Acórdão nº 04P1584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data29 Abril 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No Tribunal da Relação de Évora foi negado provimento ao recurso do arguido A e, assim, confirmada a condenação do mesmo, no Círculo Judicial de Silves, como autor de um crime tentado de violação, p.p. nos arts. 164º, nº. 1, 177º, nº. 4, 23º e 73º, do C. Penal, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e, ainda, na procedência parcial do pedido cível, a pagar à ofendida B, representada por seu pai, a quantia de € 5.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 2. Do acórdão da Relação, recorreu o dito arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, culminado o recurso com estas conclusões (transcrição): 1. O arguido condenado pelo crime de tentativa de violação. 2. O Tribunal da Relação de Évora apreciou o recurso, decidiu da matéria de facto e manteve a decisão proferida na 1ª Instância, negando provimento ao recurso. 3. Com o devido respeito, andou mal o tribunal da Relação, até porque há questões de Direito que se colocam e que cumpre apreciar. 4. Há que aquilatar se o art. 22º do Cód. Penal foi bem aplicado e se os factos dados e confirmados como provados preenchem o conceito de tentativa plasmado no Código Penal. 5. Por outro lado houve um erro notório na apreciação da prova. 6. Na verdade, no recurso apresentado junto da Relação de Évora, o arguido negou que deveriam ter sido julgados como não provados os factos descritos nas alíneas b), na parte em que o arguido entrou na residência; o facto c), todo; o facto d), todo; o facto e), todo e o facto f), na parte em que "em consequência dos actos praticados pelo arguido..." 7. O Tribunal da Relação vem então dizer que a razão não assiste ao arguido, fundamentando a decisão. 8. Com o devido respeito, o arguido não pode concordar com a apreciação da prova feita pelo "Tribunal a quo", até porque o dito tribunal laborou no mesmo erro em que já tinha laborado o Tribunal de 1ª instância. 9. Desmontemos então os argumentos do Tribunal da Relação e expliquemos porque razão entende o arguido que estamos perante um erro na apreciação da matéria de facto, sindicável ainda por esse Supremo Tribunal. 10. Da leitura do que se lê nos 3º e 4º parágrafos de fls. 11 do douto acórdão, designadamente ao testemunho do A, da mulher e da B, não se pode inferir que o arguido tenha entrado em casa. 11. Quando o tribunal "a quo" pergunta, a fls. 12 do douto Acórdão, "como é que disse saiu e agora dia ter saído, se afirma que não entrou?", a verdade é que já está em laborar em erro de raciocínio e a apreciar de forma errada a prova que aprecia pois, como diz o próprio arguido, "eu andar na casa não andei mas conta-se que entrei em casa porque cruzei os portais (...) mas não tirei a mão do manipulo da porta". 12. O tribunal "a quo" considera que há uma incoerência no que o arguido diz porque diz que não entrou (no recurso) e disse saiu em julgamento e ter saído. Pois bem, com o devido respeito pela opinião do Venerando Tribunal da Relação, a verdade é que se não descortina qualquer incoerência no testemunho do arguido, antes se descortinando um preciosismo de linguagem por parte do tribunal que está distante da realidade dos factos que pois mesmo quando o arguida afirma que esteve na casa da avó da ofendida durante 2 ou 3 minutos e a mulher dele admite que ele esteve pouquinho tempo lá (25 segundos), o tribunal "a quo não levou em conta as condições sócio-culturais dos envolvidas: o que queriam ambos dizer é que ninguém contou o tempo e que, de qualquer forma, esse tempo foi curto, muito pouco tempo. 13...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT