Acórdão nº 04P2149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data17 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os arguidos AMG; PMSPG; AMFP; AAA; LJRR; JMR; e LSR foram acusados da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão, por todos, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alíneas b) e c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, e de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 28º do mesmo diploma legal (os arguidos JMR e L pelo nº. 1 e os restantes pelo nº. 2 desse preceito), e pelos arguidos JMR, AMFP e A ainda, em concurso real com aqueles, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punível pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho e pelo último também de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275º, nº. 1 do Código Penal. No final, foi proferida a decisão a: 1 - Absolver todos os arguidos do crime de associação criminosa; 2 - Absolver o arguido LJRR do crime de tráfico de estupefacientes agravado; 3 - Absolver o arguido AAA do crime de detenção de arma proibida; 4 - Absolver o arguido AMFP do crime de tráfico de estupefacientes agravado que lhe vem imputado e condená-lo, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, nº. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e como autor material, em concurso real com aquele, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punível pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €4 (quatro Euros); 5 - Condenar os arguidos JMR, AAA, LSR, AMG e PMSPG, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alíneas b) e c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, nas penas de 9 (nove) anos de prisão, 8 (oito) anos de prisão, 7 (sete) anos de prisão, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, e os dois primeiros ainda, como autores materiais, em concurso real com aquele, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punível pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho, nas penas de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro Euros), e 9 (nove) meses de prisão, também respectivamente; 6 - Operando o cumulo jurídico das penas impostas ao arguido AAA, ponderando os factos e a personalidade desse arguido no seu conjunto, vai o mesmo condenado na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 7 - Declarar perdidos a favor do Estado os veículos automóveis e motociclos, com excepção dos que se encontram em regime de locação financeira, telemóveis, objectos em ouro, quantias em dinheiro, saldos bancários, armas e munições, com excepção das armas de caça detidas pelo arguido JMR e das que forem legalizáveis, que serão restituídas se, no prazo de três meses, os respectivos donos obtiverem a licença de uso e porte e procederem ao seu manifesto e registo, e as substâncias estupefacientes, heroína e cocaína, apreendidos e ordenar a oportuna destruição destas últimas. Inconformados, recorreram à Relação de Guimarães os arguidos AMG; PMSP; AMFP; AAA; JMR e LSR. Em vão. Pois, por acórdão de 22/3/04, aquele tribunal superior negou provimento a todos os recursos. Ainda inconformados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos JMR, LSR e AAA, culminando as respectivas motivações as seguintes afirmações conclusivas delimitativas do objecto de cada recurso: A - O primeiro (JR) 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, confirmativo da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que condenou o ora recorrente como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, nº. 1, e 24º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão efectiva, e ainda como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa. 2. Nos presentes autos, foi suscitada a questão da nulidade das intercepções telefónicas, não tendo, contudo, tal questão merecido acolhimento junto do Tribunal da Relação de Guimarães. 3. A nulidade processual suscitada decorre da evidente ausência de controlo judicial na realização do meio de prova - intercepções telefónicas - pois não resulta documentado nos autos que tenha existido efectivo controlo judicial, tal como exigido pelas disposições processuais que minuciosamente regulam a obtenção de tal meio de prova. 4. O legislador, atento à potencial danosidade do recurso ao meio de prova em apreço, rodeou a sua realização de apertados, rigorosos e criteriosos requisitos, cujo cumprimento se exige, sob pena de nulidade. (art. 189º do Código do Processo Penal). 5. Emerge, assim, o controlo judicial na realização do meio de prova - intercepções telefónicas - como garante da sua legalidade. 