Acórdão nº 08B384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, LDA instaurou, em 15 de Junho de 2001, nas Varas Cíveis de Lisboa, contra BB, LDA acção ordinária, que recebeu o nº80/2001, da 15ª Vara, 1ª secção, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7 210 705$00, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até à presente data que, calculados à taxa legal de 12%, totalizam a quantia de 1 258 811$00, e dos juros vincendos e a pagar-lhe uma indemnização cujo montante deve ser fixado pelo Tribunal, pelos danos voluntariamente e dolosamente causados à autora pela sua conduta.

Contestou a ré ( fls.89 ) acabando por pedir que a excepção de incumprimento e de cumprimento defeituoso que invoca seja julgada procedente, declarando-se que a ré pode licitamente recusar a sua prestação e, deduzindo reconvenção, pediu que se julgasse a autora responsável perante a ré pelo reembolso das quantias que esta já lhe entregou relativas à estadia e passagens não utilizadas e que a autora retém ilicitamente, por aplicação aos autos do art.29º do Dec.lei nº209/97, de 13 de Agosto, no valor de5 076 433$00; ou, subsidiariamente, por a quantia relativa às estadias lhe ter sido devolvida e a respeitante às passagens apenas pela sua falta de diligência não o ter sido, no montante de 855 895$00.

E pede ainda, na procedência da reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe os valores antes referidos na exacta medida em que excedam o valor por ela devido, acrescidos dos juros de mora vincendos desde a citação e até integral pagamento; e a condenação da autora, em qualquer caso, a pagar-lhe uma indemnização, destinada a ressarci-la dos danos provocados pelo seu incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato, no montante que for apurado em execução de sentença, mas que desde já se estima em 3 636 977$00, quantia a que acrescerão os juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Replicou a autora ( fls.121 ) concluindo pela improcedência das excepções invocadas e pela improcedência do pedido reconvencional.

Treplicou a ré ( fls.165 ).

A fls.202 foi elaborado despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.238, foi proferida a sentença de fls.242 a 252 que julgou em parte procedentes acção e reconvenção, condenando a ré a pagar à autora 7 210 705$00 ( 35 966,84 euros )com juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde o 30º dia posterior à emissão da factura respectiva, até pagamento. Será previamente descontada naquela verba a importância que se liquidar como sendo a devida pela nota de crédito referida ( supra II - 26 a 28 ).

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação e, subordinadamente, apelou também a autora.

Em acórdão de fls.306 a 318, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o julgamento e, em consequência, a sentença recorrida, devendo proceder-se à repetição do mesmo, no que tange aos factos constantes dos nºs2 a 8, 11 a 13, 18 a 23, 36, 37 e 42 da base instrutória, acrescentando-se a esta os factos alegados nos arts.50 a 56 da réplica, devendo o tribunal, aquando da repetição, ter em atenção a última parte do normativo inserto no nº4 do art.712º do CPCivil.

Cumprindo esta decisão, foram aditados à base instrutória os quesitos 43º a 49º ( despacho de fls.323 ).

Efectuado o novo julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.355, foi proferida a sentença de fls.359 a 373 que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e consequentemente determinou a condenação da ré BB, Lda a pagar à autora AA, Lda a importância de 26 983,09 euros ( correspondente à diferença entre o valor da factura e o valor da nota de crédito ), acrescida de juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 28 de Janeiro de 2000 até efectivo e integral pagamento; a absolvição da autora e da ré relativamente ao demais peticionado.

De novo inconformada, interpôs a ré/reconvinte recurso de apelação.

Por acórdão de fls.428 a 442 o Tribunal da Relação de Lisboa declarou improcedente a apelação, confirmando... na totalidade a sentença do tribunal a quo.

Ainda inconformada, pede agora a ré/apelante revista para este Supremo Tribunal.

Alegando a fls.449, apresenta assim as suas CONCLUSÕES: 1. Como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal da 1ª Instância, procedeu à repetição do julgamento relativamente aos factos constantes nº2 a 8, 11 a 13, 18 a 23, 36, 37 e 42 da base instrutória...

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