Acórdão nº 04P1103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. O arguido A, com os sinais dos autos, foi julgado e condenado pelo tribunal colectivo do 3º Juízo Criminal da comarca de Cascais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão.

Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, cuja motivação contém um capítulo com a epígrafe "CONCLUSÕES" - mas que não é senão a repetição, quase palavra por palavra, da parte expositiva e argumentativa que o antecede (esta ocupa 76 linhas, as "conclusões" atingem as 71, sendo certo que esta diferença se deve essencialmente ao facto de aqui ter feito menos parágrafos do que ali). É evidente que, assim, não se mostra formalmente cumprido o disposto o no artº 412º, nº 1 do CPP. Porém, razões de economia processual e a circunstância de o texto da motivação evidenciar de forma clara o objecto do recurso, levam-nos a dispensar o convite ao aperfeiçoamento daquela peça -, onde, começando por cingir o objecto do recurso «apenas à medida da pena aplicada», evidencia com clareza que a pretensão de uma pena mais baixa, suspensa na sua execução, decorre fundamentalmente da diferente qualificação jurídico-penal que entende caber aos factos provados.

Com efeito, a) depois de afirmar a convicção de que a pena aplicada não irá contribuir para a sua reinserção social e de que «dificilmente .... atingirá os objectivos propostos não parecendo conter em si mesma o factor dissuasor que certamente esteve subjacente à sua aplicação», b) conclui que «não repugnaria que [lhe] fosse imposta uma pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, de acordo com o disposto no Artº 25º, al. a), do DL15/93, de 22 de Janeiro, c) com imposição de regras de conduta que especifica ou condicionada ao regime de prova, d) tudo isto assente na interpretação que faz dos factos provados.

O Senhor Procurador da República do Tribunal a quo respondeu e concluiu pela improcedência do recurso: por um lado, porque os factos - ter sido apreendida droga a 5 consumidores acabados de ser abastecidos pelo Recorrente e ter-se julgado não provado que ele fosse consumidor habitual de produtos estupefacientes - não autorizam a caracterização da sua conduta como de traficante de menor gravidade; por outro, porque, mesmo que assim pudesse ser considerado e a pena de prisão pudesse ser reduzida para 3 anos, esta nunca poderia ser suspensa na sua execução, em virtude de já anteriormente ter beneficiado dessa espécie de pena, pelo que, «suspender agora essa pena, seria uma violação flagrante do art. 50° do C. Penal, pois não conseguiríamos comprovar que a simples ameaça de pena seria suficiente para o afastar da criminalidade se o arguido não aproveitou a oportunidade antes concedida e, pelo contrário, praticou o crime destes autos no decurso daquela suspensão».

1.2. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal.

Cumpre, pois, decidir.

  1. 2.1. É do seguinte teor a decisão do Colectivo sobre a matéria de facto: «Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: 1. O Bairro das Marianas, nas proximidades de Carcavelos, Cascais, é um dos locais de venda de estupefacientes (como heroína e cocaína), onde se dirigem indivíduos dependentes desse...

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    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 28 Mayo 2015
    ...outras que apontem para aquela considerável diminuição (vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2004, proc. n.º 04P1103 in Mas sempre a ilicitude tem de resultar “consideravelmente” diminuída. Para o preenchimento da previsão normativa em causa, é essencial que a ......

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