Acórdão nº 04P255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido A, acusado da prática de três crimes de homicídio, na forma tentada, p.p. pelos artºs. 131º, 132º, nº. 1 al. g), 22º e 23º, todos do C. Penal. Veio, a final, a ser condenado pela autoria de dois crimes de homicídio, na forma tentada, p.p. pelos artºs. 131º, 22º, 23º e 73º do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão. 2. Do acórdão condenatório recorreu directamente para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público, o qual, após fundamentação, formulou as seguintes conclusões: 1ª- São dois os motivos que nos determinam à interposição do presente recurso. Em primeiro, lugar o facto de o Colectivo ter desqualificado o crime de Homicídio ao considerar não verificada a circunstância qualificativa prevista na g), do nº. 2, do artº. 132º, do C. Penal (utilização de meio particularmente perigoso). Em segundo lugar, as medidas das penas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o Arguido veio a ser condenado, bem como a respectiva pena única; 2ª- O artº. 132º, do C. Penal, não é um tipo de ilícito mas, antes, um tipo aferido à culpa, incompatível com critérios de aplicação objectiva ou automática e susceptível de convívio com qualquer das modalidades de que se revista o dolo; 3ª- Daí decorre que a qualificação, ou não, do ilícito, haja de ser encontrada por recurso à análise de todas as circunstâncias que integram a conduta do agente, por forma a concluir-se se, da sua conjugação, resulta, ou não, a especial censurabilidade ou perversidade, necessária à qualificação do ilícito; 4ª- Assim, se se cotejar a conduta e todas as circunstâncias que integram a conduta do Arguido (o abandono do local para se munir da arma, o facto de ter disparado primeiro para o ar - num e noutro caso denotando tempo de reflexão sobre o meio empregue e o fim que pretendia prosseguir -, a circunstância de ter visado um grupo alargado de pessoas e de ter visado e atingido duas delas, pelas costas, no momento em que procuravam fugir do local), não poderá deixar de concluir-se que, no seu conjunto, a sua actuação e respectiva culpa são particularmente censuráveis; 5ª- O Acórdão optou, e bem, pela tese da não aplicação automática do "meio particularmente perigoso", a que alude a g), do nº. 2, do artº. 132º, do C. Penal. Todavia, não analisou todas as circunstâncias em que se processou a actuação do Arguido, desvalorando-as por omissão; 6ª- No que à determinação da medida das penas diz respeito, teve o Tribunal em conta: - a ilicitude da conduta do Arguido, considerada elevada; - a modalidade do dolo (eventual); - os antecedentes criminais; - as necessidades de prevenção geral e especial (que o Tribunal entendeu serem muito acentuadas); 7ª- Para além destas, haveria que ter em conta que se trata, não de um, mas de dois crimes de homicídio, e, ainda, que o Arguido negou a prática dos factos; 8ª- As penas concretamente determinadas, próximas que estão do respectivo limite mínimo, são absolutamente desajustadas da medida da culpa. Anote-se, aliás, que ao desqualificar os crimes de homicídio, o Tribunal teria que levar em conta, como circunstâncias agravantes, o facto de o agente ter utilizado uma arma de fogo e, sobretudo, a circunstância de a ter utilizado visando pessoas, pelas costas, no momento em que de si fugiam e que, por isso, se encontravam em situação particularmente indefesa; 9ª- Daí que, se entenda como penas ajustadas, a pena parcelar de 4 anos de prisão, por cada um dos crimes de Homicídio Simples e, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão; 10ª- Tais penas, porém, não serão de aplicar se proceder, como se espera, o entendimento segundo o qual se trata de Homicídios Qualificados, aos quais corresponde a moldura penal abstracta de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão; 11ª- Nesse caso, dado que não se poderão ter em conta, ao menos do mesmo modo ou com correspondente relevância, as circunstâncias das quais já decorre a especial censurabilidade, entendem-se ajustadas as penas de 6 anos de prisão, pela prática de cada um dos crimes de Homicídio...
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