Acórdão nº 04P255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido A, acusado da prática de três crimes de homicídio, na forma tentada, p.p. pelos artºs. 131º, 132º, nº. 1 al. g), 22º e 23º, todos do C. Penal. Veio, a final, a ser condenado pela autoria de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p.p. pelos artºs. 131º, 22º, 23º e 73º do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão. 2. Do acórdão condenatório recorreu directamente para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público, o qual, após fundamentação, formulou as seguintes conclusões: 1ª- São dois os motivos que nos determinam à interposição do presente recurso. Em primeiro, lugar o facto de o Colectivo ter desqualificado o crime de Homicídio ao considerar não verificada a circunstância qualificativa prevista na g), do nº. 2, do artº. 132º, do C. Penal (utilização de meio particularmente perigoso). Em segundo lugar, as medidas das penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o Arguido veio a ser condenado, bem como a respectiva pena única; 2ª- O artº. 132º, do C. Penal, não é um tipo de ilícito mas, antes, um tipo aferido à culpa, incompatível com critérios de aplicação objectiva ou automática e susceptível de convívio com qualquer das modalidades de que se revista o dolo; 3ª- Daí decorre que a qualificação, ou não, do ilícito, haja de ser encontrada por recurso à análise de todas as circunstâncias que integram a conduta do agente, por forma a concluir-se se, da sua conjugação, resulta, ou não, a especial censurabilidade ou perversidade, necessária à qualificação do ilícito; 4ª- Assim, se se cotejar a conduta e todas as circunstâncias que integram a conduta do Arguido (o abandono do local para se munir da arma, o facto de ter disparado primeiro para o ar - num e noutro caso denotando tempo de reflexão sobre o meio empregue e o fim que pretendia prosseguir -, a circunstância de ter visado um grupo alargado de pessoas e de ter visado e atingido duas delas, pelas costas, no momento em que procuravam fugir do local), não poderá deixar de concluir-se que, no seu conjunto, a sua actuação e respectiva culpa são particularmente censuráveis; 5ª- O Acórdão optou, e bem, pela tese da não aplicação automática do "meio particularmente perigoso", a que alude a g), do nº. 2, do artº. 132º, do C. Penal. Todavia, não analisou todas as circunstâncias em que se processou a actuação do Arguido, desvalorando-as por omissão; 6ª- No que à determinação da medida das penas diz respeito, teve o Tribunal em conta: - a ilicitude da conduta do Arguido, considerada elevada; - a modalidade do dolo (eventual); - os antecedentes criminais; - as necessidades de prevenção geral e especial (que o Tribunal entendeu serem muito acentuadas); 7ª- Para além destas, haveria que ter em conta que se trata, não de um, mas de dois crimes de homicídio, e, ainda, que o Arguido negou a prática dos factos; 8ª- As penas concretamente determinadas, próximas que estão do respectivo limite mínimo, são absolutamente desajustadas da medida da culpa. Anote-se, aliás, que ao desqualificar os crimes de homicídio, o Tribunal teria que levar em conta, como circunstâncias agravantes, o facto de o agente ter utilizado uma arma de fogo e, sobretudo, a circunstância de a ter utilizado visando pessoas, pelas costas, no momento em que de si fugiam e que, por isso, se encontravam em situação particularmente indefesa; 9ª- Daí que, se entenda como penas ajustadas, a pena parcelar de 4 anos de prisão, por cada um dos crimes de Homicídio Simples e, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão; 10ª- Tais penas, porém, não serão de aplicar se proceder, como se espera, o entendimento segundo o qual se trata de Homicídios Qualificados, aos quais corresponde a moldura penal abstracta de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão; 11ª- Nesse caso, dado que não se poderão ter em conta, ao menos do mesmo modo ou com correspondente relevância, as circunstâncias das quais já decorre a especial censurabilidade, entendem-se ajustadas as penas de 6 anos de prisão, pela prática de cada um dos crimes de Homicídio...

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