Acórdão nº 04B4470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" pede a condenação solidária dos réus Companhia de Seguros B, C e D a pagarem-lhe a quantia de 77.052.292$00, com juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente de viação ocorrido, pelas 22,10 horas do dia 28/3/1995, na rua Diogo Botelho, Foz do Douro, Porto, entre, pelo menos, os veículos de passageiros UA, conduzido pela autora, sua proprietária, e JI, propriedade do réu C, seguro na ré B conduzido pelo réu D, que seguia distraído, sem atenção à sua condução e ao restante trânsito.
Foram admitidos como intervenientes principais: -- ao lado da autora, a Companhia de Seguros E, que pede a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 7.879.099$00, com juros legais desde a citação; -- do lado passivo, o F.
Contestaram os réus e o interveniente F e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente provada a acção, condenou a B a pagar à autora a quantia de 28.500,00 euros e à interveniente E (a título de direito de regresso de valores por ela despendidos) a quantia de 39.300,78 euros, com juros de mora - sobre cada uma das quantias --, à taxa legal, desde a citação.
A autora apelou da sentença e a Relação do Porto, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou-a «na parte em que não concedeu à Autora qualquer indemnização por perda da capacidade de ganho - dano patrimonial - decretando-se que, a esse título, se condena a Ré a pagar-lhe a quantia de 89.783,62 euros (18.000 contos na antiga moeda), mantendo-se o mais constante da sentença recorrida.».
Deste acórdão pedem agora revista a autora e a ré B.
CONCLUSÕES DA AUTORA 1. Para apuramento do dano patrimonial da demandante ficou assente que: na altura do acidente tinha 29 anos de idade, saudável e bem constituída; era técnica (engenheira de Informática) no BPA com um salário mensal de 287.500$00, acrescido de um prémio anual de 300.000$00; a partir de 1/8/1996 transferiu-se para o Banco Universo, onde passou a ganhar 525.000$00 por mês, 14 vezes por ano, viatura para uso pessoal fornecida pelo banco, o que representava um rendimento anual de 10.050.000$00 e ficou a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 40%.
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Para indemnização dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial permanente para o trabalho de 45% que alegou pedia a quantia de 74.052.292$00 (10.050.000$00X45%X16,374195) mas que, para a incapacidade provada de 40% deve ser reduzida para a quantia de 65.824.240$00 (10.050.000$00X40%X16,374195).
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Para a indemnizar do dano decorrente dos lucros cessantes decorrentes daquela incapacidade parcial permanente para o trabalho o douto acórdão recorrido arbitrou-lhe a quantia de 18.000.000$00 / 89.783,62 euros, segundo disse, em conformidade com um juízo de equidade.
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A indemnização dos lucros cessantes - atendendo ao tempo de vida activa, até aos 70 anos, para já não falar no tempo de esperança de vida, que é superior --, deve corresponder a um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense a lesada, até ao seu esgotamento (capital+juros), dos ganhos do trabalho que a lesada perdeu nesse período.
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A perda do rendimento anual é de 4.020.000$00 / 20.051,67 euros (10.050.000$00X40%).
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Para garantir uma cobertura desta perda anual o douto acórdão recorrido arbitrou o capital de 18.000.000$00 / 89.783,62 euros, capital que, ao juro de 3% ao ano, em vez de garantir a cobertura daquele prejuízo anual de 4.020.000$00 / 20.051,67 euros durante 28 anos (até aos 65) ou 36 (até aos 70) extingue-se em menos de 5 anos.
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Para se obter o capital produtor de rendimento referido na 2ª conclusão utilizou-se a tabela matemática comummente seguida pelos tribunais, como auxiliar de um juízo de equidade, como orientador, para se obviar a extremados arbítrios, para se obter uma indemnização justa e adequada, 8. Sendo a equidade entendida, nas palavras do douto acórdão deste STJ de 10/2/1998 como a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação da realidade da vida.
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O douto acórdão recorrido perfilha inteiramente esta jurisprudência do STJ que é uniforme, transcrevendo parte do douto acórdão deste STJ, de 15/10/2002, relatado pelo Venerando Conselheiro Ferreira Ramos. Mas ficou-se por aí. Não passou da jurisprudência à prática.
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Com efeito, ou o auxiliar (a tabela matemática) foi um péssimo auxiliar, ou não serviu de nada, não tendo evitado um extremado arbítrio do...
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