Acórdão nº 04B948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" da Quinta dos Lombos, SA pede que B, Automóveis de Aluguer, Ldª seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.080.379$00, com juros vincendos sobre 7.619.899$00, como indemnização pelo danos que sofreu com um acidente de viação, ocorrido, no dia 14/6/1996, ao Km 83, 10 da Estrada Nacional nº10, recta de Pegões, Montijo, entre o veículo ligeiro de passageiros Renault 19, matrícula GB, de serviço de aluguer, propriedade da C-Sociedade de Comércio de Automóveis, SA, conduzido por D e o veículo frigorífico pesado de mercadorias, com a matrícula GS, propriedade da autora e conduzido por E. Alega ainda que a proprietária do GB tinha transferido a responsabilidade civil para a Companhia de Seguros F, a qual passou a ser representada pela B. Esta apresentou contestação, articulado que a F -- admitida a intervir sob requerimento daquela - fez seu. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou solidariamente a B e a F a pagarem à autora a quantia de 7.619.899$00, com juros moratórios a partir da citação. Apelaram ambas as condenadas e a Relação de Lisboa julgou: -procedente o recurso relativamente à B, revogando a sentença recorrida no que respeita à questão da legitimidade e, em substituição, absolveu aquela R. do pedido; -improcedente quanto à questão da excepção do caso julgado e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida na parte em que condenou a F. Pede agora a F revista deste acórdão, insistindo na tese do caso julgado formado com o acórdão da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido em 7/6/2001, na acção ordinária nº299/99 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, contra si intentada pela Companhia de Seguros G (seguradora do GS, propriedade da autora). Das 23 conclusões que a recorrente apresenta relevam as seguintes: 1. São manifestamente idênticos os pedidos formulados nas duas acções pois, na presente acção, a ora recorrida formula pedido de indemnização por danos patrimoniais por si sofridos no acidente dos autos enquanto que na acção 299/99, a G formulava pedido de indemnização para reembolso das quantias que pagou à A, sua segurada, em virtude dos danos por esta sofridos no acidente de viação dos autos, ao abrigo do seguro de danos próprios entre ambas celebrado. 2. Considerando o Tribunal que há identidade de sujeitos porque a ora recorrida e a G (sub-rogada no primeiro processo) são a mesma parte, do ponto de vista da sua qualidade, por maioria de razão se deve concluir pela identidade de pedidos pois o pedido é o mesmo, num caso e noutro - indemnização por dano...
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...isto dizer que, como se concluíra, além do mais, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 2004, proferido no processo n.º 04B948, acessível em www.dgsi.pt: “ (…) constituindo os danos uma vertente integradora da causa de pedir nesta espécie de ações, se não houver coincid......
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