Acórdão nº 04P1497 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data04 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. CMBB, Escrivã Auxiliar, devidamente identificada, interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 17 de Fevereiro de 2004, que julgou improcedente o recurso por ela interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), em que se decidiu indeferir o incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar n.º 547-D/01, que contra ela deduziu acusação, propondo a aplicação à mesma da pena de demissão. Termina pedindo que se proceda à declaração da nulidade de todo o procedimento disciplinar, face à [transcrição]: «a) - declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade material das normas dos art.º 98° e 111°, al. a) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, por violação do n.º 3 do art.º 218° da Constituição da República Portuguesa, b) ou caso assim não se entenda, declarando o acto recorrido violador da C.R.P. dado a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, por violar os limites temporais fixados na lei de autorização legislativa 10/83, de 13 de Agosto, por não ter a mesma um conteúdo mínimo ou ainda por prever a aplicação de penalidades disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, c) ou caso assim não se entenda declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação do n.º 3 do art.º 20° da Constituição da República e n.º 1 do art. º 86° do Código do Processo Penal, d) ou caso, ainda, não se entenda, declarando a ilegalidade, por vicio de violação de lei e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação do n.º 2 do art.º 4° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e) ou caso, ainda, não se entenda declarando a inconstitucionalidade, por violação do art.º 268° da C.R.P. ou a ilegalidade, por vicio de violação de lei e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação do n.º 1 do art.º 42° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, f) ou ainda, declarando a ilegalidade, por violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação da al. d) dos n.º 1 e 2 do art.º 48° do Código do Procedimento Administrativo e al. e) do n.º 1 do art.º 52° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, g) ou por último, caso ainda assim não se entenda, declarando a ilegalidade, por violação de lei e erro dos pressupostos de facto e de direito e, consequente, nulidade de todo o procedimento disciplinar, por violação da al. d) do art.º 44° do Código do Procedimento Administrativo, h) ou ainda caso assim não se entenda, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade do acto recorrido por violação do n.º 3 do art.º 269° da C.R.P. e art.º 42° do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, i) e caso ainda assim não se entenda, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade, por vicio de forma por falta de fundamentação do acto recorrido por violação dos art.º 20°, n.º 3 do art.º 266°, n.º 3 e 4 do art.º 268°, art.º 269° da C.R.P. e art.º 125° do C.P.A, j) ou assim não se entenda por inconveniência do acto recorrido.». Requer, por fim: - a suspensão automática da eficácia do acto recorrido; e - a isenção do pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente, bem como, de custas judiciais com vista ao fim que o mesmo se destina, nomeadamente, à impugnação judicial no âmbito do processo disciplinar n.º 547-D/01 em que a recorrente é arguida, tendo em conta o disposto no art.º 43.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, por força do art.º 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. Subidos os autos, foram com vista ao Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que em seu parecer de fls. 59 a 62 levanta como questão prévia a falta de lesividade e consequente inimpugnabilidade do acto recorrido, concluindo no sentido da rejeição do recurso por manifesta ilegalidade (arts. 173.º, n.º 3, do EMJ e 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA), com custas pela recorrente (arts. 179.º, n.º 2, do EMJ, 189.º, n.º 2, do CPTA e 73.º-A e ss., do CCJ). Expende, para tanto e em resumo, a seguinte argumentação: Quanto à falta de lesividade do acto: - este não se apresenta dotado de lesividade, com eficácia externa na esfera jurídica da recorrente, para os efeitos previstos no art. 268.º, n.º 4 do CRP e art. 51.º, n.º 1, do CPTA (1). Em apoio desta tese chama o acórdão do STA, de 5 de Maio de 1999, proc. 044195, de que transcreve significativo excerto, para concluir que essa transcrição traduz jurisprudência uniforme, por parte do STA, na matéria, remetendo ainda para mais recentes acs. daquele Tribunal, como os de 27.06.01, Proc. 044195, de 20.02.02, Proc. 044194 e de 25.02.03, Proc. 01962/02. Quanto...

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