Acórdão nº 04B4255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Na presente acção intentada por A,- Industrialização e Comércio de Carnes, Ldª contra Caixa B (ex-Caixa de ...) e C - Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, SA, pede a autora que seja declarada a nulidade dos contratos de mútuo celebrados entre ela e a 1ª ré, bem como a consequente nulidade do contrato de cessão de créditos celebrado entre as duas rés - contratos estes todos documentados nos autos --, alegando, em síntese, que: -- os contratos de mútuo foram simulados, uma vez que as quantias alegadamente mutuadas à autora acabaram por ser canalizadas para uma outra sociedade denominada D- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Ldª, destinando-se ao pagamento de produtos; -- essas operações simuladas foram efectivadas por indivíduos que eram simultaneamente gerentes de direito da D, gerentes de facto da autora e directores da Caixa, o que lhes permitiu solicitar a esta ré a concessão dos empréstimos em nome da autora, autorizar os mesmos empréstimos em nome da Caixa e desviar o dinheiro para a D, sua verdadeira destinatária, que beneficiou, assim, de avultadas quantias, sem incorrer na obrigação de as devolver à mutuante; -- não era, assim, vontade quer dos mutuantes, quer dos mutuários que as quantias emprestadas revertessem a favor da autora, que foi usada somente para camuflar um desvio de dinheiro dos cofres da Caixa B para a D, respectivos sócios e gerentes, bem como para o presidente da mesma Caixa Agrícola; -- acresce que nem os pedidos dos alegados empréstimos foram autorizados pela assembleia geral da autora, nem a concessão dos mesmos foi aprovada pela direcção da Caixa, conforme exigia o n. 2 do artigo 36 do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola então em vigor, constante do DL 231/82, de 17 de Junho; -- as alegadas operações de crédito ultrapassaram os limites legais estabelecidos no referido artigo 36, com as alterações introduzidas pelo DL 316/85, de 2 de Agosto; -- os documentos formalizadores dos supostos empréstimos apresentam graves deficiências, designadamente faltas de assinaturas, que «implicam a respectiva nulidade»; -- as hipotecas para garantia dos supostos empréstimos nunca foram formalizadas por escritura pública nem registadas, «porque os dirigentes da Caixa que levaram a cabo a simulação não tinham qualquer intenção de pagar os empréstimos que eles mesmo haviam contraído e visavam, com tal omissão, dilatar o prazo da constituição da provisão do empréstimo para cinco anos, assim iludindo o Banco de Portugal».

Para além das normas legais já referenciadas, invoca ainda a autora os artigos 240 e 280, ambos do Código Civil.

Ambas as rés contestaram no sentido da improcedência da acção.

No despacho saneador, as rés foram absolvidas da instância «em face da manifesta improcedência do pedido da autora, ao abrigo do disposto nos arts. 493, ns. 1 e 2 e 495 do Cód. Proc. Civil».

Utilizando a faculdade remissiva concedida pelo nº5 do artigo 713 do Código de Processo Civil, a Relação...

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