Acórdão nº 01191/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I.RELATÓRIO C., S.A.

(agora S., S.A.

), instaurou, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, a presente AÇÃO ADMINISTRATIVA contra AEDL, S.A. e F., S.A.

, pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de 8.159,54 €, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 29 de abril de 2011, por volta das 22h40m, quando o veículo por si seguro de matrícula XX-GB-XX, conduzido por R., circulava na auto-estrada A43, no sentido Gondomar-Porto, ao km 9,690, embateu num cão de grande porte, que se atravessou no meio da faixa de rodagem, em frente do veículo; O acidente é de imputar à culpa exclusiva da AEDL, que incumpriu o dever de vigilância que sobre ela impendia de manter a via livre e desimpedida.

Em consequência do acidente, o veículo sofreu estragos, cuja reparação importou em 8.159,54 euros, que aquela, enquanto seguradora do veículo, pagou à RC., proprietária/locadora deste.

A Ré F., S.A., contestou impugnando os factos alegados pela Autora e concluindo pela improcedência da ação.

Por sua vez, a Ré AEDL, S.A., contestou defendendo-se por exceção, invocando a ilegitimidade processual passiva para a presente ação; Mais invocou a existência de questão prejudicial; Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora, pugnando pela improcedência da ação.

Requereu a intervenção principal provocada da B. .

A Autora respondeu concluindo pela improcedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pela Ré AEDL e pela inexistência da questão prejudicial por ela suscitada.

Admitiu-se a intervenção principal provocada, no lado passivo, da B. .

A interveniente B. contestou a fls. 389-448 dos autos (suporte físico), requerendo a intervenção acessória provocada da F., S.A..

Defendeu-se por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Por despacho de fls. 455-458 dos autos (suporte físico), o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar determinou a suspensão da presente instância, por considerar que o objeto dos presentes autos é idêntico ao da ação a correr termos com o n.º 2517/12.5TBGDM, pois, além do mais, “a eventual improcedência da pretensão deduzida naquela ação n.º 2517/12.5TBGDM, com a consequente absolvição da aqui ré, destruiria os argumentos aduzidos pela autora na presente ação, com a consequente absolvição da ré, por nenhuma responsabilidade lhe poder ser imputada na verificação do acidente”.

Em 20 de janeiro de 2016, a Secção Cível da Instância Local de Gondomar proferiu saneador-sentença, julgando procedente a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais cíveis para conhecer da relação jurídica que lhe foi submetida e absolvendo os Réus da instância, considerando que a competência material para conhecer dessa relação jurídica cabe aos Tribunais Administrativos.

Requerida e deferida a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal [cf. fls. 559 do suporte físico], foi prestada informação de acordo com a qual o Proc. n.º 2517/12.5TBGDM, também se encontrava a correr termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, agora sob o n.º 315/16.5BEPRT [cf. fls. 576 do suporte físico].

Por despacho de fls. 590 dos autos (suporte físico), foi, além do mais, deferida a intervenção acessória da F., S.A., que, uma vez citada, nada disse.

Em 25 de julho de 2016, foi emitida certidão referente à sentença proferida em 19 de Julho de 2016 no âmbito do Processo n.º 315/16.6BEPRT, com nota do respetivo trânsito em julgado [fls. 592-605 do suporte físico].

Realizou-se audiência prévia, na qual se suscitou a questão da eventual ocorrência da exceção da autoridade de caso julgado decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 315/16.6BEPRT.

Observado o contraditório, as Rés B., S.A., AEDL, S.A. e F., S.A. pugnaram pela improcedência da presente ação em virtude do efeito positivo produzido pela sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Processo n.º 315/16.6BEPRT [cf. requerimentos de fls. 684, 688-689 e 698 do suporte físico].

Por sua vez, a Autora sustentou não se verificar a exceção do caso julgado entre os presentes autos e aquele outro processo, por falta da tríplice de identidade prevista no artigo 581.º do CPC [cf. requerimento de fls. 686 do suporte físico].

Após proferiu-se saneador-sentença, julgando procedente a exceção da autoridade do caso julgado e julgando a presente ação totalmente improcedente e absolvendo as Rés do pedido, constando esse saneador-sentença da seguinte parte dispositiva: «Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, julgo a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as Rés do pedido.

