Acórdão nº 04P1787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

1.1. O arguido A, foi julgado no tribunal Colectivo da comarca do Seixal onde foi condenado, como autor material de 6 crimes de violação, p. e p. pelo artº 164º, nº 1 do CPenal, nas penas de 5 anos de prisão (ofendida B), 4 anos e 6 meses de prisão (ofendida C), 5 anos e 6 meses de prisão (ofendida D), 4 anos de prisão (ofendida E), 5 anos e 6 meses de prisão (ofendida E) e 5 anos de prisão (ofendida G); de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do CPenal, na pena de 2 anos de prisão; e de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 1, ainda do CPenal, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, ficou condenado na pena única de 15 anos de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 668 e segs., julgou improcedente o recurso e confirmou aquela decisão.

De novo irresignado, recorreu para este Supremo Tribunal, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. O arguido A, foi julgado e condenado por acórdão de 26 de Novembro de 2003 do Tribunal da Comarca do Seixal, em cúmulo jurídico, na pena 15 anos de prisão, por prática de seis crimes de violação, um crime de roubo e um crime de ameaça 2. Inconformado recorreu da decisão condenatória, quanto a matéria de facto e de direito para o Tribunal da Relação de Lisboa que, entretanto, confirmou a decisão do Tribunal da 1ª instância.

  1. Sendo objecto do presente recurso esta ultima decisão. Isto porque, 4. o ora recorrente considera-se inocente, 5. sendo que, dos factos de que vinha acusado, não foi produzida prova suficiente, durante a audiência do julgamento, que legitimasse a sua condenação em tão pesada pena de 15 anos de privação de liberdade.

  2. Pelo que com todo o respeito pela opinião diversa que aceita, a sua condenação resulta exclusivamente, dos depoimentos das testemunhas/ofendidas durante o inquérito e nas audiências do julgamento, sendo ignorados os prestados pelo recorrente na audiência julgamento, 7. que afirmou não ter pratica[do] os crimes de que vinha acusado, porquanto das seis ofendidas apenas conhecia três delas, com as quais teve, isso sim, relações de amizade.

  3. O facto de não ter sido facultado ao arguido transcrição integral da documentação das audiências impediu que o mesmo pudesse especificar convenientemente os factos que considera deveria ter sido dado como provado e não provado.

  4. O arguido não tem antecedentes criminais por crime do mesmo género e, menor de 21 anos, pelo que devia ser-lhe aplicado o Regime Especial para Jovens Adultos, previsto art. 4°, do DL. 401/82, beneficiando assim de atenuação especial da pena.

  5. pois, haveria/haverá sérias razões para crer que da sua aplicação resultaria/resultará benefícios inegáveis para sua reintegração.

    11.0 dever de fundamentação é garantia do conceito de Estado de Direito Democrático. No caso das decisões judiciais impõem-se que a fundamentação ou motivação fáctica dos factos decisórios se materializem através de exposições concisa e completa de factos (art. 374°/2 do CPP). E essa exigência não pode considerar-se cumprida com mera remissão para depoimentos dos sujeitos processuais, como acontece no caso do douto acórdão condenatório.

  6. Considera-se que a severa punição infligida é mais produto do combate á tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do arguido A. Uma vez que, 14° não houve certeza quanto à prática pelo arguido de nenhum dos crimes pelos quais foi efectivamente condenado, sendo certo que a livre convicção que sustenta sua condenação não encontra suporte legal. Considerando que, 15° a livre convicção prevista no art. 127° do CPP, a sua interpretação não pode ser tão literal quanto parece ao arguido, ter sido a feita pelo Tribunal a quo.

    16° Pois ela deve ser entendida como poder-dever de recolha da prova onde quer que ela se encontrar e de valorização dela sem imposição de limites. Não significa, no entanto, liberdade de a entidade decisória substituir as provas por meras conjecturas ou opiniões pessoais, por mais honestas (Dr. José da Costa Pimenta). Pelo que, 17° as provas de que o Tribunal se serviu, para sedimentar a sua convicção, não se mostram apreciadas de acordo com as regras definidas no citado art. 127° do CPP, nem segundo critérios objectivos. Sem conceder, 18° as penas aplicadas ao arguido tanto as parcelares como a que resulta do cúmulo são elevadas, as quais se mostram desfasadas da actual política criminal nacional.

    19° Foram violadas os artºs 127°, 374º/2, 410º/2, al. a) CPP; 208° e 36º da CRP, 71/2 da CP e art. 4° DL. 401/82.

    Deve assim, O presente recurso ser considerado procedente e consequentemente revogado o douto acórdão do 2° Juízo criminal do Seixal sendo o arguido A absolvido dos crimes pelos quais foi condenado.

    Caso V. Exa., soberanamente, assim não entendam, sempre se dirá que, 15 anos de prisão é de todo elevada, pelo que devem ser as penas parcelares reduzidas, sendo o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, fazendo como sempre a costumada Justiça».

    A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

    O Seu Excelentíssimo Colega deste Tribunal promoveu se designasse dia para a audiência.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar essa audiência que decorreu em conformidade com o formalismo legalmente prescrito.

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