6. O Magistrado Judicial pode limitar a audição dos suportes magnéticos que contêm as intercepções telefónicas efectuadas às sessões previamente consideradas relevantes para a prova pela Polícia Judiciária. 7. Nos presentes autos, contudo, não resulta documentado que o Magistrado Judicial, tenha, sequer, procedido à audição de qualquer das "(...) passagens das gravações ou elementos análogos considerados como relevantes para a prova". 8. Demitiu-se o Tribunal de controlar a legalidade da realização do meio de prova, o que clara e inelutavelmente importa a nulidade das intercepções telefónicas dos presentes autos. 9. Curioso é o facto do Tribunal recorrido fundamentar a posição da validade das escutas telefónicas na remissão para jurisprudência anterior à alteração legislativa supra referida. 10. As disposições processuais que regulam o recurso às intercepções telefónicas, e que se encontram plasmadas nos artigos 187º e seguintes do Código do Processo Penal, concretizam a excepção prevista no nº. 4 do art. 34º da C.R.P. ao direito constitucionalmente consagrado da inviolabilidade da correspondência e das comunicações privadas. 11. Prescreve o nº. 3 do artigo 126º do Código do Processo Penal que: "Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular". 12. Desta feita, a inobservância dos requisitos processuais impostos determina a enfermidade, por nulidade, do meio de prova, e mais determina inegável ofensa ao direito constitucionalmente salvaguardado pelo artigo 34º, configurando, por isso, a nulidade constante do nº. 8 do artigo 32º da C.R.P. que se encontra concretizada no art. 126º do Código do Processo Penal. 13. O controlo judicial na realização do meio de prova - intercepções telefónicas - emerge como garante da legalidade destas, sendo que, nos presentes autos, não resulta documentado que o Magistrado Judicial que autorizou a realização de intercepções telefónicas e as validou, tenha procedido à sua audição e criteriosa selecção, o que consequente e causalmente determina a viciação insanável do referido meio de prova, por violação do disposto no art. 188º, nºs. 1 e 3 do Código do Processo Penal e, por maioria de razão, do disposto no art. 34º da Constituição da República Portuguesa. 14. Tendo sido este o único meio de prova utilizado para fundamentar a condenação do recorrente haveria o mesmo de ter sido absolvido. Sem prescindir, 15. O Tribunal a quo acreditando, ab initio, na culpa do ora recorrente, sindicou a sua decisão através de um juízo dedutivo, discricionário e inelutavelmente carecido de suporte factual, com base, unicamente, na interpretação de escutas telefónicas nulas. 16. Veja-se a transcrição efectuada pelo acórdão de que ora recorre, que conclui que, quando o arguido proferiu a palavra "frango" necessariamente queria dizer "um quilograma de cocaína". 17. O recorrente foi condenado sem que do decorrer da audiência de discussão e julgamento se tivesse feito prova segura de qualquer acto susceptível de preencher o tipo de crime de tráfico, ou qualquer outro. 18. Foi-lhe aplicada uma pena com base numa presunção de culpa, o que é inaceitável face à Constituição da República Portuguesa, cujo art. 32º, nº. 2, há muito baniu do Processo Penal. 19. Assim sendo, o Tribunal a quo violou, não só o art. 127º do C.P.Penal, como também o art. 21º e 24º do DL nº. 15/93 de 22/01, ao ter proferido decisão condenatória sem suporte probatório bastante que a sustentasse e, ainda, o art. 32º, nº. 2 da Lei Fundamental. 20. Sendo que, o desrespeito, pelo Tribunal, do principio in dubio pro reo constitui uma frontal violação do art. 32º, nº. 2 da Lei Fundamental. 21. Tendo sido recorrente condenado com base numa presunção de culpa subjectivamente considerada pelo Tribunal a quo, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, à revelia dos princípios processais penais. 22. Caso tão alto Tribunal de recurso não considere pertinentes as questões acima suscitadas, concluindo pela manutenção da decisão condenatória proferida, e ora recorrida, o que só por mero raciocínio académico se admite, sempre se deverá determinar a não aplicação das agravações, p. e p. pelas als. b) e c) do art. 24º do DL nº. 15/93 de 22 de Janeiro. 23. Atendendo a que as mesmas não são de aplicação automática e não foi produzida prova válida para as sustentar. 24. No que se refere à al. c): Não nos podemos esquecer que apesar de nos factos provados se considerar que só "esporadicamente" é que o arguido trabalhava, a verdade é que na sua casa foram apreendidos milhares de artigos de vestuário e calçado, destinados à venda nas feiras. 25. 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