Acórdão nº 04B4688 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. "A" - Empreendimentos Turísticos, SA, demandou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, B - Sociedade Gestora de Restaurantes e Similares, L.dª , pedindo o despejo da fracção "AB", correspondente à loja n.° 19, do prédio urbano identificado por "Edifício Castil", sito em Lisboa, bem como a condenação da ré, a pagar-lhe a quantia de 3.255.000$00, de rendas vencidas e não pagas, ou, subsidiariamente, a quantia de 2.398.132$00, e as rendas vincendas, até à entrega do prédio.

Alega, em síntese, incumprimento de contrato de arrendamento, por parte da ré, na qualidade de inquilina, por falta de pagamento de rendas.

  1. Depois de várias vicissitudes por que passou o processo, até à anulação do julgamento que determinou a ampliação da matéria de facto, e o seu retorno à primeira instância, para novo julgamento, importa, para economia do tratamento da revista, dizer que, voltou, então, a ser proferida nova sentença, que condenou a ré "B" a: a) - restituir à autora a fracção questionada; b) - pagar à autora as várias rendas mensais, desde Março de 1988, até Janeiro de 1995; c) - a pagar à autora as quantias mensais correspondentes ao valor das rendas vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença; 3. Em nova apelação, a Relação de Lisboa revogou esta decisão e absolveu a ré dos pedidos (Fls. 634).

    Daí a revista proposta pela autora.

    II Objecto da revistaNas suas vinte e seis conclusões, a recorrente pretende demonstrar, em síntese, que não houve mora do credor no cumprimento da obrigação da arrendatária, em pagar a nova renda actualizada.

    Não foi ela, senhoria, que esteve em mora, nos termos do artigo 813º do Código Civil, como concluiu a decisão recorrida; mas foi a inquilina que esteve em mora, sendo por isso resolúvel o contrato de arrendamento e devidas as rendas, tudo como solicitado na acção (ponto 1, Parte I).

    Em resumo - defende, na essência - cabia à Ré provar a ocorrência de qualquer circunstância justificativa para não proceder aos depósitos das novas rendas fixadas após a avaliação.

    Donde: O acórdão recorrido ter feito deficiente interpretação do artigo 813° do Código Civil, que terá que ser conjugado com o artigo 342°, do mesmo diploma legal, ao considerar a não aceitação da prestação por parte do credor e a sua falta de colaboração, sem a existência de qualquer prova positiva sobre os factos correspondentes.

    III Matéria de factoEncontram-se provados os seguintes factos relevantes para o conhecimento da revista: 1. Por escritura celebrada em 24 de Setembro de 1976, no Cartório Notarial de Lagoa, a A. deu de arrendamento à Ré «a fracção designada pelas letras "AB", correspondente à loja número dezanove, no sexto piso, do prédio urbano designado por "Edifício Castil", em regime de propriedade horizontal, situado em Lisboa, no gaveto das Ruas Castilho e Braancamp, com os números de polícia 46 da Rua Braancamp e 39, 39-A e 39-B, da Rua Castilho, freguesia - de S. Mamede» e «descrito na 68 Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 11.551 do Livro B-36, onde se mostra registado o título constitutivo do regime de propriedade horizontal, pela inscrição n° 3.988 do Livro F-7».

  2. A renda anual convencionada foi de 15.000$00 «sendo, porém, reduzida para dez mil escudos, durante os primeiros seis meses de arrendamento, ou seja, nos meses de Maio a Outubro, inclusive, do ano em curso». (Cláusula 28).

  3. Em 16 de Março de 1988, a A. requereu contra a Ré, a avaliação fiscal extraordinária para efeitos de elevação de renda, pedindo que a renda mensal fosse fixada em 150.000$00.

  4. Por decisão da Comissão Avaliadora foi a renda anual da fracção em causa, fixada em 1.728.000$00, isto é, em 144.000$00 mensais.

  5. Após a referida decisão, a A. notificou a Ré, por carta datada de 28/4/89, de que deveria «passar a pagar as rendas que se vencerem mensalmente, no valor de 144.000$00 cada, por meio de cheque a enviar directamente» para os seus escritórios de Portimão, sublinhando que «a partir do próximo mês de Junho e com referência à renda do mês de Julho deverá ser paga a nova renda».

  6. Por carta de 3 de Maio de 1989, a recorrida solicitou à A., «nos termos do art.º 1° do Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, a aplicação da "renda transitória de 30.000$00" (durante o prazo legal)».

  7. Mas, entretanto, também interpôs recurso da decisão da Comissão Avaliadora, acima referida, para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, por sentença de 6 de Abril de 1990, homologou o relatório dos Peritos, fixando a renda anual em 1.200.000$00, relativamente ao contrato de arrendamento em questão.

  8. Tal sentença foi notificada à A., por carta cujo subscrito se encontra datado de 18 de Abril de 1990.

  9. Por carta de 4 de Maio de 1990, a A. solicitou à Ré o pagamento da renda, assim...

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