Acórdão nº 04P2147 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. No tribunal do 3º Juízo Criminal de Oeiras, respondeu o arguido A, filho de B e de C, nascido a 7 de Julho de 1978, natural do Barreiro, solteiro, servente de pedreiro, residente na Rua Fernão Lopes, lote ..., Quinta do Conde, Sesimbra, actualmente detido, acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts 21º, nº 1 e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Acabou condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artº 25º do mesmo DL.

1.2. Inconformada, a Senhora Procuradora da República recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação da forma seguinte: «1 - O crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21.° do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro - englobando-se neste conceito a mera detenção de substância com essa natureza desde que não destinada ao consumo pessoal do seu detentor - é um crime de perigo abstracto, que não exige para a sua consumação que se verifique qualquer dano, individual ou colectivo, nem que ocorra qualquer perigo concreto para qualquer pessoa.

2 -.A agravação prevista na alínea h) do art 24.° do citado DL nº 15/93, como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos presos, mas, sobretudo, com a elevadíssima ilicitude do facto, já que praticado por alguém que demonstra inteiro desprezo pelos objectivos da condenação que está a cumprir, como potencia um mau exemplo para os outros presos, frustrando os objectivos da prevenção e pondo em causa todo o fim das penas que o sistema prisional é suposto acautelar.

3 - Assim, é indiferente para a subsunção dos factos à agravação prevista na alínea h) do art 24.° do citado DL n.° 15/93, que não se tenha provado que o arguido, que não destinava a heroína que possuía ao seu consumo pessoal, a destinasse à venda a outros reclusos com o objectivo de auferir ganhos pecuniários.

4 - Considerando o crime base, tráfico de substância estupefaciente p.p. pelo art. 21.° do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, a integração, quer do crime agravado pela alínea h) do art 24.°, quer do crime privilegiado do art 25.°, é feita a partir da consideração do grau de ilicitude e não da culpa.

5 - Os elementos caracterizadores da acção, ou seja, o modo e circunstâncias de actuação, isto é, a detenção de quatro panfletos de heroína no interior de um estabelecimento prisional onde o arguido se encontrava recluso (em cumprimento de uma pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes) sem que a heroína se destinasse ao seu consumo pessoal, é uma circunstância que releva para a ilicitude da conduta do arguido e para a qual o legislador, pela sua perigosidade abstracta e gravidade objectiva, conferiu uma ilicitude mais elevada.

6 - Os elementos caracterizadores das circunstâncias pessoais do agente, a ponderação e apreciação da culpa, e os factores que caracterizam a modalidade de acção, tais como a qualidade (heroína) e quantidade (4 panfletos com o peso de 0,313 gramas) e a mera detenção, por contraponto à venda com intenção de auferir ganhos económicos, são factores a atender dentro da moldura penal abstracta prevista para o crime de tráfico agravado pela alínea h) do art 24.° do DL n.° 15/93, de acordo com o critério do art. 71.° do C Penal.

7 - Como tem vindo a decidir a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça subsumindo-se os factos ao tipo legal de crime qualificado p.p. pelo art. 21.°, n.° 1 art. 24.°, al. h), do DL n.° 15/93, fica excluída a possibilidade, sob pena de contradição Iógica insanável, de integrarem o tipo privilegiado do art 25.° do mesmo diploma, já que não se pode qualificar a ilicitude de um facto como especialmente grave e, simultaneamente, como consideravelmente diminuída.

8 - Ainda que assim não se entenda, exigindo o tipo privilegiado do art. 25.° do DL n.° 15/93, não apenas que a ilicitude do facto seja diminuída, mas que seja consideravelmente diminuída, a valorização global do facto em apreço concretamente, a qualidade da substância, (heroína, uma das de maior risco para saúde) e a sua detenção dentro de um estabelecimento prisional (por um arguido em cumprimento de uma pena de cinco anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes), não é de molde a que o facto de não ser muita a quantidade e de não se ter provado que a destinasse a venda com a finalidade de obter ganhos pecuniários seja susceptível de permitir um juízo de conformação com uma ilicitude consideravelmente diminuída.

9 - Considerando: - o tipo (heroína) e quantidade (4 panfletos com o peso de 0,313...

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