Acórdão nº 04P1285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução30 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", por si e em representação de seus filhos menores, B, C e D, todos melhor identificados nos autos, intentaram, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros E, e a "F - Extracção de Saibro e Areias, Ldª", com sede em Esmoriz, Ovar, peticionando o direito à reparação pela morte de G, cônjuge e pai dos autores, ocorrida quando este desempenhava a sua actividade profissional ao serviço da segunda ré. Por sentença do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, a entidade seguradora foi absolvida do pedido, e a entidade patronal condenada no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 452.904$00 a favor da viúva A, e pensões anuais temporárias de 251.613$00 a favor de cada um dos filhos, além de outros encargos relativos a despesas de funeral e de transportes. Em apelação, a ré entidade patronal invocou, além do mais, que não incorreu em qualquer inobservância das regras de segurança ao caso aplicáveis e que constando o nome do sinistrado das folhas de férias relativas ao mês anterior ao acidente, a responsabilidade infortunística devia considerar-se transferida para a entidade seguradora. Tendo sido confirmada a decisão de primeira instância pelo Tribunal da Relação do Porto, a ré entidade patronal recorre agora de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Da matéria dada como provada não pode concluir-se pela culpa da Ré na produção do acidente; 2. Ficou provado que o sinistrado quando chegou ao local de trabalho disse que preferia começar pela reparação de um motor (quesito 9°) que já antes havia sido reparado sem descida ao poço, e que foi dito ao sinistrado para preparar as coisas para eventual descida ao poço. 3. Nas instalações da R existiam capacetes, luvas e botas de protecção e os seus trabalhadores tinham ordens expressas para os utilizarem. 4. Não ficou provado que o sinistrado na altura do acidente usasse o capacete. 5. Consta do processo que a vítima tinha amarrado uma corda a uma carrinha e que a aproximou do poço. 6. Tais factos, são inconciliáveis com a responsabilização da R. 7. A matéria de facto provada e que consta também da descrição do acidente feita pelo IDICT no relatório do acidente, não permite concluir que este foi devido à inobservância de qualquer preceito legal ou regulamentar referente à segurança no trabalho, não podendo, por isso, considerar-se ter resultado de culpa da entidade patronal, diversamente do que se entendeu no douto acórdão recorrido. 8. A matéria provada não permite afirmar que a descida ao poço iria ser necessária e imediata, bem pelo contrário. E, assim sendo, a entidade patronal do infeliz sinistrado não podia prever nem sequer representar a possibilidade de uma queda. 9. A R. não omitiu qualquer medida de segurança, pois, não havendo qualquer elemento indiciador da previsibilidade do risco, não pode censurar-se a conduta da ré ao não ter previsto o que não era previsível. 10. A R é uma pequena empresa cuja actividade não é nem nunca foi a descida a poços, os seus trabalhadores não estão, assim, expostos ao risco de queda livre, pelo que não será de se lhe exigir que possua os equipamentos que protejam os trabalhadores contra tais riscos 11. Da matéria provada atendível não se pode inferir qualquer nexo de causalidade entre a conduta da R e a morte do infeliz sinistrado. 12. Não tendo havido, assim qualquer inobservância de preceitos legais ou regulamentares que possa considerar-se causa adequada do acidente é insustentável e não pode funcionar a presunção - que é ilidível - de culpa estabelecida pelo artigo 54° do Decreto n° 360/71, de 21/8, culpa que sendo manifestamente elemento constitutivo do direito à reparação prevista na Base XVII da Lei 2127, nos termos do art. 342° do CC., competia aos AA. provar, o que, de forma alguma conseguiram. 13. Pelo exposto, o dou to acórdão recorrido violou ao disposto na Base XVII da lei 2127, e o art. 54° do Decreto n.º 360/71. Quanto à Absolvição do pedido da R. Seguradora: 14. O acórdão aqui em crise, absolveu Ré E Seguradora do pedido por ter considerado que o acidente ocorreu numa actividade não abrangida pelo contrato de seguro. 15. Ficou provado que a responsabilidade infortunística da Ré F tinha sido transferida para a Ré E através de um contrato de seguro na modalidade de prémio variável ou de folhas de férias. 16. Provou-se igualmente que o sinistrado constava das folhas de férias de Agosto de 1999. 17. A actividade da Ré F é a extracção de areias e outros minerais não metálicos. 18. Ao contrário do que ficou decidido, o art. 16°, n° 1, alíneas a) e b), da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, contêm as obrigações a que o tomador do seguro está sujeito quando a modalidade de seguro contratada for outra que não a de prémio variável. O disposto na alínea c) é específico para a modalidade de seguro de prémio variável. Aqui apenas se...

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