Acórdão nº 04B970 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data15 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B e C pediram, contra "D", 17.000.000$00, e juros de mora, de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da morte de seu marido e pai, ocorrida em acidente de viação culposamente causado por condutor desconhecido ao volante de veículo desconhecido. Em 1ª instância, o problema foi enquadrado na responsabilidade pelo risco e foi atribuída indemnização em conformidade, com respeito pelos limites máximos prescritos no nº. 1, do artº. 508º, CC (1), na redacção então em vigor (pese, embora, um evidente lapso na leitura do que constituía, então, esse limite máximo). A Relação de Coimbra concluiu diferentemente quanto à fonte de responsabilidade, atribuindo-a a culpa do desconhecido condutor e, com base nesse entendimento, e não só, mas também no de que o citado artº. 508º, CC, na parte que respeita aos limites máximos da responsabilidade pelo risco, se encontrava, já, tacitamente revogado pelo artº. 6º, DL 522/85, de 31/12 (onde se encontra fixado o limite mínimo do seguro obrigatório), elevou a indemnização para o total de € 74,321, compreendendo danos de perda dos alimentos prestados pela vítima e danos não patrimoniais. "D" pede revista, que fundamenta em dois aspectos: cabia aos autores a prova da culpa do condutor desconhecido, e não a lograram, pois não se provou a culpa efectiva, nem existe razão, ao contrário do entendido, para a inversão do ónus da prova; o artº. 508º, CC, não foi tacitamente revogado pelo artº. 6º, DL 522/85. A parte contrária alegou em sentido inverso, defendendo o julgado da Relação. 2. São os seguintes os factos dados como provados: - no dia 08.11.1999, no 2º Cartório Notarial de Viseu, foi lavrada escritura de habilitação de herdeiros da qual consta que, no dia 18/12/1998, faleceu, na freguesia de S. João de Lourosa, concelho de Viseu, E; - no dia 18/12/1998, cerca das 7h, na EN 321 Teivas - Viseu, apareceu morto E, que residia com os autores na Quinta da Felgueira; - no dia anterior, estivera a trabalhar para terceiros e regressou a casa de autocarro; - depois de se ter apeado do autocarro foi atropelado por uma viatura; - na berma do lado direito da estrada aludida, no sentido Nelas - Viseu, foram encontrados, espalhados no chão, moedas e um sapato pertença do mencionado E e pedaços de retrovisor e do para-choques da viatura que nele embateu; - durante a noite de 17/12 para 18/12, os filhos de E fizeram buscas para o encontrar, o que só aconteceu na manhã do dia 18/12; - depararam como seu corpo sem vida; - ao localizarem o seu pai, colocaram-no no interior de uma viatura automóvel; - constataram que aquele tinha o cinto das calças rebentado e um braço levantado; - o corpo estava gelado; - E era agricultor; - realizava também tarefas de poda de videiras, oliveiras, macieiras e jardinagem; - devido a esta actividade, era solicitado para realizar trabalhos para terceiros; - recebia por tal 4.000$00 diários; - também se dedicava à agricultura para consumo do agregado familiar e venda directa dos excedentes; - tinha oliveiras e vinha; - acabara de plantar uma vinha que já começara a produzir vinho de boa qualidade; - era com esta actividade que se sustentava a si próprio e ao agregado familiar, à data da morte; - em consequência dos factos supra referidos, E auferia o vencimento médio mensal de Esc. 100.000$00; - dos rendimentos que auferia gastava em proveito próprio 1/4; - era um homem saudável e trabalhador; - vivia numa grande relação de amizade com a mulher e filhos; - a sua inesperada morte e as condições em que ocorreu deixou os autores em estado de choque; - o embate provocou as lesões descritas no relatório de autópsia junto a estes autos, as quais foram causa directa da morte de E. 3. Como se vê, o recorrente "D" aceita a condenação com fundamento na responsabilidade pelo risco e na base do valor máximo de responsabilidade estabelecido pelo DL 190/85, de 24/06, na redacção que deu ao artº. 508º, CC (o dobro da alçada da Relação). Aceita, portanto, o veredicto da 1ª instância, que, em todo o caso, teria de ser corrigido no manifesto lapso de...

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