Acórdão nº 04B4470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" pede a condenação solidária dos réus Companhia de Seguros B, C e D a pagarem-lhe a quantia de 77.052.292$00, com juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente de viação ocorrido, pelas 22,10 horas do dia 28/3/1995, na rua Diogo Botelho, Foz do Douro, Porto, entre, pelo menos, os veículos de passageiros UA, conduzido pela autora, sua proprietária, e JI, propriedade do réu C, seguro na ré B conduzido pelo réu D, que seguia distraído, sem atenção à sua condução e ao restante trânsito.

Foram admitidos como intervenientes principais: -- ao lado da autora, a Companhia de Seguros E, que pede a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 7.879.099$00, com juros legais desde a citação; -- do lado passivo, o F.

Contestaram os réus e o interveniente F e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente provada a acção, condenou a B a pagar à autora a quantia de 28.500,00 euros e à interveniente E (a título de direito de regresso de valores por ela despendidos) a quantia de 39.300,78 euros, com juros de mora - sobre cada uma das quantias --, à taxa legal, desde a citação.

A autora apelou da sentença e a Relação do Porto, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou-a «na parte em que não concedeu à Autora qualquer indemnização por perda da capacidade de ganho - dano patrimonial - decretando-se que, a esse título, se condena a Ré a pagar-lhe a quantia de 89.783,62 euros (18.000 contos na antiga moeda), mantendo-se o mais constante da sentença recorrida.».

Deste acórdão pedem agora revista a autora e a ré B.

CONCLUSÕES DA AUTORA 1. Para apuramento do dano patrimonial da demandante ficou assente que: na altura do acidente tinha 29 anos de idade, saudável e bem constituída; era técnica (engenheira de Informática) no BPA com um salário mensal de 287.500$00, acrescido de um prémio anual de 300.000$00; a partir de 1/8/1996 transferiu-se para o Banco Universo, onde passou a ganhar 525.000$00 por mês, 14 vezes por ano, viatura para uso pessoal fornecida pelo banco, o que representava um rendimento anual de 10.050.000$00 e ficou a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 40%.

  1. Para indemnização dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial permanente para o trabalho de 45% que alegou pedia a quantia de 74.052.292$00 (10.050.000$00X45%X16,374195) mas que, para a incapacidade provada de 40% deve ser reduzida para a quantia de 65.824.240$00 (10.050.000$00X40%X16,374195).

  2. Para a indemnizar do dano decorrente dos lucros cessantes decorrentes daquela incapacidade parcial permanente para o trabalho o douto acórdão recorrido arbitrou-lhe a quantia de 18.000.000$00 / 89.783,62 euros, segundo disse, em conformidade com um juízo de equidade.

  3. A indemnização dos lucros cessantes - atendendo ao tempo de vida activa, até aos 70 anos, para já não falar no tempo de esperança de vida, que é superior --, deve corresponder a um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense a lesada, até ao seu esgotamento (capital+juros), dos ganhos do trabalho que a lesada perdeu nesse período.

  4. A perda do rendimento anual é de 4.020.000$00 / 20.051,67 euros (10.050.000$00X40%).

  5. Para garantir uma cobertura desta perda anual o douto acórdão recorrido arbitrou o capital de 18.000.000$00 / 89.783,62 euros, capital que, ao juro de 3% ao ano, em vez de garantir a cobertura daquele prejuízo anual de 4.020.000$00 / 20.051,67 euros durante 28 anos (até aos 65) ou 36 (até aos 70) extingue-se em menos de 5 anos.

  6. Para se obter o capital produtor de rendimento referido na 2ª conclusão utilizou-se a tabela matemática comummente seguida pelos tribunais, como auxiliar de um juízo de equidade, como orientador, para se obviar a extremados arbítrios, para se obter uma indemnização justa e adequada, 8. Sendo a equidade entendida, nas palavras do douto acórdão deste STJ de 10/2/1998 como a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação da realidade da vida.

  7. O douto acórdão recorrido perfilha inteiramente esta jurisprudência do STJ que é uniforme, transcrevendo parte do douto acórdão deste STJ, de 15/10/2002, relatado pelo Venerando Conselheiro Ferreira Ramos. Mas ficou-se por aí. Não passou da jurisprudência à prática.

  8. Com efeito, ou o auxiliar (a tabela matemática) foi um péssimo auxiliar, ou não serviu de nada, não tendo evitado um extremado arbítrio do...

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