Acórdão nº 04B4150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Data | 17 Março 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e Outros, pedindo que, declarando-se que são os proprietários de determinado prédio, sejam os réus condenados a reconhecer o direito de preferência dos autores na alienação de um outro prédio que é confinante do primeiro.
Contestaram os réus compradores, pedindo também em reconvenção o pagamento da quantia de 2.150 contos.
Os autores apresentaram réplica, em que igualmente contestam o pedido reconvencional.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a acção e, em parte, a reconvenção.
Apelaram os autores e os réus compradores, mas sem êxito.
Recorrem novamente os mesmos réus e, subordinadamente, os autores.
Nas suas alegações do recurso, apresentam as partes recorrentes, em síntese, as seguintes conclusões: recurso principal dos réus 1 - A verdadeira área do prédio em questão só foi do conhecimento dos recorrentes após o encerramento da discussão da causa em primeira instância, pelo que o tribunal recorrido decidiu mal, quando não admitiu o documento junto com a alegação, por entender que a isso obstava o disposto nos art.s 523º e 524º, do C.P.Civil.
2 - E porque a área do prédio é superior à unidade de cultura para a região não pode prevalecer o direito de preferência nos termos dos art.s 1380º do C.Civil e 1º da Portaria 202/70 de 21.04.
3 - É de presumir que a carta escrita e assinada a dar a preferência aos autores corresponde ao A/R assinado por eles em 16.10.96.
4 - Estamos perante uma presunção legal, que, nos termos do art. 344º nº 1 do C. Civil, implica uma inversão do ónus da prova, pelo que deverá ser o autor a demonstrar que a referida carta não corresponde ao A/R por ele assinado.
5 - Assim, muito antes de Setembro de 1999, os autores sabiam da venda e das condições do negócio referente ao prédio sub judice.
6 - Pelo supra exposto e pela prova testemunhal que o tribunal recorrido não atendeu, nunca poderia ter sido dada uma resposta tão simplista, lacónica e formalista, como foi feito pela 1ª instância e corroborado pelo Tribunal da Relação.
7 - Devendo-se decidir que os autores instauraram a acção de preferência muito depois do prazo previsto no artº 1410º nº1 do C. Civil.
8 - O prédio encontrava-se registado a favor dos recorrentes desde Fevereiro de 1999, sendo certo que se do registo não constam as condições de venda, a verdade é que o processo de registo é um acto...
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Acórdão nº 08B384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2008
...nº6 do art.712º do CPCivil. Veja-se o que sobre esta matéria já foi dito nos acórdãos deste STJ nos procs.04B4049, de 3 de Março de 2005, 04B4150, de 17 de Março 2005, 06B159, de 14 de Março de 2006, e 06A324, de 21 de Março de 2006, todos em Os factos são então o que são. E sobre os factos......
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