Acórdão nº 04B948 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" da Quinta dos Lombos, SA pede que B, Automóveis de Aluguer, Ldª seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.080.379$00, com juros vincendos sobre 7.619.899$00, como indemnização pelo danos que sofreu com um acidente de viação, ocorrido, no dia 14/6/1996, ao Km 83, 10 da Estrada Nacional nº10, recta de Pegões, Montijo, entre o veículo ligeiro de passageiros Renault 19, matrícula GB, de serviço de aluguer, propriedade da C-Sociedade de Comércio de Automóveis, SA, conduzido por D e o veículo frigorífico pesado de mercadorias, com a matrícula GS, propriedade da autora e conduzido por E. Alega ainda que a proprietária do GB tinha transferido a responsabilidade civil para a Companhia de Seguros F, a qual passou a ser representada pela B. Esta apresentou contestação, articulado que a F -- admitida a intervir sob requerimento daquela - fez seu. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou solidariamente a B e a F a pagarem à autora a quantia de 7.619.899$00, com juros moratórios a partir da citação. Apelaram ambas as condenadas e a Relação de Lisboa julgou: -procedente o recurso relativamente à B, revogando a sentença recorrida no que respeita à questão da legitimidade e, em substituição, absolveu aquela R. do pedido; -improcedente quanto à questão da excepção do caso julgado e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida na parte em que condenou a F. Pede agora a F revista deste acórdão, insistindo na tese do caso julgado formado com o acórdão da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido em 7/6/2001, na acção ordinária nº299/99 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, contra si intentada pela Companhia de Seguros G (seguradora do GS, propriedade da autora). Das 23 conclusões que a recorrente apresenta relevam as seguintes: 1. São manifestamente idênticos os pedidos formulados nas duas acções pois, na presente acção, a ora recorrida formula pedido de indemnização por danos patrimoniais por si sofridos no acidente dos autos enquanto que na acção 299/99, a G formulava pedido de indemnização para reembolso das quantias que pagou à A, sua segurada, em virtude dos danos por esta sofridos no acidente de viação dos autos, ao abrigo do seguro de danos próprios entre ambas celebrado. 2. Considerando o Tribunal que há identidade de sujeitos porque a ora recorrida e a G (sub-rogada no primeiro processo) são a mesma parte, do ponto de vista da sua qualidade, por maioria de razão se deve concluir pela identidade de pedidos pois o pedido é o mesmo, num caso e noutro - indemnização por dano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT