Acórdão nº 04B4150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Data17 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e Outros, pedindo que, declarando-se que são os proprietários de determinado prédio, sejam os réus condenados a reconhecer o direito de preferência dos autores na alienação de um outro prédio que é confinante do primeiro.

Contestaram os réus compradores, pedindo também em reconvenção o pagamento da quantia de 2.150 contos.

Os autores apresentaram réplica, em que igualmente contestam o pedido reconvencional.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a acção e, em parte, a reconvenção.

Apelaram os autores e os réus compradores, mas sem êxito.

Recorrem novamente os mesmos réus e, subordinadamente, os autores.

Nas suas alegações do recurso, apresentam as partes recorrentes, em síntese, as seguintes conclusões: recurso principal dos réus 1 - A verdadeira área do prédio em questão só foi do conhecimento dos recorrentes após o encerramento da discussão da causa em primeira instância, pelo que o tribunal recorrido decidiu mal, quando não admitiu o documento junto com a alegação, por entender que a isso obstava o disposto nos art.s 523º e 524º, do C.P.Civil.

2 - E porque a área do prédio é superior à unidade de cultura para a região não pode prevalecer o direito de preferência nos termos dos art.s 1380º do C.Civil e 1º da Portaria 202/70 de 21.04.

3 - É de presumir que a carta escrita e assinada a dar a preferência aos autores corresponde ao A/R assinado por eles em 16.10.96.

4 - Estamos perante uma presunção legal, que, nos termos do art. 344º nº 1 do C. Civil, implica uma inversão do ónus da prova, pelo que deverá ser o autor a demonstrar que a referida carta não corresponde ao A/R por ele assinado.

5 - Assim, muito antes de Setembro de 1999, os autores sabiam da venda e das condições do negócio referente ao prédio sub judice.

6 - Pelo supra exposto e pela prova testemunhal que o tribunal recorrido não atendeu, nunca poderia ter sido dada uma resposta tão simplista, lacónica e formalista, como foi feito pela 1ª instância e corroborado pelo Tribunal da Relação.

7 - Devendo-se decidir que os autores instauraram a acção de preferência muito depois do prazo previsto no artº 1410º nº1 do C. Civil.

8 - O prédio encontrava-se registado a favor dos recorrentes desde Fevereiro de 1999, sendo certo que se do registo não constam as condições de venda, a verdade é que o processo de registo é um acto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT