionado.
De novo inconformada, interpôs a ré/reconvinte recurso de apelação.
Por acórdão de fls.428 a 442 o Tribunal da Relação de Lisboa declarou improcedente a apelação, confirmando... na totalidade a sentença do tribunal a quo.
Ainda inconformada, pede agora a ré/apelante revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.449, apresenta assim as suas CONCLUSÕES: 1. Como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal da 1ª Instância, procedeu à repetição do julgamento relativamente aos factos constantes nº2 a 8, 11 a 13, 18 a 23, 36, 37 e 42 da base instrutória...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO