Acórdão nº 04B4479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data21 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - a) "A", intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra a "B de Peso da Régua, C.R.L. e C, impetrando que: 1. Seja declarada nula procuração que o autor outorgou a favor da ré, em 8 de Maio de 1997, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, junta à petição inicial como doc. nº 2; 2. Seja declarado nulo e ineficaz em relação ao autor, o contrato de compra e venda outorgado entre a ré e C, em 8 de Maio de 1997, através de escritura pública, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, junta à petição inicial como doc. nº 8; 3. Seja ordenado o cancelamento da inscrição G7 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o nº12/290185 - Tabuaço e da inscrição nºG5 sobre o prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº 3/290185 - Barcos; 4. Sejam os réus condenados a reconhecer que autor é pleno proprietário dos prédios identificados no artº 4º da petição inicial.

  1. Seja o 2º réu condenado a restituir ao autor esses prédios; 6. Seja o 2º réu condenado a pagar ao autor a quantia de 3.500.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ou, subsidiariamente; 7. Sejam ambos os réus condenados a pagar ao autor uma indemnização no valor de 52.400.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Em abono da procedência da acção, alegou, em súmula, como flui de fls. 2 a 13: No dia 8 de Maio de 1997, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, foi outorgada uma escritura de "abertura de crédito com hipoteca", através da qual a ré abriu a favor do autor um crédito até à quantia de 15.000.000$00.

    Para garantia desse contrato e das obrigações acessórias foi constituída hipoteca sobre dois prédios do autor (identificados no artº 4º da p.i.).

    Nos mesmos dia e hora, o autor outorgou uma procuração a favor da ré, mediante a qual lhe conferiu "poderes para vender ou prometer vender a quem entender, incluindo a ela própria, mandatária, e pelo preço e demais condições que entender" os prédios aí identificados, mais constando da procuração - e no concernente aos mesmos prédios - que à demandada foram conferidos poderes - para "requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos junto de quaisquer repartições e requerer tudo o mais que seja necessário para os mesmos fins, sendo esta procuração conferida também no interesse da própria Caixa e como tal irrevogável nos termos do disposto no artigo mil e sessenta e sete número dois do Código Civil, mas somente se o mandante deixar de cumprir as obrigações decorrentes do empréstimo hoje concedido e a consequente mora se prolongue por mais de dois meses".

    Os prédios referidos na escritura e na procuração são os mesmos.

    A procuração constituiu uma exigência da ré, sem a qual o crédito não seria concedido, mesmo com a garantia hipotecária, exigência essa que foi feita em claro aproveitamento do estado de extrema necessidade em que o autor se encontrava, incluindo, além do mais, a ameaça de um processo de execução por parte da D de Tabuaço CRL, para pagamento de um empréstimo com garantia hipotecária sobre os mesmos prédios, tendo tido em vista, por um lado, como resulta do exposto, alcançar os efeitos de um verdadeiro pacto comissório, proibido pelo artº 694º do CC, do que resulta a nulidade da procuração e, por outro, aproveitar aquele estado de necessidade - que se previa poder manter-se no futuro - daí se tirarem benefícios ilegítimos para os réus.

    O valor dos bens hipotecados era perfeitamente suficiente para pagamento do crédito da ré, assim só para se obterem aqueles benefícios se compreendendo a exigência da procuração.

    0 autor não se apercebeu do alcance da procuração em causa, tendo pensado que se tornava necessária à hipoteca dos prédios, tão só tendo tomado consciência do verdadeiro conteúdo e alcance da procuração que outorgara quando recebeu carta na qual o advogado da demandada intimou o demandante a pagar o seu débito até ao dia 23 do mesmo mês, informando-o de que "caso assim não suceda de imediato a Caixa tratará de vender o prédio dado de garantia usando os poderes que para tal está investida pela procuração que lhe foi passada." Os prédios referidos foram vendidos por um valor - 17.600.000$00 - muito inferior ao real e a um irmão do gerente da D de Tabuaço, o qual, depois, registou a aquisição.

    A ré tinha perfeita consciência de que actuava contra a vontade do autor e de que, com a sua actuação, iria prejudicar o demandante em mais de 50.000.000$00.

    A ré, conscientemente, criou condições objectivas para que o autor não pudesse pagar a sua dívida, já que, não obstante este lho ter solicitado, indeferiu-lhe um pedido de candidatura a um programa de desendividamento dos agricultores, criado pelo Governo em 1998, sem ter fundamentado a.sua recusa.

    O autor deixou de auferir, na vindima referente ao ano de 1999, decorrente da vinha implantada nos mesmos prédios, um lucro nunca inferior a 3.500.000$00.

    O réu C, em conluio com a ré, adquiriu por 17.600.000$00, prédios pertencentes ao autor, sabendo valerem cerca de 70.000.000$00, bem sabendo que tal era contra a vontade de A e que constituía uma utilização abusiva da procuração por este outorgada, com isso pretendendo obter para si um enriquecimento que sabia ser ilegítimo e à custa do empobrecimento do autor.

    1. Contestaram os réus, pugnando pela improcedência da acção, mais tendo o réu C deduzido pedido reconvencional, para a hipótese de procedência da acção, peticionando a condenação do autor a pagar-lhe montante de 6.379.395$00, correspondente ao custo dos trabalhos levados a cabo nos prédios referidos na petição inicial, com vista à manutenção do cultivo da vinha e sua reconversão, bem como o "quantum", a liquidar em execução de sentença, no equivalente às despesas que vier a suportar, no futuro, com o cultivo de tais prédios.

    2. Replicou A, propugnando a improcedência da defesa exceptiva e da reconvenção.

    3. Elaborado despacho saneador em que foi admitida a reconvenção e quanto ao demais tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a improcedência da acção, com consequente absolvição dos réus dos pedidos.

    4. Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou A, o TRP, por acórdão de 07-06-04, julgando procedente o recurso, tendo: 1. Declarado nula a procuração que o autor outorgou a favor da ré, em 08.05.97, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião.

  2. Declarado ineficaz, em relação ao autor, o contrato de compra e venda outorgado entre a ré e o réu, em 21.05.99 (não, pois, 08.05.97, como por lapso se alegou na petição inicial), através de escritura pública, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião. 3. Ordenado o cancelamento da inscrição G7 sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o nº12/290185- Tabuaço-e da inscrição nº G5 sobre o prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº 3/290185-Barcos.

  3. Condenado os réus a reconhecer que o autor é pleno proprietário dos prédios identificados no art. 4º da p.i..

  4. Condenado o 2 réu a restituir ao autor esses prédios.

  5. Absolvido o autor-reconvindo do pedido reconvencional formulado pelo réu C.

    1. É do predito acórdão que os réus trazem revista.

      Na alegação oferecida, tirou o réu C as seguintes conclusões: 1ª. A figura jurídica do pacto comissório prevista no art. 694º do CC, requer a existência de um acordo, um pacto ou uma convenção onde as partes estipulem que o credor fará sua a coisa onerada no...

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