Acórdão nº 04B812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Data18 Março 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" intentou, no dia 11 de Novembro de 1999, contra o Município de Ourém, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.000.000$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação, com o fundamento em a ré haver enviado máquinas de terraplanagem para o seu lote de terreno para construção, na remoção com elas de terras e na destruição de árvores de fruto, e em que tal lhe originou danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 3.000.000$. O réu, em contestação, negou haver causado à autora os danos por esta invocados na petição, o juiz convidou a autora a concretizar e a quantificar os danos que invocou, ela faleceu, foram habilitados para prosseguir na acção em sua substituição B e C, que acederam ao mencionado convite. Designada a audiência de julgamento, os autores ampliaram o pedido relativo a danos não patrimoniais para o montante de 5.000$, com fundamento em o réu fazer do seu lote de terreno estaleiro de obras, a ampliação foi admitida, o réu negou essa conclusão e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Junho de 2003, que absolveu o réu do pedido. Apelaram os sucessores da autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso. Interpuseram os sucessores da autora recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o artigo 9º do Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967, impõe à Administração o dever de indemnizar os prejuízos que cause a particulares, mesmo através de actos materiais lícitos; - a conduta do recorrido foi ilícita e causou à recorrente danos patrimoniais e não patrimoniais; - mesmo que se entendesse não haver elementos suficientes para quantificar os danos patrimoniais, devia o recorrido ser condenado no que viesse a liquidar-se em execução de sentença; - o acórdão devia ter condenado o recorrido no pagamento das custas, por ter dado causa à acção e, como litigante de má fé, por ter alterado a verdade dos factos por ele praticados; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º e 501º do Código Civil, 446º, nº. 1, 456º, nº. 1 e 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, 9º do Decreto-Lei nº. 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e 22º da Constituição. Respondeu o recorrido em síntese de alegação: - os recorrentes não tiveram qualquer prejuízo e recorreram a tribunal quando o recorrido já tinha iniciado as negociações para a compra do lote; - se o comportamento do recorrido teve algum efeito foi o de valorizar exponencialmente o terreno dos recorrentes, que com ele não tiveram despesa e sabiam que o recorrido tinha há muito a intenção de lho comprar; - os recorrentes sabiam há muitos anos que não podiam construir no lote de terreno de 200 metros quadrados, usaram a acção como meio de forçar a expropriação, foram expropriados e receberam por ele € 140.000,00. II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e constante de documentos autênticos: 1. Por escritura lavrada no dia 8 de Fevereiro de 1989 pelo Notário Privativo da Câmara Municipal de Ourém, D, em representação do réu, por um lado, e E, em representação de A, por outro, declararam, a última dar à primeira umas casas térreas de habitação com a área de 95 m2, sitas no antigo Largo do Teatro, Ourém, e o primeiro dar à segunda uma parcela de terreno para construção com 204 m2, designado por Lote ..., sito em Ourém, no Gaveto da Rua Santa Teresa, junto à Escola Profissional. 2. O réu propôs posteriormente a Autora nova permuta desse terreno com um outro noutro ponto da cidade para eventual protecção e desafogo da Escola Profissional. 3. No mês de Agosto de 2002, o réu utilizou o lote de terreno mencionado sob 1 como espaço de apoio às obras que levava a cabo na zona envolvente às Escolas ali existentes, descarregando lá materiais a elas destinados, designadamente blocos de cimento e pedra de calçada destinada ao pavimento de ruas, e depositando entulho proveniente de obras, pedaços de madeira provenientes de andaimes, cofragens, paletes e pedaços de tubo de plástico. 4. O réu movimentou ali máquinas que tinha nas obras e praticou os actos mencionados sob 3 sem pedir autorização aos autores, aos quais causaram desgosto. III- As questões essenciais decidendas são as de saber se o recorrido deve ou não ser condenado a indemnizar os recorrentes no montante de € 24.939,89 e no pagamento de multa por litigância de má fé e de custas. Tendo em conta o...

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