**Condeno a Autora no pagamento da totalidade das custas processuais”.

*Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1-O presente recurso tem por objeto a seguinte questão, a saber: INEXISTÊNCIA DE CASO JULGADO (na modesta opinião da demandante, claro está), pois a demandante, sempre com o devido respeito, não se pode conformar com a Douta Sentença de que aqui recorre quanto ao entendimento da verificação da exceção de caso julgado e, por conseguinte, com a improcedência (pelo menos nesta fase) do pedido por si formulado, sem a produção de qualquer prova, designadamente testemunhal.

2 - Pelo menos tanto quanto alcança a demandante, baseia-se o Senhor Doutor Juiz "a quo” num único facto para considerar haver caso julgado: o acidente de viação dos presentes autos e o acidente de viação tratado nos autos com o n° 315/16.6BEPRT é o mesmo.

3 - Sendo o mesmo acidente, contudo, as partes não são as mesmas, o pedido não é o mesmo, assim como a causa de pedir não é a mesma.

4-Não se verifica nenhum dos três requisitos de identidade previstos no art° 581o do Código de Processo Civil.

5 - Desde logo, não tendo a demandante sido parte nos autos com o nº 315/16.6BEPRT, neles não interveio, não alegou factos, nem produziu prova; ou seja, no entendimento consagrado na Douta Sentença em recurso, a demandante tem que se sujeitar a uma decisão onde não teve qualquer possibilidade de intervir, de apresentar os seus argumentos e de produzir qualquer prova.

6-Com o devido respeito, não colhe o argumento do perigo de decisões contraditórias quanto ao mesmo acidente; se tiver que as haver, nomeadamente pela prova produzida, assim como a prova que se vier a produzir, que haja.

7- Até porque entende a demandante que essa contradição, verdadeiramente, não existe, pois, apesar de ser o mesmo acidente, pode ser produzida prova em sentido diferente; prova essa que terá, pelo menos, que ter a possibilidade de ser produzida.

8-Neste caso concreto, por exemplo, conforme se alcança da certidão da Douta Sentença proferida nos autos no 315/16.6BEPRT, o segurado da demandante não prestou depoimento (pelo menos, tanto quanto a demandante julga saber), designadamente em sede de declarações de parte; esse mesmo segurado foi arrolado pela demandante na qualidade de testemunha.

9-Estatui o no 1 do art° 581º do Código de Processo Civil o seguinte: "Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir" (sublinhado e carregado nosso); sendo certo que os nos 2, 3 e 4 desse mesmo artigo concretizam cada um dos conceitos, a saber: 2 - "Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica" (sublinhado e carregado nosso); 3 – "Há identidade de pedido quando numa outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico" (sublinhado e carregado nosso); 4 - "Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

(...)" (sublinhado e carregado nosso).

10- No presente caso, resulta evidente que nenhum dos requisitos de identidade se encontra preenchido.

11- As partes são diferentes, os pedidos são diferentes e as causa de pedir são igualmente díspares.

12- O único elemento em comum é que ambas as ações emergem do mesmo acidente de viação.

13- E, diga-se desde já, antes existam decisões contraditórias do que impedir uma parte de fazer a prova dos factos que alega só porque numa outra ação as coisas não correram bem ao aí demandante.

14- Esse entendimento, salvo o devido respeito, com a recusa em pronunciar-se sobre os factos alegados nos presentes autos, representa uma autêntica denegação, uma inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos dos artºs 2° e 202°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

15- Assim sendo, não se considerando que se verifica qualquer caso julgado, deverão os autos prosseguir os seus termos.

16 - A Douta Sentença recorrida violou, entre outros, o art° 581 do Código de Processo Civil, assim como os arts. 20° e 202° da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Sentença recorrida no sentido de considerar que não existe qualquer exceção de caso julgado, ordenando o prosseguimento dos autos para produção de prova.

A apelada AEDL contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e apresentando as conclusões que se seguem: A. O acidente de viação constante dos autos do processo n.º 315/16.6BEPRT é efetivamente o mesmo acidente dos presentes autos, ocorrido no dia 29 de abril de 2011 na autoestrada A43, com o veículo segurado pela Recorrente, de matrícula XX-GB-XX.

  1. A sentença do processo n.º 315/16.6BEPRT, que já transitou em julgado, declarou totalmente improcedente o pedido, dando como não provada a existência de ilicitude e culpa e absolvendo, em consequência, as Rés e Interveniente Principal AEDL.

  2. A pretensão indemnizatória dos presentes...

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