Acórdão nº 04P1623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público requereu o julgamento de RAMA, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artº. 21º, nº. 1, em conjugação com o artº. 24º, als. a), b) e h), do DL nº. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal. Efectuado o julgamento pelo tribunal colectivo, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artº. 21º, nº. 1, em conjugação com o artº. 24º, als. a) e b), do DL nº. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de sete (7) anos de prisão; Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto da sua discordância com a decisão recorrida: 1º - Os factos dados como provados não permitem o enquadramento jurídico no artigo 21º do DL 15/93 em conjugação com o artigo 24º, alíneas a) e b). 2º - Em relação à alínea b), o número de consumidores não é suficiente para considerar que a substância em causa foi distribuída por um grande número de pessoas. 3º - Já no que diz respeito à alínea a), a mesma não se encontra preenchida, uma vez que o colectivo de juízes deu como não provado que o arguido sabia que o facto de vender/ceder a menores, de vender/ceder a um grande número de pessoas e de vender/ceder no Happy Bar lhe agravavam a responsabilidade criminal. 4º- Tendo-se por afastadas as aludidas agravantes, deverá a conduta do arguido ser integrada num tipo legal de menor gravidade, artigo 25º do DL 15/93, tendo em conta que: - o tipo de droga em causa, haxixe, é, em termos de linguagem criminológica, apelidado de "droga leve"; - a ilicitude dos factos é diminuta, dada a situação de dependência de drogas, sendo que, o dinheiro que o arguido obtinha com as vendas era investido na totalidade novamente em droga, para consumir; - os objectos encontrados bem como as quantidades apreendidas são pouco significativas. 5º - Em suma, a pena aplicada ao arguido, de sete anos é excessiva, tendo em conta as exigências de prevenção especial de ressocialização, devendo por isso, ser substituída próxima do limite mínimo, sem perigo de frustrar a ideia de prevenção geral positiva. 6º - Por outro lado, deverá o arguido beneficiar do regime especial para jovens delinquentes, constante do DL 401/82, de 23/9, uma vez que foram dados como provados factos ocorridos nos anos 2000 e 2001, quando o arguido tinha 20 e 21 anos respectivamente. 7º - Foram, pois, violadas as disposições legais dos artigos 21º, 24º, alíneas a) e b) do DL nº. 15/93, de 22/1, bem como o artigo 71º do Código Penal. Respondeu o Mistério Público junto do tribunal recorrido, defendendo o julgado. Subidos os autos, pronunciou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido de nada obstar ao seu prosseguimento para julgamento em audiência. São essencialmente três as questões a decidir: 1. Qualificação jurídica dos factos, que o recorrente defende caber no artigo 25º do DL 15/93, ao invés do que fez o tribunal recorrido; 2. Aplicação ao caso do regime do DL nº. 401/82, que o recorrente reclama e que o tribunal não lhe concedeu; 3. Medida da pena, que tem por excessiva e deve fixar-se próximo do limite mínimo. No despacho preliminar, porém, o relator suscitou como questão prévia a nulidade do acórdão recorrido. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos, antes e mais, os factos provados: 1 - Na sequência de uma busca à residência do arguido RAMA, no dia 2 de Maio de 2003, localizada no Prédio Ventura, Sítio do Pisão, em Loriga, área da comarca de Seia, foi encontrado no seu quarto de dormir uma caixa de papelão com os dizeres "High - Grade - Pretty Horse", contendo no seu interior três pedaços de uma substância e na sala, em cima da mesa, igualmente um pedaço de uma substância, que se verificou ser "Haxixe" (cannabis - resina), com o peso líquido de 9,588 gramas. 2 - Dentro da referida caixa de papelão encontrava-se igualmente uma nota de cinco euros e em cima da cómoda encontrava-se: - um canivete com o comprimento total de 13,50 centímetros, com o cabo em plástico, com o comprimento de 8 cm e lâmina de 6,50 cm, a qual se encontrava queimada, que o arguido usava para dividir a droga, no valor de 0,50 euros; - uma nota de cinco euros; - dois sacos de plástico de cor branca com resíduos de haxixe, que o arguido usava para acondicionar o produto que vendia; e - dois papéis com anotações; num deles lê-se o nome de uma pessoa e respectivo número de telefone escrito a esferográfica de cor azul e no outro lêem-se nomes de pessoas, alguns deles riscados por cima a esferográfica, e à frente dos nomes algarismos com as seguintes combinações "2.50" e "5.00", alguns deles também riscados. 3 - No mesmo quarto, no guarda fatos, no interior...

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