Acórdão nº 04P1132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. 1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa (Juízos Criminais), correu o Inquérito n.º 38/99.9 TBLSB, com vista a averiguar a eventual responsabilidade criminal pela morte de M.A.. 1. 2. Teve o mesmo origem num auto de notícia lavrado por funcionário da estação de Benfica da C. P. (Caminhos de Ferro Portugueses), onde se dava conta que, naquela estação, o referido M.A. fora colhido mortalmente por um comboio. 1. 3. Findo o inquérito, o magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de qualquer crime, designadamente do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.º do Cód. Penal. 1. 4. A viúva do sinistrado, A.A., face àquele despacho, requereu a sua constituição como assistente e, do mesmo passo, a abertura da instrução, vindo a ser admitida a intervir nos autos naquela qualidade. 1. 5. Apreciado o requerimento para abertura da instrução no 1.º Juízo-A do TIC de Lisboa, veio o mesmo a ser indeferido (fls. 128.º e v.º), por se entender que, por um lado, não se questionava a decisão de arquivamento e, por outro, alegavam-se outros factos que não tinham sido objecto do inquérito, pelo que a via correcta deveria ter sido o pedido de reabertura deste e não a abertura da instrução. 1. 6. A assistente recorreu para a Relação de Lisboa, concluindo, entre o mais, que face a eventuais deficiências do requerimento, deveria ter sido convidada a aperfeiçoá-lo, terminando por pedir a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que deferisse a instrução. 1. 7. Por acórdão de 01.05.03, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, determinando a substituição do despacho recorrido por outro que convidasse a assistente a descrever os factos que fundamentassem a aplicação de uma pena a determinado arguido, nos termos do art. 283.º n.º 2 al. b), do CPP. 1. 8. Formulado o convite pela 1.ª instância, veio a assistente a apresentar novo requerimento de abertura da instrução, que, apreciado, veio a ser rejeitado, agora com fundamento em não se mostrar elaborado em conformidade com o anteriormente ordenado. 1.9. Inconformada, recorreu mais uma vez a assistente para a Relação de Lisboa pedindo a anulação do segundo despacho de rejeição e a sua substituição por outro, que deferisse o requerimento de abertura da instrução. 1.10. Por acórdão de 10.07.03, a Relação de...

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