Acórdão nº 581/11.3TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa intentados por B...

, deduziu oposição, alegando nada dever ao exequente, não ter reconhecido qualquer dívida perante este, não ter assinado qualquer declaração de dívida ao exequente, não sendo de sua autoria a assinatura constante da “Declaração de Assunção de Dívida e Acordo de Pagamento” junta como título executivo, o mesmo acontecendo quanto à assinatura no lugar de aceite constante da letra de câmbio junta e que não existe qualquer negócio entre exequente e executado que possa justificar a dívida invocada relativamente a tal “declaração” e letra, a final pedindo a condenação do exequente a título de litigância de má fé, em multa e indemnização do valor de € 2.500,00.

O exequente contestou, impugnando o teor da oposição e alegando que a causa debendi advém da assunção de dívida da firma “ C...

, Lda” de que o oponente era sócio-gerente respeitante a um crédito laboral judicialmente reconhecido, constituindo a letra o pagamento da 1.ª prestação.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que se fixaram sem reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação e, proferida de imediato sentença, foi a oposição julgada improcedente e o oponido absolvido do pedido de condenação de litigância de má fé, outrossim se notificando o oponente para se pronunciar sobre a sua eventual má fé, o que fez, insistindo na inexistência de qualquer dívida para com o exequente, acabando por ser condenado, a esse título, na multa de 4 UC.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o oponente, apresentando alegações, que finalizou com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “

  1. Quando a obrigação dada à execução é causal, (como o é a mera declaração de dívida constante dos autos) só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. a), do CPC). O credor, por força do art. 458.º do CC, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar.

  2. No caso do título executivo ser uma mera declaração de dívida, a jurisprudência e a doutrina exigem que a relação causal conste da declaração em apreço ou que seja alegado no requerimento executivo.

  3. Para além de que, quanto à letra de 2000,00 €, não assentando a letra de câmbio dada à execução em alguma relação jurídica substantiva idónea à constituição da relação jurídica cambiária por ela consubstanciada, deve proceder a Oposição -17 da LULL.

  4. Também por uma questão de lógica e de justiça, não existindo qualquer dívida do executado, não pode este ser condenado a pagar uma dívida inexistente. Efetivamente, o exequente confessa que o executado não é devedor de qualquer quantia ao exequente (o exequente invoca apenas uma dívida mas de uma terceira entidade, uma empresa denominada “ C...”, para justificar esta execução). E) A sentença é nula, pois não se pronuncia sobre a inexistência de qualquer dívida do executado ao exequente, (apesar de alegado pelo executado), nem se pronuncia sobre a consequência da inexistência de dívida do executado ao exequente – art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

  5. Não concluindo a sentença que exista qualquer dívida do executado ao exequente, é contraditório que se condene o executado a pagar uma dívida inexistente ao exequente, o que provoca a nulidade da sentença - art. 668º nº 1 al. c) do CPC.

  6. Não pode ser considerado provado que os documentos juntos ao requerimento executivo tenham sido elaborados e assinados em 4 de Fevereiro de 2011 (resposta ao quesito 3º), pois desde 2008 que exequente e executado andavam de relações cortadas e nenhuma testemunha assistiu a tal fato (conforme remissão para os depoimentos gravados...

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