Acórdão nº 04B4688 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. "A" - Empreendimentos Turísticos, SA, demandou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, B - Sociedade Gestora de Restaurantes e Similares, L.dª , pedindo o despejo da fracção "AB", correspondente à loja n.° 19, do prédio urbano identificado por "Edifício Castil", sito em Lisboa, bem como a condenação da ré, a pagar-lhe a quantia de 3.255.000$00, de rendas vencidas e não pagas, ou, subsidiariamente, a quantia de 2.398.132$00, e as rendas vincendas, até à entrega do prédio.
Alega, em síntese, incumprimento de contrato de arrendamento, por parte da ré, na qualidade de inquilina, por falta de pagamento de rendas.
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Depois de várias vicissitudes por que passou o processo, até à anulação do julgamento que determinou a ampliação da matéria de facto, e o seu retorno à primeira instância, para novo julgamento, importa, para economia do tratamento da revista, dizer que, voltou, então, a ser proferida nova sentença, que condenou a ré "B" a: a) - restituir à autora a fracção questionada; b) - pagar à autora as várias rendas mensais, desde Março de 1988, até Janeiro de 1995; c) - a pagar à autora as quantias mensais correspondentes ao valor das rendas vincendas, até ao trânsito em julgado da sentença; 3. Em nova apelação, a Relação de Lisboa revogou esta decisão e absolveu a ré dos pedidos (Fls. 634).
Daí a revista proposta pela autora.
II Objecto da revistaNas suas vinte e seis conclusões, a recorrente pretende demonstrar, em síntese, que não houve mora do credor no cumprimento da obrigação da arrendatária, em pagar a nova renda actualizada.
Não foi ela, senhoria, que esteve em mora, nos termos do artigo 813º do Código Civil, como concluiu a decisão recorrida; mas foi a inquilina que esteve em mora, sendo por isso resolúvel o contrato de arrendamento e devidas as rendas, tudo como solicitado na acção (ponto 1, Parte I).
Em resumo - defende, na essência - cabia à Ré provar a ocorrência de qualquer circunstância justificativa para não proceder aos depósitos das novas rendas fixadas após a avaliação.
Donde: O acórdão recorrido ter feito deficiente interpretação do artigo 813° do Código Civil, que terá que ser conjugado com o artigo 342°, do mesmo diploma legal, ao considerar a não aceitação da prestação por parte do credor e a sua falta de colaboração, sem a existência de qualquer prova positiva sobre os factos correspondentes.
III Matéria de factoEncontram-se provados os seguintes factos relevantes para o conhecimento da revista: 1. Por escritura celebrada em 24 de Setembro de 1976, no Cartório Notarial de Lagoa, a A. deu de arrendamento à Ré «a fracção designada pelas letras "AB", correspondente à loja número dezanove, no sexto piso, do prédio urbano designado por "Edifício Castil", em regime de propriedade horizontal, situado em Lisboa, no gaveto das Ruas Castilho e Braancamp, com os números de polícia 46 da Rua Braancamp e 39, 39-A e 39-B, da Rua Castilho, freguesia - de S. Mamede» e «descrito na 68 Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 11.551 do Livro B-36, onde se mostra registado o título constitutivo do regime de propriedade horizontal, pela inscrição n° 3.988 do Livro F-7».
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A renda anual convencionada foi de 15.000$00 «sendo, porém, reduzida para dez mil escudos, durante os primeiros seis meses de arrendamento, ou seja, nos meses de Maio a Outubro, inclusive, do ano em curso». (Cláusula 28).
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Em 16 de Março de 1988, a A. requereu contra a Ré, a avaliação fiscal extraordinária para efeitos de elevação de renda, pedindo que a renda mensal fosse fixada em 150.000$00.
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Por decisão da Comissão Avaliadora foi a renda anual da fracção em causa, fixada em 1.728.000$00, isto é, em 144.000$00 mensais.
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Após a referida decisão, a A. notificou a Ré, por carta datada de 28/4/89, de que deveria «passar a pagar as rendas que se vencerem mensalmente, no valor de 144.000$00 cada, por meio de cheque a enviar directamente» para os seus escritórios de Portimão, sublinhando que «a partir do próximo mês de Junho e com referência à renda do mês de Julho deverá ser paga a nova renda».
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Por carta de 3 de Maio de 1989, a recorrida solicitou à A., «nos termos do art.º 1° do Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, a aplicação da "renda transitória de 30.000$00" (durante o prazo legal)».
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Mas, entretanto, também interpôs recurso da decisão da Comissão Avaliadora, acima referida, para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que, por sentença de 6 de Abril de 1990, homologou o relatório dos Peritos, fixando a renda anual em 1.200.000$00, relativamente ao contrato de arrendamento em questão.
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Tal sentença foi notificada à A., por carta cujo subscrito se encontra datado de 18 de Abril de 1990.
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Por carta de 4 de Maio de 1990, a A. solicitou à Ré o pagamento da renda, assim...
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