Acórdão nº 04P1126 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum, mediante intervenção do tribunal colectivo, foi a arguida BCSCR, devidamente identificada, pronunciada pela prática de um crime de burla qualificada p.p. pelos artºs. 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, al. a), ambos do Cód. Penal. Os queixosos FD, MASPD e CMSD deduziram pedido de indemnização civil contra a arguida pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 63.417,16, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 29.940, a título de danos não patrimoniais e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos juros vincendos e prejuízos a que respeitam os artºs. 36º, 37º e 38º do articulado do pedido civil. Efectuado o julgamento veio a ser proferido acórdão em que, além do mais foi decidido: Condenar a arguida pela prática de um crime de burla qualificada p.p. pelos artºs. 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2, al. a) do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Declarar perdoado, ao abrigo do disposto no artº. 1º, nº. 1 da Lei 29/99 de 12/5, 1 (um) ano de prisão na pena referida em A), sob as condições resolutivas dos artºs. 4º e 5º da mesma Lei. C) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar a arguida/demandada no pagamento aos demandantes, a título de danos patrimoniais, o montante de € 38.906,24 (trinta e oito mil novecentos e seis Euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido dos juros moratórios, às taxas legais, desde 30/7/96 até integral pagamento e ainda nas quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença pelos danos referidos em 35º, 36º e 37º dos factos provados, bem como no pagamento da quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos Euros), a título de danos não patrimoniais. D) Ordenar a notificação da arguida para, no prazo de 90 dias imediatos ao trânsito da presente decisão proceder à reparação aos lesados com o pagamento da indemnização em que foi condenada supra em C), sob pena de, não o fazendo nesse prazo, ser resolvido o perdão de 1 ano de prisão de que beneficiou, ao abrigo da Lei 29/99 de 12/5. Inconformada, recorre a arguida ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto da sua discordância com o decidido [transcrição]: «1. A arguida foi pronunciada e condenada pelo de burla qualificada p.p. pelos artºs. 217º, nº. 1, e 218º, nº. 2/a), ambos do Código Penal por no entender deste Tribunal estarem preenchidos na conduta da arguida todos os elementos deste tipo de crime 2. Os factos praticados e provados em audiência não permitem, como não poderiam permitir, a subsunção dos factos ao crime por que foi condenada. 3. Não se pode concluir que houve ab initio uma intenção por parte da arguida em induzir em erro ou enganar os seus clientes levando-os a praticar actos que lhes causassem prejuízos. 4. Não está provado em audiência que todo este processo tenha tido como intenção inicial a de a arguida induzir em erro os seu clientes, pois, não é a compra de uma propriedade para consequentemente se poder obter empréstimo bancário um meio legitimo de solver uma dívida? Não existe nenhum tipo de actividade ilícita em todo este processo. 5. Este tribunal chega a uma conclusão, que houve intenção ab initio por parte da arguida em enganar e se apoderar de certa quantia. manifestamente infundada pois nenhum facto conclusivo o prova. 6. Em todo este processo a arguida apenas cometeu dois tipos de ilícitos. 7. O primeiro foi a não apresentação de qualquer tipo de honorários. 8. No entanto os factos dados como provados por este tribunal pecam por imprecisão e alicerçam-se na simples convicção criada pelo tribunal que existiu por parte da arguida um plano prévio para extorquir dinheiro aos ofendidos. 9. Decorre da cronologia dos factos que o valor recebido pela arguida era aquele necessário para os ofendidos procederem ao pagamento a JVTC. 10. Só porque a arguida conseguiu um acordo facilmente por um valor inesperado é que surgiu a situação dos presentes autos. 11. As datas dadas como provadas pelo tribunal em 10º e 13º, estão portanto em clara contradição com o provado em 21º. 12. O acordo estabelecido em 10º nunca poderia ter sido precedido do facto provado em 13º pois aquele acordo a ser aceite e confirmado só o pode ter sido em meados de Outubro-Novembro conforme faxes em 21º da decisão. 13. O segundo acto ilícito da arguida foi o de efectivamente se ter apoderado da quantia de Esc. 2.800.000$00 destinado ao cumprimento do acordo. 14. É apenas sobre este facto que a arguida devia ter sido pronunciada e acusada. 15. São elementos do tipo no crime de abuso de confiança: 1) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo da propriedade. 16. Dos factos provados em audiência e pelo exposto é notório que estão preenchidos todos os elementos do tipo de crime de abuso de confiança e não de burla onde neste último é necessário que tenha existido uma actividade astuciosa que provoca o erro ou engano sobre os factos e esta não foi provada em audiência como não o poderia ter sido pois não houve qualquer movimentação por parte da arguida nesse sentido. 17. Os factos apresentados e provados em audiência não podem levar à conclusão por parte deste tribunal ao crime de burla qualificada mas tão só ao crime de abuso de confiança p.p. nos termos do artigo 205º do Código Penal. 18. Sendo o crime de abuso de confiança um crime semi-público e por depender de queixa nos termos do artigo 205º, nº. 3 do Código Penal verifica-se assim que quando foi apresentada a queixa, já se encontrava extinto...

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