Acórdão nº 04P218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos: PJMS, VHMC e AJCD, todos devidamente identificados, imputando-lhe a prática, em autoria material, ao primeiro, em concurso real, de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210°, n°. 1, do Código Penal; ao segundo, a de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 210.°, n.º 1, 22° e 23°, todos do Código Penal; e ao terceiro, a de um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231.°, n.º 1, do mesmo Código. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) Absolver o arguido PJMS da prática de um dos crimes de roubo p. e p. pelo art.º. 210°, n°. 1, do CP, por que vinha acusado; b) Condenar o arguido PS, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º. 210°, n°. 1, do Código Penal e como autor de um crime de furto p. e p. pelo art.º. 203°, n.º 1, do CP, nas penas respectivas de 16 (dezasseis) meses de prisão e de 6 (seis) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em h), condenar o arguido PS, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão; d) Condenar o arguido VHMC, como autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 210°, n°. 1, 22°, nos. 1 e 2, als. a) e c), 23°, nos. 1 e 2 e 73°, n°. 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena - especialmente atenuada também por aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, nos termos do art.º. 4° do Dec.-Lei n°. 401/82, de 23 de Setembro - de 8 (oito ) meses de prisão e) Suspender, na respectiva execução, a pena aplicada ao arguido VC, pelo período de 2 (dois) anos; f) Condenar o arguido AJCD, como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo art.º. 231°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; g) Suspender na respectiva execução a pena aplicada ao arguido AD, pelo período de 3 (três) anos; Inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido PJMS - o único que não viu a pena de prisão substituída - assim definindo conclusivamente o objecto do seu recurso: 1.ª)- O arguido não se conforma que o Tribunal Colectivo não lhe tenha atenuado especialmente a pena, nos termos previstos no art. 4° do D.L. 401/82; 2.ª)- O arguido tinha apenas 18 anos aquando da prática dos factos, confessou os seus actos e estava embriagado; 3.ª)- Nas duas condenações que já sofreu, o Tribunal nunca acreditou que a atenuação da pena trazia vantagens para a sua reinserção social, sendo certo que, na 1 a condenação, o arguido não tinha antecedentes criminais; 4.ª)- Os factos praticados pelo arguido, embora sendo censuráveis, não revelam especial gravidade, de modo a não se acreditar na reinserção social do jovem delinquente; 5.ª)- O arguido revela inadaptação ao meio prisional, isolando-se na cela, o que, devido aos seus problemas com epilepsia não contribui em nada para a sua recuperação; 6.ª)- Mesmo que este Supremo Tribunal de Justiça entenda que o arguido não deve beneficiar da atenuação especial da pena, ainda assim, ponderando todos os factos dados como provados, deverá conceder ao arguido uma derradeira oportunidade suspendendo-lhe a execução da pena; 7.ª)- O Tribunal, face ao tempo de prisão preventiva já cumprido pelo arguido, (o qual nunca antes tinha estado preso), poderão pô-lo à experiência, e dizer-lhe que esta é a sua última oportunidade de trilhar o caminho certo; 8.ª O Tribunal pode submeter o arguido a um regime de internamento que terá muito mais vantagens para ele, onde poderá frequentar um curso - cfr. Art.ºs 6.º e 10.º da Lei 401/82 9.ª)- O Tribunal ao ter decidido da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto nos arts. , e 10° do D. L. 401/82, e 72° e 73° do Código Penal «Nestes termos e nos mais de direito aplicável, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso, atenuando especialmente a pena aplicada ao arguido, por força do disposto no D.L. 401/82, ou, quando assim se não entenda, suspender a execução da pena imposta ao arguido, ou, ainda, que o arguido cumpra a sua pena num estabelecimento de internamento - arts. 6° e 10° do D.L. 401/82». Ao que respondeu conclusivamente o MP junto do tribunal recorrido: 1.ª)- O Recurso interposto pelo arguido funda-se na não aplicação do mecanismo de atenuação especial, previsto pelo DL 401/82, de 23/9, alegando-se não ter o Tribunal "a quo" acreditado na reinserção social do arguido, bem como na circunstância de não lhe ter sido suspensa a execução da pena de 18 meses de prisão aplicada, havendo assim violação do disposto nos art.ºs 4.º, 6.º e 10.º do DL 401/82, de 23/9, e art.ºs 72.º e 73.º, do Código Penal; 2.ª)- O Arguido P, ora recorrente, foi condenado nestes autos na pena de 18 meses de prisão, em cúmulo das penas parcelares aplicadas, pela co-autoria material de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal e por um crime de furto, p.p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal; 3.ª)- Á data da prática dos factos, o Arguido/Recorrente, que tinha 18 anos de idade, sofrera já condenação anterior, por crime de roubo, em pena de prisão cuja execução lhe fora suspensa; 4.ª)- Os crimes porque foi condenado no âmbito destes autos foram praticados durante o período de suspensão da execução da pena referida supra; 5.ª)- O Arguido desde os 12 anos de idade que vinha evidenciando comportamentos desviantes que culminaram com o seu internamento, dos 15 aos 18 anos, em Centros Educativos; 6.ª)- O DL 401/82, de 23/9, é aplicável, em princípio, a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, como no caso concreto, por revelar o arguido uma personalidade que dificilmente se conforma com a reinserção, e é não de aplicação automática - vd. Ac. Rel.Lx. de 7/2/01, in C.J., ano XXVI, Tomo I, pg. 150; 7.ª)- Consta do próprio preâmbulo do DL citado que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade; 8.ª)- E é aqui, Colendos Conselheiros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 0616757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007
    • Portugal
    • 7 de março de 2007
    ...(relatado por Simas Santos), de 3/3/2005, proferido no proc. nº 04P4706 (relatado por Henriques Gaspar), de 14/10/2003, proferido no proc. nº 04P218 (relatado por Pereira Madeira), Ac. do TRP de 24/5/2006, proferido no proc. nº 0612326 (relatado por Joaquim Gomes) e Ac. do TRP de 14/6/2006,......
1 sentencias
  • Acórdão nº 0616757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007
    • Portugal
    • 7 de março de 2007
    ...(relatado por Simas Santos), de 3/3/2005, proferido no proc. nº 04P4706 (relatado por Henriques Gaspar), de 14/10/2003, proferido no proc. nº 04P218 (relatado por Pereira Madeira), Ac. do TRP de 24/5/2006, proferido no proc. nº 0612326 (relatado por Joaquim Gomes) e Ac. do TRP de 14/6/2006,......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT