Acórdão nº 04P218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, dos arguidos: PJMS, VHMC e AJCD, todos devidamente identificados, imputando-lhe a prática, em autoria material, ao primeiro, em concurso real, de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210°, n°. 1, do Código Penal; ao segundo, a de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 210.°, n.º 1, 22° e 23°, todos do Código Penal; e ao terceiro, a de um crime de receptação p. e p. pelo art.º 231.°, n.º 1, do mesmo Código. Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: a) Absolver o arguido PJMS da prática de um dos crimes de roubo p. e p. pelo art.º. 210°, n°. 1, do CP, por que vinha acusado; b) Condenar o arguido PS, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelo art.º. 210°, n°. 1, do Código Penal e como autor de um crime de furto p. e p. pelo art.º. 203°, n.º 1, do CP, nas penas respectivas de 16 (dezasseis) meses de prisão e de 6 (seis) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em h), condenar o arguido PS, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão; d) Condenar o arguido VHMC, como autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 210°, n°. 1, 22°, nos. 1 e 2, als. a) e c), 23°, nos. 1 e 2 e 73°, n°. 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na pena - especialmente atenuada também por aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, nos termos do art.º. 4° do Dec.-Lei n°. 401/82, de 23 de Setembro - de 8 (oito ) meses de prisão e) Suspender, na respectiva execução, a pena aplicada ao arguido VC, pelo período de 2 (dois) anos; f) Condenar o arguido AJCD, como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo art.º. 231°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; g) Suspender na respectiva execução a pena aplicada ao arguido AD, pelo período de 3 (três) anos; Inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido PJMS - o único que não viu a pena de prisão substituída - assim definindo conclusivamente o objecto do seu recurso: 1.ª)- O arguido não se conforma que o Tribunal Colectivo não lhe tenha atenuado especialmente a pena, nos termos previstos no art. 4° do D.L. 401/82; 2.ª)- O arguido tinha apenas 18 anos aquando da prática dos factos, confessou os seus actos e estava embriagado; 3.ª)- Nas duas condenações que já sofreu, o Tribunal nunca acreditou que a atenuação da pena trazia vantagens para a sua reinserção social, sendo certo que, na 1 a condenação, o arguido não tinha antecedentes criminais; 4.ª)- Os factos praticados pelo arguido, embora sendo censuráveis, não revelam especial gravidade, de modo a não se acreditar na reinserção social do jovem delinquente; 5.ª)- O arguido revela inadaptação ao meio prisional, isolando-se na cela, o que, devido aos seus problemas com epilepsia não contribui em nada para a sua recuperação; 6.ª)- Mesmo que este Supremo Tribunal de Justiça entenda que o arguido não deve beneficiar da atenuação especial da pena, ainda assim, ponderando todos os factos dados como provados, deverá conceder ao arguido uma derradeira oportunidade suspendendo-lhe a execução da pena; 7.ª)- O Tribunal, face ao tempo de prisão preventiva já cumprido pelo arguido, (o qual nunca antes tinha estado preso), poderão pô-lo à experiência, e dizer-lhe que esta é a sua última oportunidade de trilhar o caminho certo; 8.ª O Tribunal pode submeter o arguido a um regime de internamento que terá muito mais vantagens para ele, onde poderá frequentar um curso - cfr. Art.ºs 6.º e 10.º da Lei 401/82 9.ª)- O Tribunal ao ter decidido da forma que decidiu, violou, entre outros, o disposto nos arts. 4°, 6° e 10° do D. L. 401/82, e 72° e 73° do Código Penal «Nestes termos e nos mais de direito aplicável, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso, atenuando especialmente a pena aplicada ao arguido, por força do disposto no D.L. 401/82, ou, quando assim se não entenda, suspender a execução da pena imposta ao arguido, ou, ainda, que o arguido cumpra a sua pena num estabelecimento de internamento - arts. 6° e 10° do D.L. 401/82». Ao que respondeu conclusivamente o MP junto do tribunal recorrido: 1.ª)- O Recurso interposto pelo arguido funda-se na não aplicação do mecanismo de atenuação especial, previsto pelo DL 401/82, de 23/9, alegando-se não ter o Tribunal "a quo" acreditado na reinserção social do arguido, bem como na circunstância de não lhe ter sido suspensa a execução da pena de 18 meses de prisão aplicada, havendo assim violação do disposto nos art.ºs 4.º, 6.º e 10.º do DL 401/82, de 23/9, e art.ºs 72.º e 73.º, do Código Penal; 2.ª)- O Arguido P, ora recorrente, foi condenado nestes autos na pena de 18 meses de prisão, em cúmulo das penas parcelares aplicadas, pela co-autoria material de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal e por um crime de furto, p.p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal; 3.ª)- Á data da prática dos factos, o Arguido/Recorrente, que tinha 18 anos de idade, sofrera já condenação anterior, por crime de roubo, em pena de prisão cuja execução lhe fora suspensa; 4.ª)- Os crimes porque foi condenado no âmbito destes autos foram praticados durante o período de suspensão da execução da pena referida supra; 5.ª)- O Arguido desde os 12 anos de idade que vinha evidenciando comportamentos desviantes que culminaram com o seu internamento, dos 15 aos 18 anos, em Centros Educativos; 6.ª)- O DL 401/82, de 23/9, é aplicável, em princípio, a jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, como no caso concreto, por revelar o arguido uma personalidade que dificilmente se conforma com a reinserção, e é não de aplicação automática - vd. Ac. Rel.Lx. de 7/2/01, in C.J., ano XXVI, Tomo I, pg. 150; 7.ª)- Consta do próprio preâmbulo do DL citado que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade; 8.ª)- E é aqui, Colendos Conselheiros...
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