Acórdão nº 04B4692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Data03 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento da quantia de 6.000.000$00 e juros moratórios contra si instaurada, no Tribunal Judicial de Ansião, por A, veio B deduzir embargos de executado pedindo que fosse declarado como falso o documento junto com a petição de execução, que constituiu o respectivo título executivo e, em consequência, julgados os embargos procedentes.

Alegou, em resumo, que: - ao contrário do que se afirma no requerimento inicial, o documento particular junto com o mesmo, e que serve de título executivo, não foi por si assinado; - nunca o embargante deveu ao exequente a importância total de 13.000.000$00 (e, nomeadamente, a parcelar de 6.000.000$00) referida no título executivo, cujo conteúdo é falso; - tal documento foi preenchido, à revelia do embargante, a partir de uma folha em branco na qual o embargante tinha aposto o seu nome com as letras em maiúsculo e que foi entregue ao exequente numa ocasião em que lhe este emprestou a quantia de 7.000.000$00, que já foi paga.

Contestou o exequente, pugnando pela improcedência dos embargos, sustentando, em síntese, que: - o documento que constitui o título executivo foi redigido de acordo com aquilo que foi ditado pelo próprio embargante, que o assinou depois de ler o seu conteúdo, tudo nos exactos termos que constam desse título; - e efectivamente o embargante constituiu-se devedor do exequente pela quantia de 13.000.000$00 (7.000.000$00 por via de um empréstimo que lhe foi feito pelo exequente e 6.000.000$00 por via de uma assunção de dívida que o embargante protagonizou relativamente a uma dívida desse montante de C para com o exequente), sendo que o exequente apenas pagou, por conta dessa dívida, a quantia de 7.000.000$00.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença em que se decidiu julgar improcedentes os embargos.

E, após ter sido facultado o contraditório ao embargante, mais se decidiu condená-lo como litigante de má fé na multa de 2 Ucs.

Inconformado apelou (da parte em que o tribunal conheceu do mérito dos embargos) e agravou (da decisão que o condenou como litigante de má fé) o embargante, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 22 de Junho de 2004, negou provimento a ambos os recursos (de apelação e agravo) confirmando as decisões da 1ª instância.

Apresentou, então, o embargante a presente revista, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso e julgados procedentes os embargos, bem como revogado o despacho que condenou o recorrente como litigante de má fé.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O Tribunal da Relação não conheceu de todas as questões que lhe foram suscitadas, devendo pelo exposto ser declarado nulo (o acórdão) com todas as consequências legais (art. 668º, nº 1, alínea d), do C.Proc.Civil).

  1. Se assim se não entender, a obrigação subjacente ou fundamental tem de estar necessariamente incorporada no documento que serve de base à execução, o que não sucede no presente caso.

  2. E se a obrigação não constar do título nem tiver sido alegada na petição de execução deve a petição ser liminarmente indeferida.

  3. Não o tendo sido feito, devem os presentes embargos ser julgados procedentes face à inexistência de causa de pedir na petição de execução, o que por inexistência de outro articulado se torna inevitável fazer (Assento 12/94 do STJ de 26/05/94 - DR-A de 21/07/94 - Rectificado no DR-A de 12/08/94).

  4. Para além de que o recorrente devedor não pode opor ao recorrido todos os meios de defesa, nomeadamente os resultantes da nulidade do contrato, que torna sempre o título inexequível (art. 598º do CC).

  5. Sendo a matéria provada resultante da prova testemunhal falível não pode, no caso da improcedência dos embargos, o recorrente ser condenado como litigante de má fé.

  6. O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 45º, 46º, alínea c), 193º, n° 2, 288º e 466º e 668º, alínea d), todos do C.P.C. e 598º do CC.

Foram, no acórdão recorrido, considerados assentes os seguintes factos: i) - o embargado deu à execução o documento junto com o requerimento inicial, a fls. 4 da execução, dele constando a data de 25/06/99 e do seguinte teor: "B, portador do bilhete de identidade nº 4887816, emitido em...

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